Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): PLANETA AGUA EXPRESS LTDA - EPP, LUCIANA ALMEIDA DO REGO BARROS, MATHEUS CAVALCANTI DONATO DECISÃO 1. RELATÓRIO O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em 28 de abril de 2017 em face de PLANETA AGUA EXPRESS LTDA - EPP, LUCIANA ALMEIDA DO REGO BARROS e MATHEUS CAVALCANTI DONATO. A pretensão executória fundamenta-se no inadimplemento de obrigações representadas por três instrumentos de crédito: a Nota de Crédito Comercial nº 120.2015.705.3872, com vencimento final repactuado para 14/10/2019; a Cédula de Crédito Comercial nº 120.2015.975.3992, com vencimento prorrogado para 14/10/2021; e a Cédula de Crédito Comercial nº 120.2016.226.4345, também com vencimento final em 14/10/2021. O valor total da dívida atualizado até março de 2017 correspondia à quantia de R$ 545.385,59 (quinhentos e quarenta e cinco mil, trezentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos). No curso do processo, a empresa executada foi devidamente citada por meio de oficial de justiça em 21 de março de 2018. Quanto aos coexecutados pessoas físicas, após tentativas negativas de localização, houve o comparecimento espontâneo aos autos em 18 de outubro de 2019, data em que constituíram patrono e apresentaram defesa incidental. A citação da empresa ensejou a oposição dos Embargos à Execução nº 0003044-06.2018.8.17.2990, os quais foram julgados integralmente improcedentes em sentença proferida em 23 de julho de 2019. Posteriormente, os avalistas Luciana Almeida do Rego Barros e Matheus Cavalcanti Donato opuseram os Embargos à Execução nº 0053449-12.2019.8.17.2990, alegando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, abusividade de encargos e excesso de execução. Em 28 de abril de 2021, sobreveio sentença de parcial procedência, que determinou a adequação dos juros remuneratórios e moratórios de dois dos contratos celebrados, mantendo-se a higidez dos títulos executivos e determinando a liquidação do débito. Após o julgamento das defesas, o exequente promoveu o impulsionamento do feito, requerendo a utilização de sistemas de busca de ativos financeiros e veículos (SISBAJUD e RENAJUD) em outubro de 2020, além de apresentar cálculos atualizados em maio de 2021. Mais recentemente, a instituição financeira requereu a penhora no rosto dos autos de processos em trâmite na Justiça Federal de titularidade do executado Matheus Cavalcanti Donato. Diante do tempo decorrido desde o ajuizamento da demanda e das interrupções do prazo prescricional, este juízo, em despacho proferido em 1º de novembro de 2024, determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição da ação executiva. O Banco do Nordeste apresentou manifestação em 31 de janeiro de 2025, sustentando a inocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que jamais permaneceu inerte e que o feito foi regularmente impulsionado, com a devida citação da parte devedora. Os autos vieram conclusos para análise da questão prejudicial de mérito. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA - DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL A demanda executiva em análise fundamenta-se em instrumentos de crédito que gozam de regramento jurídico especial e rigoroso. A Nota de Crédito Comercial e as Cédulas de Crédito Comercial são títulos civis com eficácia executiva conferida pela Lei nº 6.840/1980 e pelo Decreto-Lei nº 413/1969, os quais estabelecem as formalidades e os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade necessários para o manejo da via judicial eleita. No entanto, o exercício dessa pretensão executória não é ilimitado no tempo, devendo observar os lapsos prescricionais estabelecidos pelo legislador para garantir a estabilidade das relações jurídicas e evitar a perpetuidade de litígios. No sistema jurídico brasileiro, o prazo prescricional aplicável aos títulos de crédito comercial é regido pela conjugação de normas do direito civil e do direito cambial internacional. Segundo o disposto no Art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, a pretensão para haver o pagamento de título de crédito prescreve no interregno de 03 (três) anos, contados a partir do respectivo vencimento. Essa norma encontra-se em perfeita harmonia com o regramento da Lei Uniforme de Genebra, especificamente o Art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966, que fixa o mesmo prazo trienal para o exercício de qualquer ação decorrente de títulos cambiariformes. A aplicação deste prazo específico às cédulas de crédito comercial é entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal de Justiça de Pernambuco, que reconhece a prevalência do triênio legal tanto para a prescrição da pretensão executiva originária quanto para o cômputo da prescrição intercorrente. Sobre o tema, colhem-se os seguintes julgados: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 70, ANEXO I, DECRETO N. 57.663/1966). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Às cédulas de crédito comercial se aplica o prazo prescricional trienal previsto na Lei Uniforme de Genebra (art. 70, anexo I, Decreto n. 57.663/1966). Precedentes.2. A prescrição intercorrente é aplicável às execuções promovidas na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e tem início com o fim do prazo de suspensão judicial ou, inexistindo prazo certo, após o decurso de um ano (art. 40, §2º, da Lei n. 6.830/1980), respeitando-se, em todo caso, o contraditório. Precedentes.3. No caso concreto, a execução ora tratada nunca fora suspensa por decisão judicial ante a ausência de bens penhoráveis. Sequer houve tentativa de procurar bens passiveis de penhora, em que pese inúmeros pedidos do exequente oara realização de Bacenjud e Renajud, deixando claro, a meu ver, que a prescrição intercorrente não se consumou.4. Recurso provido. (Apelação Cível 555649-20000321-43.2009.8.17.1110, Rel. José Viana Ulisses Filho, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, julgado em 18/08/2021, DJe 27/08/2021) É imperioso destacar a necessária distinção entre as diversas pretensões que podem derivar do mesmo inadimplemento contratual. Embora o credor disponha do prazo de 05 (cinco) anos para o ajuizamento de ação de cobrança ou ação monitória baseada em documento escrito que represente dívida líquida, conforme o Art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, tal prazo não se aplica quando a via escolhida é a execução de título extrajudicial. Para a execução, o legislador impôs o prazo mais exíguo de três anos, justamente em razão da natureza privilegiada do título e da força dos atos constritivos que o rito executivo autoriza contra o patrimônio do devedor. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento, reforçando que a pretensão executória de títulos dessa natureza é fulminada se não exercida dentro do prazo trienal. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente da Corte Superior: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO DE CRÉDITO. AÇÃO DE COBRANÇA. ART. 206, § 5º, I, DO CC. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. DECISÃO AGRAVADA, QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.O prazo prescricional para execução de título cambiariforme - no caso, cédula de crédito comercial - é regido pela Lei Uniforme de Genebra, que prevê prazo trienal a contar do vencimento do título. Agora, o prazo prescricional, para ação de cobrança, é o quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC. 2. O Tribunal local informa que o título de crédito objeto da controvérsia venceu em 22 de dezembro de 2002, e que houve interrupção do prazo prescricional em 11 de abril de 2003; contudo, a ação de cobrança somente veio a ser ajuizada em 24 de junho de 2008, compondo, entre essas datas, lapso temporal superior a cinco anos, o que implica reconhecer fulminada a pretensão autoral pela prescrição. 3. As alegações ora deduzidas são as mesmas, não tendo, nesta feita, o agravante elaborado argumentação jurídica nova eficaz alguma para demonstrar o desacerto da decisão que ora se agrava. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.342.676/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 31/3/2014.) Dessa maneira, a fixação do prazo de 03 (três) anos é a premissa jurídica fundamental para o exame da lide. Este interregno deve ser observado tanto no momento do ajuizamento da ação, para aferir a prescrição da pretensão executiva material, quanto no decorrer da marcha processual, para a verificação de eventual prescrição intercorrente decorrente de inércia injustificada do exequente. A análise subsequente deverá, portanto, verificar se, entre os marcos de interrupção previstos na lei e os atos de impulsionamento efetivo realizados pelo Banco do Nordeste, ocorreu o transcurso do referido triênio. 3. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA - DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A prescrição intercorrente constitui um instituto fundamental para a efetividade do princípio da razoável duração do processo e para a segurança jurídica, impedindo que as demandas executivas se prolonguem indefinidamente no tempo sem que o credor promova atos efetivos de satisfação do crédito. No regime do Código de Processo Civil de 2015, esse regramento encontra-se detalhado no Art. 921, que disciplina as hipóteses de suspensão e a subsequente retomada do curso do prazo prescricional dentro da relação processual já instaurada. Segundo a sistemática legal, a execução deve ser suspensa quando o devedor não for localizado ou quando não forem encontrados bens penhoráveis, conforme estabelece o Art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Nessa situação, o magistrado deve suspender o feito pelo prazo de 01 (um) ano, período durante o qual também fica suspensa a contagem da prescrição, conforme o § 1º do mesmo dispositivo. Somente após o esgotamento desse prazo de suspensão anual é que se inicia, automaticamente e sem a necessidade de nova intimação, a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Sobre a configuração desse instituto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência (IAC) no Recurso Especial nº 1.604.412/SC (Tema 1), fixou teses vinculantes que pacificaram a matéria. A Corte Superior estabeleceu que a prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material buscado na ação, conforme se extrai do entendimento consolidado: IAC STJ nº 1 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. — Paradigma: REsp 1604412/SC No caso de títulos de crédito comercial, como os que instruem esta lide, o prazo de prescrição do direito material é de 03 (três) anos, nos termos do Art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil. Portanto, para que se reconheça a prescrição intercorrente nesta execução, é necessário que, após o período de suspensão de um ano, o processo tenha ficado paralisado por mais de três anos em razão da inércia injustificada da parte exequente. Um marco crucial introduzido pela Lei nº 14.195/2021, que alterou o Art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, é a definição de que o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Esse dispositivo reforça o dever de diligência do credor, que deve buscar meios eficazes para o prosseguimento da execução assim que constatada a dificuldade de constrição patrimonial, sob pena de ver sua pretensão fulminada pelo tempo. Todavia, é essencial diferenciar a paralisação do processo decorrente da desídia do credor daquela que ocorre por entraves do próprio mecanismo judiciário. A jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, protege o exequente diligente cujos pedidos não são processados com a celeridade necessária por falhas administrativas ou acúmulo de serviço nas secretarias judiciais. Nesses casos, a demora não pode ser imputada ao credor e, consequentemente, não autoriza o reconhecimento da prescrição. Assim, a análise da prescrição intercorrente exige um exame minucioso do comportamento processual da parte ativa, verificando se houve efetivo abandono ou se as tentativas de impulsionamento foram obstadas por fatores alheios à sua vontade. Ao confrontar os marcos temporais estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência vinculante com a realidade fática documentada nestes autos, verifica-se, de plano, a inocorrência de prescrição da pretensão executiva, seja sob a modalidade material, seja sob a modalidade intercorrente. A análise deve ser cindida em dois momentos cronológicos distintos: o período anterior ao ajuizamento da ação e o comportamento das partes durante a tramitação processual. No que tange à prescrição material, observa-se que os títulos que fundamentam a execução possuem datas de vencimento e períodos de inadimplência bem delineados. A Nota de Crédito Comercial nº 120.2015.705.3872 e a Cédula de Crédito Comercial nº 120.2015.975.3992 encontram-se em atraso desde 14 de janeiro de 2017, enquanto a Cédula de Crédito Comercial nº 120.2016.226.4345 apresenta inadimplemento desde 14 de novembro de 2016. Considerando que a ação de execução foi protocolada em 28 de abril de 2017, transcorreu apenas um breve intervalo de poucos meses entre o nascimento da pretensão e o seu exercício em juízo. Portanto, restou plenamente respeitado o prazo trienal estabelecido pelo Art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil e pelo Art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, afastando-se qualquer alegação de prescrição da pretensão executória originária. Passando ao exame da prescrição intercorrente, é fundamental identificar os atos de interrupção e o grau de diligência do credor. A citação da empresa PLANETA AGUA EXPRESS LTDA - EPP ocorreu em 21 de março de 2018, ao passo que os avalistas LUCIANA ALMEIDA DO REGO BARROS e MATHEUS CAVALCANTI DONATO compareceram espontaneamente ao feito em 18 de outubro de 2019. Nos termos do Art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição operada pela citação válida retroage à data da propositura da ação. Assim, o primeiro grande marco interruptivo foi consolidado com sucesso, impedindo o fluxo do prazo prescricional logo no início da demanda. A marcha processual subsequente revela que o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A manteve-se atuante e vigilante na busca pela satisfação do seu crédito. Não se vislumbra nos autos qualquer período de inércia superior a três anos que pudesse configurar o abandono da causa ou a desídia punível com a extinção do feito. Pelo contrário, as intervenções do exequente foram constantes: em outubro de 2020, pleiteou a utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD; em maio de 2021, coligiu aos autos cálculos atualizados da dívida para fins de liquidação; e, em janeiro de 2022, houve determinação judicial para que os devedores informassem a localização de veículos dados em garantia. Mais recentemente, o exequente demonstrou diligência ao investigar novos ativos, requerendo em março de 2024 a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos em processos que tramitam na Justiça Federal em nome do executado MATHEUS CAVALCANTI DONATO, fornecendo inclusive os números específicos das referidas ações em agosto de 2024. Tais condutas demonstram o impulsionamento efetivo da execução e a ausência de paralisação injustificada. Conforme a tese firmada no Tema 1 do STJ (IAC no REsp 1.604.412/SC), a prescrição intercorrente pressupõe a inércia continuada do credor, o que não se coaduna com o histórico deste processo. Por fim, cabe registrar que a suspensão do processo por ausência de bens, requisito previsto no Art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, somente foi objeto de despacho específico por este juízo em janeiro de 2024. Antes de tal marco, o processo tramitou regularmente com o julgamento de sucessivos embargos à execução interpostos pelos executados, o que naturalmente obstou o curso de qualquer prazo prescricional para a satisfação do crédito. Aplicando-se a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, não se pode penalizar o credor por demoras inerentes ao rito processual ou ao exercício do direito de defesa pela parte adversa. No que concerne ao prosseguimento da ação, superado o óbice da prescrição, a execução deve retomar sua marcha com foco na efetividade da tutela jurisdicional, observando-se que o processo realiza-se no interesse do credor, conforme o Art. 797 do Código de Processo Civil. O exequente logrou identificar a existência de demanda judicial de interesse do executado MATHEUS CAVALCANTI DONATO, registrada sob o nº 0807098-89.2019.4.05.8330S perante a 12ª Vara Federal de Pernambuco. Nos termos do Art. 860 do Código de Processo Civil, a penhora que recair sobre direito pleiteado em juízo deve ser averbada nos autos pertinentes, assegurando que eventuais valores adjudicados ao devedor sejam revertidos à satisfação da dívida exequenda. Ademais, subsistem pedidos pendentes de efetivação quanto à consulta e bloqueio de ativos via sistemas auxiliares da justiça. A ordem de preferência estabelecida no Art. 835 do Código de Processo Civil prioriza a penhora em dinheiro, o que justifica a reiteração ou atualização das buscas por meio do SISBAJUD e do RENAJUD, instrumentos essenciais para a localização de patrimônio em nome da empresa PLANETA AGUA EXPRESS LTDA - EPP e de seus avalistas.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0007163-44.2017.8.17.2990
Trata-se de medidas que atendem ao princípio da utilidade da execução e que devem ser prontamente coordenadas pela Secretaria. Destarte, verificada a inexistência de prescrição e a viabilidade de novas frentes de constrição patrimonial, a continuidade da marcha executiva é medida imperativa. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a fundamentação jurídica apresentada e a detida análise do acervo probatório constante dos autos, REJEITO a prejudicial de mérito relativa à prescrição material e à prescrição intercorrente. Por conseguinte, reconheço a plena higidez da pretensão executória exercida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, mantendo-se a validade dos títulos executivos extrajudiciais que instruem a demanda. Em observância ao regramento processual e às diretrizes jurisprudenciais aplicáveis, decido: a) rejeitar a alegação de prescrição material, uma vez que a ação foi proposta dentro do triênio legal contado do inadimplemento das obrigações; b) rejeitar a alegação de prescrição intercorrente, diante da ausência de inércia injustificada do exequente por prazo superior a três anos, bem como pela ocorrência de marcos interruptivos válidos, como a citação da empresa em 2018 e o comparecimento espontâneo dos avalistas em 2019; c) manter a fluência do prazo de suspensão da execução e do prazo prescricional, nos termos da decisão de ID 158139925, pelo período de 1 (um) ano, contado daquela data; d) determinar a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova o efetivo impulsionamento do feito, indicando bens do(s) executado(s) à penhora ou requerendo o que entender de direito para a satisfação do crédito. e) advertir que, não havendo manifestação ou sendo esta genérica, os autos permanecerão suspensos e, findo o prazo anual sem a localização de bens, os autos seguirão para arquivamento provisório, na forma do artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil, até que se implemente a prescrição trienal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as cautelas de estilo e preclusas as vias recursais, cumpra-se a determinação de prosseguimento da marcha executiva. OLINDA, data registrada no sistema. Maria Cristina Fernandes de Almeida Juíza de Direito