Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): GILSONETE ASSUNCAO DE SANTANA, MARILSON COSTA DO NASCIMENTO - ME, MARILSON COSTA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE RÉ Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232404457, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I – DO RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Cônego Benigno Lira, S/N, Centro, SURUBIM - PE - CEP: 55750-000 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim Processo nº 0000094-89.2010.8.17.1410
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de MARILSON COSTA NASCIMENTO-ME, MARILSON COSTA DO NASCIMENTO, JOSÉ FRANCISCO DA COSTA e GILSONETE ASSUNÇÃO DE SANTANA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de Nota de Crédito Comercial, no valor originalmente indicado na exordial (ID 87350363), de R$20.614,31 (vinte mil, seis centos e quatorze reais e trinta e um centavos). A parte exequente ajuizou a presente demanda executiva, instruindo a petição inicial com o título executivo extrajudicial e documentos comprobatórios do débito, requerendo a citação dos executados para pagamento da dívida ou, em caso de inadimplemento, a adoção das medidas executivas cabíveis, inclusive penhora de bens. No curso da tramitação processual foram realizadas diligências com vistas à satisfação do crédito exequendo, inclusive por meio de busca de patrimônio através do SISBAJUD (ID 178034451) e do RENAJUD (IDs 177429931, 177432810 e 177432826). Após a consulta ao SISBAJUD, a Sra. Gilsonete Assunção Santana da Costa colacionou aos autos impugnação (ID 177768134), pleiteando que este Juízo não procedesse com a penhora de quaisquer valores. Posteriormente, sobreveio decisão de ID nº 217762227, por meio da qual este Juízo determinou a adoção de providências processuais, bem como a intimação das partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, ocasião em que deveria o exequente ter informado da situação dos demais executados, além de juntar aos autos o valor atualizado da dívida, para fins de prosseguimento da execução, consignando expressamente que o não atendimento às determinações judiciais poderia acarretar o arquivamento do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma dos artigos 485, IV e X, 771, 772, III e 776, do Código de Processo Civil. Contudo, transcorrido o prazo assinalado, não houve o cumprimento das determinações judiciais, tampouco manifestação apta a impulsionar regularmente o feito, consoante fora certificado (ID 222118458). Diante disso, vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – DOS FUNDAMENTOS O processo civil moderno é estruturado sobre o princípio da cooperação e da responsabilidade das partes na condução do processo, incumbindo-lhes promover os atos necessários ao regular desenvolvimento da demanda. No caso em exame, observa-se que este Juízo proferiu decisão de ID nº 217762227, determinando providências indispensáveis ao regular prosseguimento da execução e fixando prazo para manifestação das partes, com advertência expressa quanto às consequências da eventual inércia. Não obstante, verifica-se que a parte responsável pelo impulso processual deixou de cumprir as determinações judiciais, litteris: "Concedo ao banco o prazo de 05 (cinco) dias, para que a parte exequente proceda na forma dos artigos 4º, 6º, 771, do Código de Processo Civil, com pronunciamento a respeito da situação dos executados Marilson Costa Nascimento – ME, Marilson Costa Nascimento, junto a sua Carteira de Débitos e apresentação do valor atualizado da dívida, sob pena de arquivamento dos autos por falta de pressuposto processual, na forma do artigo 485, incisos IV e X, 771, 772, III e 776, do reportado Código de Ritos" Ou seja, a parte exequente, que deveria impulsionar o feito com o atendimento das medidas determinadas pelo Juízo e a atuação ativa no tocante, inclusive, à indicação do valor atualizado do débito, não promoveu os atos necessários ao prosseguimento da execução. Tal circunstância revela a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que impede a continuidade da marcha processual. O Código de Processo Civil dispõe expressamente: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo." Desta forma, diante da inércia da parte após regular intimação para promover o andamento do feito, é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse sentido, assim decidiu o Egrégio TJDFT: "Processual Civil. Execução de Título Extrajudicial. Ausência de planilha atualizada do débito. Determinação judicial. Não cumprimento. Extinção sem resolução do mérito. Falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Intimação pessoal da parte. Prescindibilidade. Sentença mantida. Recurso desprovido. 1. Entende-se que a ausência de planilha atualizada do débito ante o não cumprimento de determinação judicial para sua juntada aos autos enseja a extinção da execução sem resolução do mérito, por se tratar de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. A extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC/2015 ) prescinde de intimação pessoal da parte. 3. Sentença mantida. Recurso desprovido”. (TJDF - 7ª Turma Cível, na APC n] 0025721-51.2015.8.07.0003 0025721-51.2015.8.07.0003. Relator: Des. Getúlio de Moraes Oliveira. Julgamento: 01/02/2017. Publicação: Publicado no DJE: 21/02/2017. Pág.: 916-927)> Assim, diante da inércia da parte em atender às determinações contidas na decisão judicial, resta inviabilizada a continuidade da execução, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Esta é a hipótese dos autos. III – DO DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 c/c o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do não cumprimento das determinações contidas na decisão de ID nº 217762227, que eram indispensáveis ao regular prosseguimento da presente execução. Assim, decido o seguinte: Revogo eventuais decisões em sentido contrário que ainda produzam efeitos nos autos. Intimem-se as partes. Após as cautelas de praxe: a) em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, oferte contrarrazões; b) em não havendo interposição de recurso no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento definitivo do feito, com as baixas necessárias no sistema. Por fim, vale salientar que a requisição realizada através do SISBAJUD (ID 178034451) não foi de bloqueio de ativos, limitando-se tão somente à requisição de informações de saldos, agências e contas, motivo. P. R. I. C." SURUBIM, 27 de março de 2026. RAFAELA DE ARAUJO CAMPOS Diretoria Regional do Agreste