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Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. DESPACHO Tendo em vista a intempestividade dos embargos de declaração, certificada no ID. 196377648 e ante à interposição da apelação, em 18.02.2025,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810310 Processo nº 0142625-20.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ESTHER ALICE OLIVEIRA NUNES DA SILVA, MATHEUS OLIVEIRA NUNES DA SILVA intime-se a parte apelada para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §1º, do CPC. Após, com ou sem resposta, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. P.I. RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. Juiz de Direito 4
07/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. RECIFE, 24 de fevereiro de 2025. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0142625-20.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ESTHER ALICE OLIVEIRA NUNES DA SILVA, MATHEUS OLIVEIRA NUNES DA SILVA
25/02/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192534813, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0142625-20.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ESTHER ALICE OLIVEIRA NUNES DA SILVA, MATHEUS OLIVEIRA NUNES DA SILVA
Vistos, etc...
Trata-se de processo com sentença em 04.10.24: “Isso posto, com apoio na Lei nº 8.078/90, ao tempo em que consolido a antecipação dos efeitos da tutela, julgo parcialmente procedentes os pedidos e, via de consequência, condeno a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A a manter o beneficiário dependente - MATHEUS OLIVEIRA NUNES DA SILVA - do contrato telado. Condeno, via de consequência, a empresa Suplicada na restituição de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e fixo os honorários de sucumbência arbitrados em R$3.000,00, nos termos do art. 85 do CPC. Pelo decaimento do pedido de danos morais, respondem os Suplicantes por 50% das custas processuais, já antecipadas, bem como pelos honorários advocatícios da parte adversa fixados em 10% do valor atribuído aos danos morais perseguidos, nos termos do mesmo diploma legal citado acima”. Eis que o réu ofereceu embargos de declaração a fustigar a sentença como errada, tendo em vista alegar que a seguradora não teria praticado qualquer ilegalidade, e que este Juízo confunde direito adquirido com expectativa de direito; pugna o réu pela modificação da sentença em seu favor. Autor ofereceu contrarrazões aos embargos de declaração. Decido rejeitar os embargos pois o réu quer rediscutir a causa nesta instância; o que autorizam os embargos é a contradição interna da sentença, e não a divergência entre a opinião do advogado, que defende interesse privado X a ordem do Juízo de 1º grau. Inclusive a sentença embargada tem todos os elementos para garantir sua autoridade, como exige o art. 489, § 1º do festejado NCPC. Rejeito os embargos do réu, nada a declarar no julgado. PRI Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito R 4" RECIFE, 24 de janeiro de 2025. DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau
27/01/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. RECIFE, 4 de novembro de 2024. DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0142625-20.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ESTHER ALICE OLIVEIRA NUNES DA SILVA, MATHEUS OLIVEIRA NUNES DA SILVA
05/11/2024, 00:00
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Intimação
RÉU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do TRECHO do Ato Judicial de ID 184065894, conforme segue transcrito abaixo: " [...]3 - Isso posto, com apoio na Lei nº 8.078/90, ao tempo em que consolido a antecipação dos efeitos da tutela, julgo parcialmente procedentes os pedidos e, via de consequência, condeno a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A a manter o beneficiário dependente - MATHEUS OLIVEIRA NUNES DA SILVA - do contrato telado. Condeno, via de consequencia, a empresa Suplicada na restituição de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e fixo os honorários de sucumbência arbitrados em R$3.000,00, nos termos do art. 85 do CPC. Pelo decaimento do pedido de danos morais, respondem os Suplicantes por 50% das custas processuais, já antecipadas, bem como pelos honorários advocatícios da parte adversa fixados em 10% do valor atribuído aos danos morais perseguidos, nos termos do mesmo diploma legal citado acima. Havendo recurso voluntário,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0142625-20.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ESTHER ALICE OLIVEIRA NUNES DA SILVA, MATHEUS OLIVEIRA NUNES DA SILVA intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Apresentada contraminuta ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos a superior instância. Certificado trânsito em julgado, libere-se, por alvará, o valor depositado nos autos em benefício da Ré e arquive-se o feito." RECIFE, 22 de outubro de 2024. BLANIA LEUCHTEMBERG DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau