Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ALEXANDRE GOMES DA SILVA RECORRIDA: IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS DECISÃO
RECORRENTE: ALEXANDRE GOMES DA SILVA RECORRIDA: IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000282-97.2020.8.17.2100
Trata-se de Recurso Especial (ID 43564017), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte Estadual (ID 36695982), que negou provimento à Apelação Cível manejada por ALEXANDRE GOMES DA SILVA, ora parte recorrente. O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de ID 42730699, através do qual foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos pela parte ora recorrente. Os acórdãos exarados foram assim ementados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES POSSESSÓRIAS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. INACOLHIMENTO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. OBSERVÂNCIA DO ART. 561 DO CPC – INEXISTÊNCIA DE POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO – LOTE DIVERGENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A matéria controvertida pode ser suficientemente esclarecida por meio do conjunto probatório já constante dos autos. Apelante não demonstrou, de forma concreta, como a realização da prova pericial e testemunhal alteraria o desfecho da demanda, limitando-se a alegar de forma genérica a necessidade dessa produção probatória. Prevalece o livre convencimento do juiz. Constatação da indicação de lotes diversos. 2. Em ações de reintegração de posse, o ônus de provar a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu e a data do esbulho repousa sobre o autor, conforme estabelece o art. 561 do CPC. 3. Não comprovada a posse anterior nem o esbulho possessório, indispensáveis à procedência da ação de reintegração de posse. 4. Sentença mantida. Apelo improvido. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO UNÂNIME. 1. Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões e corrigir erros materiais eventualmente presentes no julgado. 2. Inexistentes os vícios apontados, rejeitam-se os aclaratórios. Recurso desprovido. Decisão recorrida mantida. Em suas razões recursais, a parte recorrente afirma que o acórdão recorrido violaria o direito ao contraditório e à ampla defesa constitucionalmente garantidos à parte litigante. Por conseguinte, suscita a inobservância dos artigos 370 e 373 do CPC, ressaltando que o julgamento antecipado da lide, no caso concreto, configuraria cerceamento do direito de defesa, especialmente diante do pedido de realização de prova pericial para comprovação da construção irregular de imóvel, pela parte recorrida, em terreno de sua propriedade. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 45809935). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 07 DO STJ. De início, é possível observar que a pretensão recursal de fundo esbarra no óbice do enunciado da Súmula nº. 07 do STJ[1], uma vez que o acórdão conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório apresentado aos autos pelas partes litigantes. No julgamento da Apelação Cível, os doutos julgadores proferiram o entendimento de que não estaria configurado o cerceamento de defesa no caso concreto, visto que o processo já se encontraria devidamente instruído, sendo desnecessária a produção de provas. Vejamos: “De início, cumpre analisar o cerceamento de defesa suscitado pelo apelante, o qual se fundamenta na alegação da negativa de produção de prova pericial e testemunhal para elucidar a divergência quanto à numeração dos lotes apresentados pelas partes. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em apreço, a análise detida dos autos revela que a matéria controvertida pode ser suficientemente esclarecida por meio do conjunto probatório já constante dos autos, especialmente pelas documentações apresentadas pelas partes. Ademais, observa-se que o apelante não demonstrou, de forma concreta, como a realização da prova pericial e testemunhal alteraria o desfecho da demanda, limitando-se a alegar de forma genérica a necessidade dessa produção probatória. Assim, entendo que não houve cerceamento de defesa, uma vez que foi oportunizada às partes a ampla produção de provas, tendo o magistrado fundamentadamente considerado suficientes as provas documentais apresentadas para o deslinde da controvérsia, bem porque restou evidente que se tratava de bens imóveis diversos, um situado no lote 03 (ID 17676413 – lote do apelante) e outro no lote 06 (ID 17676448 – lote do apelado) da quadra S do condomínio residencial Abreu e Lima, prescindindo de provas periciais e testemunhais para tanto. Demais disto, a planta restou acostada no ID 17676412, mostrando que sequer os terrenos são contíguos. Sobre a desnecessidade de produção de prova pericial quando há nos autos prova documental suficiente para a identificação de lotes (...). A existência de uma edificação no lote que comprova ser o seu e a utilização pública e notória do espaço pela comunidade como um templo religioso reforçam a posse da apelada sobre o seu próprio terreno, afastando o alegado esbulho. Nesta senda, não há como desapossar os apelados do imóvel que, a toda evidência, detém a posse.” Desta forma, concluir de modo contrário aos eventos consignados no acórdão - isto é, com relação à necessidade de realização de perícia no caso concreto, para comprovação da construção irregular de imóvel, pela parte recorrida, em terreno de sua propriedade - ensejaria, de maneira imprescindível, o reexame do acervo fático-probatório apresentado aos autos e já analisado por este e. TJPE, providência que é manifestamente vedada em sede de Recurso Especial, conforme o óbice do enunciado da Súmula nº. 07 do STJ. Eis os precedentes do Tribunal da Cidadania em casos semelhantes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADA COM COBRANÇA. ARTS. 7º, 344, 348 E 349 DO CÓDIGO DE PROCESSO CI VIL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. (...). 3. O julgamento antecipado da lide está inserto no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtido a partir de um juízo de ponderação do magistrado à luz do ordenamento jurídico vigente, o que não caracteriza decisão surpresa. 4. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015. 5. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal quanto à desnecessidade da realização de prova pericial demandaria a análise de matéria fático- probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº. 07/STJ. 6. A ausência de impugnação de fundamento autônomo não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema. 7. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp nº. 2.126.957/SP, Relator: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Data Julgamento: 06/03/2023, DJe: 10/03/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. DIREITO CIVIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. PRETENSÕES QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe decidir sobre a produção de provas necessárias ou indeferir aquelas meramente protelatórias, não configurando o cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, desde que já tenha elementos suficientes para a formação de seu convencimento e que o indeferimento seja fundamentado. 1.1. Aferir a suficiência dos elementos de provas aptos à formação do convencimento do juiz demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na esfera especial ante a incidência do enunciado da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal. 2. (...). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.199.826/MG, Relator: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Data Julgamento: 13/03/2023, Data de Publicação: 16/03/2023). - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 83 DO STJ. Outrossim, observo que o entendimento proferido no acórdão se encontra em consonância com o consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, sem a produção da prova requerida pela parte, nos casos em que o processo se encontra suficientemente instruído. Eis os precedentes do Tribunal da Cidadania em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA REALIZADA EM JUÍZO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. (...). 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. Precedentes. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes ao cerceamento de defesa ante a necessidade de produção de prova pericial envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2445156 MS 2023/0304118-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DEMONSTRADA. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DANOS MATERIAIS. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. VÍTIMA EM ESTADO VEGETATIVO. PENSÃO VITALÍCIA DEVIDA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. NECESSIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 54/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. (...).2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova requerida pela parte, quando sopesada pelas instâncias ordinárias sua utilidade, demonstrando-se que o feito se encontrava suficientemente instruído. 3. "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor" (AgInt no REsp 1.301.184/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe de 27/06/2016). 4. A reforma do julgado quanto à comprovação dos danos materiais e ao cabimento de pensão vitalícia, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, providência inviável no recurso especial, a teor da Súmula 07 do STJ. 5. (...). 8. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1321098 SP 2018/0164694-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023). Desta feita, incide no caso o óbice da Súmula nº 83 do STJ, que dispõe: “Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, o que prejudica a admissão do apelo excepcional.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE _________________________________________________________________________________________________ GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000282-97.2020.8.17.2100
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 43564032), com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte Estadual (ID 36695982), que negou provimento à Apelação Cível manejada por ALEXANDRE GOMES DA SILVA, ora parte recorrente. O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de ID 42730699, através do qual foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos pela parte ora recorrente. Os acórdãos exarados foram assim ementados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES POSSESSÓRIAS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. INACOLHIMENTO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. OBSERVÂNCIA DO ART. 561 DO CPC – INEXISTÊNCIA DE POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO – LOTE DIVERGENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A matéria controvertida pode ser suficientemente esclarecida por meio do conjunto probatório já constante dos autos. Apelante não demonstrou, de forma concreta, como a realização da prova pericial e testemunhal alteraria o desfecho da demanda, limitando-se a alegar de forma genérica a necessidade dessa produção probatória. Prevalece o livre convencimento do juiz. Constatação da indicação de lotes diversos. 2. Em ações de reintegração de posse, o ônus de provar a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu e a data do esbulho repousa sobre o autor, conforme estabelece o art. 561 do CPC. 3. Não comprovada a posse anterior nem o esbulho possessório, indispensáveis à procedência da ação de reintegração de posse. 4. Sentença mantida. Apelo improvido. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO UNÂNIME. 1. Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões e corrigir erros materiais eventualmente presentes no julgado. 2. Inexistentes os vícios apontados, rejeitam-se os aclaratórios. Recurso desprovido. Decisão recorrida mantida. Em suas razões recursais, a parte recorrente (ALEXANDRE GOMES DA SILVA) afirma que o acórdão recorrido violaria o artigo 5º, inciso LV e o artigo 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, diante da negativa da prestação jurisdicional que asseguraria o direito ao contraditório e à ampla defesa das partes litigantes. Por conseguinte, suscita a inobservância dos artigos 370 e 373 do CPC, ressaltando que o julgamento antecipado da lide, no caso concreto, configuraria cerceamento do direito de defesa, especialmente diante do pedido de realização de prova pericial para comprovação da construção irregular de imóvel, pela parte recorrida, em terreno de sua propriedade. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 45809934). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. - DA REPERCUSSÃO GERAL. De início, ressalto que a repercussão geral das questões constitucionais suscitadas nas razões recursais deve ser demonstrada de forma fundamentada, a fim de que este e. Tribunal de Justiça examine a admissão do Recurso Extraordinário, consoante determina o §3º do artigo 102 da Carta Magna e o § 2º do artigo 1.035 do Código de Processo Civil. Assim sendo, constitui ônus da parte recorrente demonstrar a repercussão geral da matéria constitucional, indicando especificamente as circunstâncias que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica da questão, bem como a transcendência do interesse subjetivo das partes litigantes - mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em outro recurso (STF - ARE: 1003067 MG, Relator: Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 23/09/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 09/10/2024). No presente caso, embora suscitada a preliminar de repercussão geral, a recorrente não demonstra, com a devida fundamentação, a relevância econômica, política, social ou jurídica da matéria debatida nos autos, a razão da questão extrapolar os interesses subjetivos da causa ou mesmo o seu manifesto potencial de repetitividade, tecendo argumentos genéricos a respeito do instituto, sem, contudo, atender as exigências da repercussão geral. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 2. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe à alegação genérica de que a questão em debate é dotada de repercussão geral. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - ARE 1256260 AgR, Relator: Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, Data de Julgamento: 24/02/2021, Data de Publicação: DJe 24/03/2021).
Ante o exposto, entendo que o presente recurso padece de vício formal no tocante à preliminar de repercussão geral, não devidamente fundamentada nos autos. - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 279 DO STF. Ademais, com relação à alegação de violação do artigo 5º, inciso LV e do artigo 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, verifico que a pretensão recursal ensejaria o revolvimento de conteúdo fático-probatório, hipótese incabível em sede de Recurso Extraordinário, diante do impedimento previsto no enunciado da Súmula nº. 279 do STF[2]. Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA CONTROVÉRSIA. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 279/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão que deu provimento ao recurso. 2. Por ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes - Tema nº 660). 3. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, procedimentos inviáveis neste momento processual. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 279/STF. Precedentes. 5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1451401 RJ, RELATOR: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data Julgamento: 19/12/2023, TRIBUNAL PLENO, Data Publicação: 09/01/24). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279/STF. 1. (...). Tal como redigida, a preliminar de repercussão geral apresentada poderia ser aplicada a qualquer recurso, independentemente das especificidades do caso concreto, o que, de forma inequívoca, não atende ao disposto no art. 1.035, § 2º, do CPC. 3. Ainda que assim não fosse, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 1465810 MG, Relator: LUÍS ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 06/03/2024). Por derradeiro, destaco que, ainda que ultrapassados os óbices supracitados, resta evidente que a suposta afronta ao dispositivo constitucional indicado nas razões do recurso, ainda que ocorrente, revelar-se-ia por via oblíqua ou reflexa, uma vez que a análise da referida violação não prescinde do exame da matéria sob o ponto de vista procedimental. Todavia, como é cediço, a interposição do Recurso Extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, só é pertinente a partir de um histórico de afronta direta e frontal à Constituição Federal, e não de maneira indireta, reflexa ou oblíqua, como ocorre no caso concreto, restando caracterizada a ofensa reflexa à Constituição Federal.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Extraordinário interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Súmula 07/STJ. A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. [2] Súmula 279/STF. Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.