Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: SUAPE COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUARIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227896741, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP Processo nº 0002242-31.2006.8.17.0370 INTERESSADO (PGM): MARIA ROSINEIDE DA SILVA ESPÓLIO - Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA ROSINEIDE DA SILVA em face de SUAPE COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS, objetivando a reparação civil em decorrência da demolição forçada de sua residência. Em sua peça exordial, a autora alegou que, em 25/08/2005, prepostos da empresa ré destruíram sua casa situada no Engenho Tiriri, sem que houvesse ordem judicial para tanto. Afirma que a ação foi conduzida com violência, tendo sua genitora sido algemada e mantida em cárcere privado durante o ato. Sustentou que a construção foi erguida com recursos de herança familiar e que a destruição lhe causou prejuízos de ordem material e abalo moral profundo. Em emenda à inicial, aduziu que o imóvel também seria destinado à exploração comercial (pousada). Determinou a realização de perícia técnica para quantificação dos danos (ID 110052390). A justiça gratuita foi deferida em favor da parte autora em decisão de ID 110052398. A ré, devidamente citada (ID 110052382), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, conforme certificado no ID 110052387, todavia, apresentou quesitos para perícia no ID. 110052392 e efetuou o depósito dos honorários periciais (ID 110052411). O laudo pericial foi acostado aos autos (ID 190850719), informando existir construção nova no local da demolição do bem, erigido por terceiro estranho à lide, estimando o valor das benfeitorias em R$ 73.605,03 (setenta e três mil, seiscentos e cinco reais e três centavos). As partes foram intimadas para se manifestar sobre o laudo (ID 191086203), contudo, deixaram o prazo transcorrer in albis. Migração do feito para meio eletrônico em 17/07/2022, conforme certidão de migração (ID 110052173). Processo redistribuído a este Núcleo 4.0 – Tempos processuais, vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado do feito.
Cuida-se de demanda indenizatória em que a autora pretende obter reparação civil em razão da demolição de imóvel situado no Engenho Tiriri, Cabo de Santo Agostinho, ocorrida em 25 de agosto de 2005, imputando à empresa pública ré a responsabilidade por danos materiais estimados em R$ 50.000,00 e danos morais no importe de R$ 20.000,00, sob o argumento de que a destruição da construção se deu de forma arbitrária, violenta e sem amparo em ordem judicial. A autora sustenta que adquiriu a posse do terreno por meio de instrumento particular de compra e venda, que construiu residência com recursos oriundos de herança familiar, que o imóvel destinava-se não apenas à moradia mas também à exploração comercial como pousada, e que a ação demolitória foi perpetrada mediante violência, inclusive com emprego de algemas e cárcere privado contra sua genitora. Dispensável a dilação probatória, uma vez que a presente demanda prescinde da produção de provas diversas da documental, sobre a qual já tiveram a oportunidade de produzir. O réu deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de ID 110052387, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA. No entanto, sabe-se que a revelia, por si só, não induz em procedência automática dos pedidos, em razão da presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial o que enseja a necessária análise conjunta dos argumentos da parte autora e provas produzidas no processo Segundo o artigo 14 do CPC/2015: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado da lide, porquanto a controvérsia prescinde de dilação probatória, restringindo-se à aplicação do direito aos fatos já delineados nos autos. Com efeito, a natureza jurídica do bem em litígio - imóvel pertencente à empresa pública SUAPE, afetado ao serviço público de implantação do Complexo Industrial Portuário - constitui questão de direito que dispensa a produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, notadamente a escritura pública que comprova o domínio da requerida. A questão central dos autos encontra solução na correta qualificação jurídica do bem imóvel objeto da demanda.
Trata-se de área pertencente ao SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros, empresa pública criada pela Lei Estadual nº 7.763/78, com a finalidade específica de administrar e operar o complexo portuário e industrial. Não se pode olvidar que o imóvel em comento está inequivocamente afetado à consecução de finalidade pública, qual seja, a implantação e operação do Complexo Industrial Portuário, atividade de inegável interesse coletivo e estratégico para o desenvolvimento econômico regional. O Tribunal de Justiça de Pernambuco possui entendimento pacificado nesse sentido. Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUAPE - COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS. ÁREA PÚBLICA AFETADA. MERA DETENÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO POSSESSÓRIO. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNANIME. 1. Não obstante SUAPE possua personalidade jurídica de direito privado e tenha sido constituído sob a forma de Empresa Pública estadual, o TJPE reconhece, de forma inconteste, oregime jurídico de direito público das áreas de propriedade do Complexo Industrial Portuário, tendo em vista o nítido interesse público nas atividades por ele exercidas. 2. Tratando-se de bem público, a posse é uma inerência da propriedade e, por conseguinte, o Poder Público não precisa comprová-la, de modo que o ente público pode, a qualquer momento, reivindicar a posse dos seus imóveis que se encontrem sob risco de turbação ou que tenham sido objeto de esbulho. 3. Não havendo, pois, posse, mais sim mera detenção por parte do autor/apelado, configurado se encontra o esbulho possessório e, por conseguinte, vedada se encontra a possibilidade de indenização por eventuais acessões que ele tenha realizado no imóvel objeto da lide, pelo que merece ser reformada a sentença ora vergastada. 4. À unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso de Apelação Cível, reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos da ação de origem, invertendo-se os ônus sucumbenciais. (TJ-PE - Apelação Cível: 00062989220158170370, Relator.: LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 22/10/2024, Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo) Nesse diapasão, aplica-se in totum o enunciado da Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias". A jurisprudência da Corte Superior tem sido categórica ao reconhecer que a ocupação de bem público, ainda que prolongada no tempo e exercida com animus domini, não se transmuda em posse legítima, permanecendo na esfera da mera detenção precária. Tal orientação fundamenta-se na imprescritibilidade dos bens públicos, consagrada no artigo 102 do Código Civil e no artigo 183, § 3º, da Constituição Federal. Mostra-se absolutamente irrelevante para o deslinde da controvérsia a discussão acerca da boa-fé ou má-fé da demandada na ocupação do imóvel. A natureza pública do bem e sua afetação ao serviço público tornam inadmissível qualquer forma de posse por particular, independentemente das circunstâncias subjetivas que motivaram a ocupação. O caráter precário da detenção deriva da própria natureza jurídica do bem, não das intenções ou da conduta da ocupante. Assim, ainda que se reconheça eventual boa-fé inicial da autora, tal circunstância não tem o condão de conferir legitimidade à ocupação ou de gerar direitos indenizatórios. Em decorrência do reconhecimento da natureza precária da ocupação, restam prejudicados os pedidos da exordial, notadamente o pleito de indenização por benfeitorias e danos morais. A Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça é expressa ao vedar qualquer forma de indenização por acessões e benfeitorias realizadas em bem público ocupado indevidamente. Tal vedação justifica-se pela necessidade de se evitar o enriquecimento sem causa do particular que, conhecendo ou devendo conhecer a natureza pública do bem, nele realizou investimentos por sua conta e risco. Assim já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: DIREITO ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O AUTOR/APELANTE À PAGAR INDENIZAÇÃO À RÉ/APELADA EM RAZÃO DAS BENFEITORIAS POR ESTA PROMOVIDAS NO LOCAL, NO VALOR DE R$4.998,32 (QUATRO MIL NOVECENTOS E NOVENTA E OITO REAIS E TRINTA E DOIS CENTAVOS). AUTOR REQUER A REFORMA DA SENTENÇA POSTO QUE A ÁREA EM QUESTÃO SE TRATA DE BEM PÚBLICO, NÃO DEVENDO, POIS, SER CONCEDIDA QUALQUER INDENIZAÇÃO À RÉ/APELADA POR BENFEITORIAS EVENTUALMENTE REALIZADAS. BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO À RETENÇÃO DAS BENFEITORIAS, TAMPOUCO À INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES DO TJPE E DO STJ. SÚMULA 619 DO STJ: "A OCUPAÇÃO INDEVIDA DE BEM PÚBLICO CONFIGURA MERA DETENÇÃO, DE NATUREZA PRECÁRIA, INSUSCETÍVEL DE RETENÇÃO OU INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES E BENFEITORIAS". APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, § 3º, DO CPC). DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PE - Apelação Cível: 00024269020148170730, Relator.: ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, Data de Julgamento: 24/10/2024, Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães) Demonstrada a titularidade dominial da ré sobre o imóvel e caracterizada a ocupação indevida pela demandante, impõe-se a improcedência do pleito inicial. Estabelecida a natureza pública do bem e a precariedade da ocupação exercida pela autora, impõe-se concluir que não assiste à demandante direito à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, ainda que tenha edificado a construção com recursos próprios e mesmo que tenha agido de boa-fé, porquanto o ordenamento jurídico não confere ao ocupante de bem público, mesmo ao possuidor de boa-fé, o direito de exigir do Poder Público o ressarcimento pelas benfeitorias realizadas quando da retomada do imóvel. A empresa pública autora tem não apenas o direito, mas o dever de zelar pela integridade de seu patrimônio, especialmente quando este se encontra afetado ao cumprimento de finalidade pública de interesse coletivo. A manutenção de ocupações irregulares em áreas destinadas à implantação de complexo industrial portuário representa óbice ao desenvolvimento de atividades essenciais ao crescimento econômico regional. Ademais, o laudo pericial acostado aos autos revelou dado técnico de fundamental importância para o julgamento da causa, qual seja, a constatação de que no local onde supostamente existia a construção demolida há, atualmente, nova edificação, erigida por terceiro estranho à lide, o que evidencia que a autora não mais detém sequer a ocupação precária sobre a área, tendo sido substituída por outro ocupante irregular que realizou novas benfeitorias no mesmo terreno. A ausência de quantificação precisa dos danos materiais efetivamente suportados pela autora, aliada à circunstância de que as benfeitorias realizadas em bem público não conferem direito à indenização, conduz inexoravelmente à improcedência do pedido de reparação por danos materiais. Quanto aos danos morais, não se comprovou a ocorrência de dano moral indenizável, porquanto a retomada de bem público ocupado irregularmente, ainda que realizada sem prévia ordem judicial, constitui exercício de autotutela administrativa, não configurando ato ilícito, sendo certo que os alegados excessos praticados durante a demolição não foram adequadamente demonstrados nos autos, ônus probatório que incumbia à autora nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, acrescento que este Juízo enfrentou todas as questões cuja resolução, em tese, influenciam a decisão da causa.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito. CONDENO a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça deferida a autora. Atente a Diretoria Cível para o disposto no art. 346 do CPC. (Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.) Precluso o prazo de embargos de declaração, devolvam-se os autos ao Juízo de Origem (Vara da Fazenda Pública de Cabo de Santo Agostinho), pois esgotada a atividade jurisdicional deste Núcleo 4.0 – Tempos Processuais. Após, expeça-se alvará do valor devido ao Sr. Perito, ante a apresentação do laudo pericial. Diligências legais", 8 de abril de 2026. MARCELO PINHEIRO DE LIRA FILHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho