Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GENILDA DOS SANTOS REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0024867-44.2023.8.17.8201 VISTOS ETC. 1. A parte autora propôs o presente cumprimento de sentença objetivando o pagamento o valor fixado na sentença/acórdão de id. 177428550. 2. Regularmente intimada, a parte executada apresentou impugnação, indicando novo valor (id 189267056). 3. A parte exequente concordou com a impugnação (id 194204928). 4. Sendo matéria predominantemente de direito, vieram-me os autos, para sentença, que ora dou por relatados. DECISÃO 5. Nos termos do disposto no art. 516, II, do Código de Processo Civil, o juízo da execução é o juízo de origem da sentença exequenda. De forma que, independentemente do valor reclamado na execução da sentença, é este juízo o competente para a respectiva decisão de mérito, sendo, contudo, o valor final, limitado ao da alçada dos juizados. 6. A sentença exequenda condenou demandado ao pagamento de valor pecuniário. 6.1. O valor executado deve ser adequado ao reclamado pela parte executada, especialmente porque a parte exequente concordou com a impugnação formulada pela parte executada. 6.2. O referido valor deve ser atualizado no momento da expedição do competente RPV, pela contadoria judicial dos Juizados Especiais. 7.
Ante o exposto, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105 de 16/03/2015), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de cumprimento de execução, a fim de estabelecer como valor devido à parte exequente a importância de R$ 308,96 (trezentos e oito reais e noventa e seis centavos). 7.1. O referido valor deve ser atualizado, no momento da expedição do requisitório de pagamento, pela Contadoria Judicial, tendo-se como data inicial de atualização a datada da planilha da parte exequente, e com a aplicação da Taxa SELIC a partir de então, nos termos do disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 2021. 7.2. Feita atualização pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, pronunciarem-se sobre esses novos cálculos. 7.3. Não havendo oposição das partes, expeçam-se os competentes ofícios de requisição de pagamento (precatório o RPV, conforme seja o limite legal verificado por ocasião da requisição. Caso contrário, voltem-me os autos para decisão. 8. Eventuais honorários contratuais serão decididos por este juízo no momento da decisão sobre a expedição do alvará. Publique-se e intimem-se. EDVALDO JOSÉ PALMEIRA Juiz de Direito