Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055634-07.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 233286861, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos modificativos opostos por Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida por este Juízo, que julgou procedente a Ação de Cobrança ajuizada em desfavor de Luiz Gonzaga Dos Santos Junior. A sentença embargada, em seu dispositivo, condenou a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 108.472,61 (cento e oito mil, quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e um centavos), determinando que sobre tal montante incidissem correção monetária pela tabela ENCOGE e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da citação. Aduz que o termo inicial para a incidência dos juros de mora e da correção monetária deveria ser a data de atualização do débito para a propositura da demanda (maio de 2024), e não a data da citação. Tudo bem visto, ponderado e relatado. Passo a decidir. Como é sabido, consoante inteligência do art. 494 do CPC, apenas é permitido ao magistrado alterar a decisão para corrigir inexatidões materiais ou retificar erros de cálculos ou, ainda, por intermédio de embargos de declaração. O art. 1.022, da Lei Processual Civil elenca as hipóteses que autorizam os aclaratórios, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ora, no caso em apreço a embargante não apontou quaisquer vícios. Os Embargos não merecem prosperar uma vez que não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença de mérito a necessitar a integração pela via recursal eleita. A sentença analisou adequadamente os fatos narrados e os documentos acostados pelas partes. Ora, os Aclaratórios não se prestam à reconsideração daquilo examinado pela decisão em pauta. A finalidade do recurso é aclarar obscuridades, complementar decisão que indevidamente deixou de examinar matéria levantada pelas partes e retificar contradições internas da sentença. Incabíveis os Embargos de Declaração para analisar dissensos entre a decisão e o que, na ótica do recorrente, é a tese jurídica mais adequada a ser adotada para o caso. A intenção do recorrente não é sanar obscuridade, contradição ou omissão da decisão questionada, mas rever questões já decididas, o que acaba por resultar na procrastinação do feito. Deveria a recorrente ter manejado o recurso cível apropriado, não opor embargos de declaração. De todo sem cabimento os embargos, tal conduta se afigura desleal ao processo. A alegação do recorrente não tem qualquer fundamentação legítima. A interposição dos presentes embargos de declaração, os quais interrompem o prazo de demais recursos, contra decisão que analisou os argumentos suscitados na peça de defesa, evidencia a vontade dolosa de delongar o feito. Ante tais fundamentos, por divisar que a sentença vergastada não está eivada de qualquer erro, omissão, obscuridade, contradição ou lacuna que a macule e autorize alteração em seu teor, com fulcro nos artigos 1.022 a 1.026 do Pergaminho Processual Civil, deixo de acolher os embargos aclaratórios opostos. P.I. Observadas as cautelas legais. Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de recurso por todos os interessados relativo à decisão embargada. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito 34 " RECIFE, 24 de março de 2026. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=