Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CARLOS BENICIO MONTENEGRO DE MELO, LUCIANA FLAVIA RAPOSO LIRA PEDRO, CARLOS CHAVES FEITOSA, MAURICIO DOMINGUES COUTINHO FILHO, GENILDO MACHADO LIRA, JANARDAN SINGH ROHATGI, MARINA ALVES FEITOZA, LEIDSON ALVES FEITOSA, SHEILA ALVES FEITOZA, RAMON ALVES FEITOSA VENTURA, RONNE ALVES FEITOSA VENTURA, EMANUEL WELINGTON ALVES FEITOZA, MARIA LEILA ALVES FEITOSA EXECUTADO(A): BANCO DO BRASIL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0025921-31.2017.8.17.2001 Vistos etc. Recebo os autos conclusos por força da certidão de ID 221643639, que aponta a suposta ausência de expressa condenação em custas. Entretanto, verifico que a questão das custas processuais já se encontra resolvida e devidamente satisfeita. A sentença de ID 59103524, que homologou os cálculos e extinguiu a execução, determinou textualmente a retenção da quantia devida a título de custas processuais. Em cumprimento, a decisão de ID 62796328 determinou a expedição de ofício à instituição financeira para a transferência do valor apurado de R$ 7.649,23 (sete mil, seiscentos e quarenta e nove reais e vinte e três centavos) para a conta judicial do TJPE. O respectivo ofício foi devidamente expedido (ID 64743819). Ademais, compulsando os autos, constata-se o exaurimento completo da prestação jurisdicional, uma vez que todos os valores devidos foram satisfeitos, conforme demonstram os alvarás expedidos e pagos: Crédito principal e honorários (Exequentes/Patronos): IDs 65100950 e 65755822. Multa processual (Exequentes): ID 197026502. Devolução do saldo (Executado): IDs 197026502 e 220923052. Diante da satisfação integral de todas as obrigações e da inexistência de pendências, e superada a questão levantada pela certidão, determino o arquivamento definitivo dos autos, com as devidas baixas e anotações. Cumpra-se. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), 5 de novembro de 2025. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito