Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DE ALDEIA II EXECUTADO(A): PAULO ROBERTO SOARES MARQUES SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Paudalho Pç Pedro Coutinho, 97, Centro, PAUDALHO - PE - CEP: 55825-000 - F:(81) 36365680 Processo nº 0001301-74.2021.8.17.3080 Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de taxas condominiais envolvendo as partes acima indicadas. O exequente requereu a adjudicação e o executado concordou se for pela quitação da dívida, o que foi aceito pelo exequente. É o breve relato. DECIDO. O exequente manifestou interesse em adjudicar o lote objeto da ação pela quitação integral do débito condominial atualizado. A decisão ID. 211135859 determinou a nomeação de perito avaliador. O condomínio reiterou a intenção de adjudicar o bem pelo valor total da dívida, ainda que este seja superior ao valor de mercado do lote. Nesse contexto, a realização de uma nova perícia avaliatória tornar-se-ia, de fato, desnecessária e contrária aos princípios da celeridade e economia processual. A oferta do exequente em adjudicar o imóvel pelo valor integral do débito, que já é substancialmente superior à avaliação do Oficial de Justiça e, presume-se, ao próprio valor de mercado do lote sem benfeitorias, não apenas afasta qualquer risco de adjudicação por preço vil, mas também se mostra benéfica ao executado, pois resultará na quitação integral de uma dívida de monta considerável com o bem, sem a imposição de um eventual saldo remanescente, conforme previsto no Art. 876, § 4º, inciso II, do CPC. Dessa forma, a dispensa da perícia se justifica pela vontade expressa do exequente em adjudicar o bem pelo valor que lhe é devido, independentemente da avaliação de mercado, e desde que tal valor cubra integralmente a dívida, o que é o caso.
Diante do exposto, HOMOLOGO a transação e DETERMINO a adjudicação da unidade habitacional 85 do Condomínio Residencial Mirantes de Aldeia II, situada em Chã de Cruz, Paudalho (PE), em favor do exequente, pela quitação integral do débito condominial atualizado, conforme planilha de cálculo mais recente acostada aos autos (Num. 220791283), que totaliza R$ 103.921,62, ou valor que vier a ser apurado em simples atualização até a data da expedição da Carta de Adjudicação. EXPEÇA-SE o competente Auto de Adjudicação e, após o trânsito em julgado, a Carta de Adjudicação, que servirá de título para a averbação da propriedade junto ao Registro de Imóveis, procedendo-se às baixas e anotações necessárias. As custas e despesas processuais, bem como os honorários sucumbenciais, serão devidos pelo executado, nos termos do Art. 85 do CPC. RECONSIDERO a decisão id. 211135859 no que tange à nomeação de perito avaliador para o lote objeto da ação. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Após todos os cumprimentos e trânsito em julgado, arquive-se. PAUDALHO, 25 de novembro de 2025. Juiz de Direito