Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA APELADO(A): MANOEL PEREIRA DA SILVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA – CTM. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO PROVIDO. 1. No que diz respeito aos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, destaco recente julgado, publicado em 07/07/23, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1.002, nos seguintes termos: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição ( RE n. 1.140.005, Relator Ministro Roberto Barroso, j. 24.06.23). 3. deve-se observar neste julgamento a aplicação do art. 85, §§8º e 8º-A, do CPC, para fixar os honorários em favor da Defensoria Pública do Estado, questionando-se, neste ponto, se será tomado como parâmetro o item 4.1 da Tabela de Honorários da OAB/PE. 4. Com efeito, não é possível aplicar a tabela de honorários da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, mencionada na primeira parte do §8º-A do art. 85 do CPC, à Defensoria Pública Estadual, por se tratar de regimes jurídicos distintos. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral), além de firmar a tese jurídica segundo a qual: “É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil”, também se manifestou no sentido de que a Defensoria Pública e a advocacia possuem regimes jurídicos distintos. 6. Ademais, os valores divulgados pelas diversas Seccionais da OAB são meramente referenciais, ou seja, não possui força vinculante do juízo no arbitramento dos honorários sucumbenciais (art. 85, CPC). 7. Entender de modo inverso, implicaria em derrogar ao Estado Juiz parte do poder judicante dentro do processo para atribuí-lo a órgão de classe, cuja função é a de organizar, disciplinar e aperfeiçoar o exercício da atividade profissional. 8. Sendo assim, após apreciar todas as peculiaridades da causa, com base nos critérios estabelecidos pelo Código de Ritos, em especial, a natureza da causa e o trabalho desempenhado pelo patrono da parte, fixou-se os honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 9.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0011527-54.2020.8.17.2990
Diante do exposto, foi dado PROVIMENTO ao apelo, reformando-se a sentença para condenar o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, os quais foram fixados de forma equitativa em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo os demais termos da sentença proferida.