Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): F. B. PARASOLI - ME, MARIA LUCIANA MONTEIRO, FABIO BRAYNER PARASOLI DECISÃO (COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0009561-73.2016.8.17.2480
Vistos, etc... DEFIRO o pedido formulado pelo Exequente na petição de ID 196981645. Em consulta ao CNIB só Fábio Brayner possui imóvel. Compulsando o teor da certidão da Matrícula nº 56.857 ora acostada aos autos, em que pese o imóvel figurar em registros vinculados ao executado, verifica-se a existência de restrições ativas e gravames que comprometem substancialmente a liquidez do bem. Nota-se, pela análise do documento, a presença de registro de Alienação Fiduciária (conforme teor da Av./R. constante na matrícula), o que atrai a incidência da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O entendimento da Corte Superior é no sentido de que o bem alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor fiduciante, mas sim o do credor fiduciário, não sendo passível de penhora. Contudo, ante o cenário de restrições múltiplas observadas no documento imobiliário, a constrição meramente dos "direitos aquisitivos" revelar-se ineficaz Dessa forma, antes de determinar qualquer medida constritiva que possa se revelar inútil e onerosas, impõe-se a intimação do Exequente para que analise a viabilidade jurídica e econômica de prosseguimento sobre este bem específico. Ante o exposto: JUNTO aos autos a certidão da Matrícula nº 56.857 (Registro de Imóveis de Jaboatão dos Guararapes/PE), obtida através da pesquisa realizada por este Juízo no CNIB. INTIME-SE o Exequente, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência do documento juntado e manifeste-se sobre o interesse na penhora dos direitos aquisitivos do referido imóvel ou se desiste da constrição em razão dos gravames existentes. Em caso de pedido de penhora, deverá o Exequente demonstrar a utilidade da medida, apresentando planilha atualizada do débito e indicando meios para apuração do valor dos direitos do devedor fiduciante. No mesmo prazo, deverá o Exequente requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, III, do CPC, caso se conclua pela inexistência de outros bens penhoráveis. Não sendo cumprido o deliberado acima, determino, independente de nova conclusão, a SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO, pelo prazo de um ano, nos termos do Art. 921, inc. III, § 2º, do CPC, e, por conseguinte, o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS, considerando o disposto no Art. 1º, “b”, da Portaria Conjunta No. 29/2019 (25/10/2019) e o § 1º do Art. 1º da Instrução de Serviço No. 03/2019 (DJe 18/11/2019). Caruaru, data da assinatura eletrônica. P.R.I. CARUARU, 7 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito