Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação (Outros) - NPU 0041971-20.2021.8.17.8201 DECISÃO DE SOBRESTAMENTO (ART. 1.030, III, DO CPC)
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO (Recorrente Extraordinário) em face de Acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital (IDs 37648194 e 41135870), que negou provimento ao seu Recurso Inominado, mantendo a sentença que o condenou ao pagamento de diferenças salariais a MARIA APARECIDA DA SILVA MACIEL (Recorrida Extraordinária), decorrentes da aplicação do piso nacional do magistério (Lei Federal nº 11.738/2008) à contratação temporária da autora. Em suas razões recursais (ID 41647777), o Estado de Pernambuco alega, em síntese, violação aos artigos 2º, 5º, 37, incisos II, IX e X, da Constituição Federal, argumentando que o piso nacional do magistério não se aplica aos professores contratados temporariamente, mas apenas aos ocupantes de cargo efetivo. Invoca, ainda, o Tema 551 da Repercussão Geral, a ADI 6196, a Súmula Vinculante 37 e, especificamente, o Tema 1308 da Repercussão Geral (ARE 1487739), pugnando pelo sobrestamento do feito. A Recorrida Extraordinária apresentou contrarrazões (ID 45825524), pugnando pela manutenção do acórdão recorrido e pelo não conhecimento ou desprovimento do Recurso Extraordinário. DECIDO A controvérsia central do presente Recurso Extraordinário reside em definir se o piso salarial nacional para os profissionais da educação escolar pública, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, aplica-se aos professores contratados temporariamente pela Administração Pública, com base no art. 37, IX, da Constituição Federal. Compulsando os autos e a base de dados de precedentes qualificados, verifico que a matéria constitucional aqui discutida é objeto do Tema 1308 da Sistemática da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, cadastrado a partir do ARE 1.487.739/PE, ainda pendente de julgamento de mérito. Conforme descrição do referido tema: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º; 37, II; IX; X; 206; V; VIII; e parágrafo único, da Constituição Federal se o piso nacional do magistério se aplica apenas aos profissionais da educação escolar pública com cargos efetivos, ou se também incide sobre as contratações temporárias.” Constata-se, portanto, que a questão debatida neste recurso coincide com a controvérsia afetada pelo Supremo Tribunal Federal à sistemática da repercussão geral, o que atrai a necessidade de suspensão do processo na origem até a definição do paradigma pela Corte Suprema.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1308/STF (ARE 1.487.739/PE). Contra a presente decisão, cabe Agravo Interno (art. 1.030, § 2º, do CPC). Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se e mantenham-se os autos em Secretaria aguardando o julgamento do referido tema. Advindo decisão da Suprema Corte sobre o Tema, voltem os autos conclusos para as providências cabíveis. Intimem-se. Recife, data da validação. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Vice-Presidente do 1º Colégio Recursal