Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CAPIBARIBE EXECUTADO(A): GENEROSA PIMENTEL MENDONCA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora/ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 7 de julho de 2025. REGINA CELI LEITE PEREIRA PAVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009969-07.2020.8.17.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CAPIBARIBE EXECUTADO(A): GENEROSA PIMENTEL MENDONCA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora/ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 7 de julho de 2025. REGINA CELI LEITE PEREIRA PAVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009969-07.2020.8.17.2001
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento
07/07/2025, 15:45
Recebimento
04/07/2025, 06:47
Custas
04/07/2025, 06:47
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 10:38
Remessa (outros motivos)
09/06/2025, 10:47
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2025, 10:46
Movimentação processual
09/06/2025, 10:45
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 10:41
Publicação
05/06/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CAPIBARIBE EXECUTADO(A): GENEROSA PIMENTEL MENDONCA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205519274, conforme segue transcrito abaixo: DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009969-07.2020.8.17.2001 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos memorial descritivo do débito exequendo, identificando cada uma das cobranças constantes da planilha de cálculo de id. 172024844 (nos moldes da planilha apresentada ao id. 74928472), a fim de permitir a conferência dos cálculos apresentados. Cumpra-se. Recife, 28 de maio de 2025. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito RECIFE, 3 de junho de 2025. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau
04/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 17:19
Expedição de documento
03/06/2025, 07:11
Mero expediente
28/05/2025, 14:52
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 18:18
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 06:40
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 06:39
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 16:40
Publicação
28/01/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CAPIBARIBE EXECUTADO(A): GENEROSA PIMENTEL MENDONCA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192562577, conforme segue transcrito abaixo: " Expedida a guia de pagamento,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009969-07.2020.8.17.2001 intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento da primeira parcela das custas, sob pena de extinção do processo. " RECIFE, 24 de janeiro de 2025. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria Cível do 1º Grau
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento
24/01/2025, 12:34
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2025, 12:31
Mero expediente
15/01/2025, 01:28
Conclusão (para despacho)
09/10/2024, 06:57
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 10:30
Publicação
13/09/2024, 18:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 18:14
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
10/09/2024, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CAPIBARIBE EXECUTADO(A): GENEROSA PIMENTEL MENDONCA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174502074, conforme segue transcrito abaixo: " 1. Informo que não haverá prévio recolhimento pelo credor de custas processuais e taxa judiciária para ingresso de liquidação ou cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 9º, IV e 16, IV da Lei Estadual nº 17.116/2020. 2.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009969-07.2020.8.17.2001 Intime-se a parte executada, por seu(s) advogado(s), para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do montante da condenação acrescido de juros e correção monetária, advertindo-se-lhe que, caso não o efetue, será o valor acrescido de custas processuais e taxa judiciária da fase de execução, além de multa no percentual de 10% (dez por cento) e mais 10% de honorários da fase de cumprimento da sentença (art. 523, § 1º, do CPC). Ressalte-se que, nos termos da Lei Estadual nº 17.116/2020, promovendo o devedor o pagamento integral da condenação no prazo legal, não incidirão custas processuais e taxa judiciária desta fase executiva. 3. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem que haja pagamento voluntário, certifique a Diretoria Cível quanto ao transcurso do prazo e intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do crédito, incluindo multa 10% e os honorários do advogado, também no percentual de 10%, bem como para prosseguir a execução, com a indicação de bens penhoráveis do devedor. Fica a parte exequente advertida de que na hipótese de requerer consulta a sistemas à disposição do Juízo, tal como Sisbajud, deverá proceder ao prévio recolhimento da taxa incidente sobre a consulta ao sistema pretendido, conforme Lei Estadual nº 17.116/2021 e Provimento nº 02/2022-CM de 10/03/2023 deste TJPE. 4. Atente-se o executado que, na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo do art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação. Em caso de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, as custas processuais e a taxa judiciária deverão ser recolhidas integralmente pelo devedor, considerando o valor total da execução, sob pena de não conhecimento do meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade (art. 9º, IV, c/c art. 16, IV, ambos da Lei Estadual nº 17.116/2020). Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 01 de julho de 2024. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito " RECIFE, 9 de setembro de 2024. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento
09/09/2024, 09:10
Documento (Certidão)
09/09/2024, 09:09
Decurso de Prazo
04/09/2024, 01:40
Publicação
03/09/2024, 20:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 20:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CAPIBARIBE EXECUTADO(A): GENEROSA PIMENTEL MENDONCA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - réu Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174502074, conforme segue transcrito abaixo: " 1. Informo que não haverá prévio recolhimento pelo credor de custas processuais e taxa judiciária para ingresso de liquidação ou cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 9º, IV e 16, IV da Lei Estadual nº 17.116/2020. 2.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009969-07.2020.8.17.2001 Intime-se a parte executada, por seu(s) advogado(s), para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do montante da condenação acrescido de juros e correção monetária, advertindo-se-lhe que, caso não o efetue, será o valor acrescido de custas processuais e taxa judiciária da fase de execução, além de multa no percentual de 10% (dez por cento) e mais 10% de honorários da fase de cumprimento da sentença (art. 523, § 1º, do CPC). Ressalte-se que, nos termos da Lei Estadual nº 17.116/2020, promovendo o devedor o pagamento integral da condenação no prazo legal, não incidirão custas processuais e taxa judiciária desta fase executiva. 3. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem que haja pagamento voluntário, certifique a Diretoria Cível quanto ao transcurso do prazo e intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do crédito, incluindo multa 10% e os honorários do advogado, também no percentual de 10%, bem como para prosseguir a execução, com a indicação de bens penhoráveis do devedor. Fica a parte exequente advertida de que na hipótese de requerer consulta a sistemas à disposição do Juízo, tal como Sisbajud, deverá proceder ao prévio recolhimento da taxa incidente sobre a consulta ao sistema pretendido, conforme Lei Estadual nº 17.116/2021 e Provimento nº 02/2022-CM de 10/03/2023 deste TJPE. 4. Atente-se o executado que, na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo do art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação. Em caso de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, as custas processuais e a taxa judiciária deverão ser recolhidas integralmente pelo devedor, considerando o valor total da execução, sob pena de não conhecimento do meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade (art. 9º, IV, c/c art. 16, IV, ambos da Lei Estadual nº 17.116/2020). Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 01 de julho de 2024. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito " RECIFE, 6 de agosto de 2024. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento
06/08/2024, 06:40
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 14:26
Publicação
28/07/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2024, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CAPIBARIBE EXECUTADO(A): GENEROSA PIMENTEL MENDONCA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174502074, conforme segue transcrito abaixo: " 1. Informo que não haverá prévio recolhimento pelo credor de custas processuais e taxa judiciária para ingresso de liquidação ou cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 9º, IV e 16, IV da Lei Estadual nº 17.116/2020. 2.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009969-07.2020.8.17.2001 Intime-se a parte executada, por seu(s) advogado(s), para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do montante da condenação acrescido de juros e correção monetária, advertindo-se-lhe que, caso não o efetue, será o valor acrescido de custas processuais e taxa judiciária da fase de execução, além de multa no percentual de 10% (dez por cento) e mais 10% de honorários da fase de cumprimento da sentença (art. 523, § 1º, do CPC). Ressalte-se que, nos termos da Lei Estadual nº 17.116/2020, promovendo o devedor o pagamento integral da condenação no prazo legal, não incidirão custas processuais e taxa judiciária desta fase executiva. 3. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem que haja pagamento voluntário, certifique a Diretoria Cível quanto ao transcurso do prazo e intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do crédito, incluindo multa 10% e os honorários do advogado, também no percentual de 10%, bem como para prosseguir a execução, com a indicação de bens penhoráveis do devedor. Fica a parte exequente advertida de que na hipótese de requerer consulta a sistemas à disposição do Juízo, tal como Sisbajud, deverá proceder ao prévio recolhimento da taxa incidente sobre a consulta ao sistema pretendido, conforme Lei Estadual nº 17.116/2021 e Provimento nº 02/2022-CM de 10/03/2023 deste TJPE. 4. Atente-se o executado que, na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo do art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação. Em caso de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, as custas processuais e a taxa judiciária deverão ser recolhidas integralmente pelo devedor, considerando o valor total da execução, sob pena de não conhecimento do meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade (art. 9º, IV, c/c art. 16, IV, ambos da Lei Estadual nº 17.116/2020). Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 01 de julho de 2024. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito " RECIFE, 8 de julho de 2024. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento
08/07/2024, 21:03
Mero expediente
01/07/2024, 09:40
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 13:24
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
21/06/2024, 13:24
Reativação
21/06/2024, 13:24
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2024, 13:24
Petição
29/05/2024, 17:44
Definitivo
14/12/2023, 17:36
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2023, 17:36
Recebimento
13/12/2023, 11:13
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 11:13
Remessa (em grau de recurso)
30/03/2021, 10:04
Petição (Contra-razões)
15/03/2021, 19:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 07:18
Petição (Apelação)
09/02/2021, 21:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 12:34
Procedência em Parte
08/01/2021, 11:54
Conclusão (para julgamento)
15/12/2020, 06:51
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 19:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 07:31
Petição (Resposta)
16/11/2020, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 07:40
Julgamento em Diligência
19/10/2020, 18:57
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2020, 12:38
Conclusão (para julgamento)
08/10/2020, 12:38
Documento (Certidão)
08/10/2020, 11:15
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 12:34
Mero expediente
31/08/2020, 12:01
Conclusão (para julgamento)
28/08/2020, 10:37
Petição (Resposta)
26/08/2020, 20:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 13:03
Mero expediente
24/07/2020, 15:25
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2020, 09:19
Conclusão (para despacho)
23/07/2020, 09:18
Petição (Contestação)
22/07/2020, 17:44
Petição (Contestação)
22/07/2020, 17:42
Documento (Certidão)
08/06/2020, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
22/04/2020, 11:09
Mero expediente
03/04/2020, 11:51
Conclusão (para despacho)
02/04/2020, 12:45
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2020, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)