Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ARRECIFE TECNOLOGIA LTDA EXECUTADO(A): UBER BALANCAS IMPORTACAO DE INSTRUMENTOS DE PESO LTDA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831706 Processo nº 0018796-89.2024.8.17.8201
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que extinguiu a execução com base no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, diante da inexistência de bens penhoráveis da parte executada. Todavia, não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão atacada, nos termos do art. 1.022 do CPC. A sentença é clara ao apontar que foram esgotadas as diligências viáveis no rito dos Juizados Especiais sem sucesso na localização de bens. E que os pleitos indicados na petição de id. Ressalta-se que o autor solicitou busca no Infojud, a qual foi realizada e inexitosa. Foi procedida a inscrição da dívida junto ao SerasaJud. Os demais pleitos (expedição de ofício a Meta, Registro.BR e pesquisa SREI) são incompatíveis com o rito escolhido pelo próprio autor ao distribuir a lide sob a égide da lei 9099/95, a qual é mais restrita. Desta feita, não indicou novos meios executórios ou qualquer elemento novo que justificasse a continuidade da execução. Além disso, é importante destacar que a parte optou voluntariamente pelo rito da Lei 9.099/95, que possui procedimento mais célere, porém com limitações quanto à prática de atos executivos mais complexos, inclusive a busca aprofundada de bens ou medidas constritivas típicas da execução no rito ordinário. Dessa forma, o que se observa é a tentativa da parte embargante de rediscutir os fundamentos da sentença por meio de via inadequada, o que não se admite por meio de embargos de declaração. Posto isso, rejeito os presentes embargos, uma vez que não padece a sentença de qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e o faço com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil - 2015 e no art. 48 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. RECIFE, 3 de outubro de 2025 Juiz(a) de Direito lema