Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GRAVATA EXECUTADO(A): FREDERICO SERGIO MELLO DO REGO BARROS SENTENÇA EXECUÇÃO FISCAL (COM FORÇA DE MANDADO/ OFÍCIO)
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339899 Processo nº 0002467-08.2024.8.17.2670
Trata-se de Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública em face da ausência de recolhimento de Tributo. Com a inicial, juntou documentos, em especial certidão de dívida ativa. Assim me vieram os autos conclusos. É o relatório, sucinto. Fundamento e decido. O procedimento da execução fiscal iniciou-se em face do executado. No entanto, antes de ser promovida a citação, verificou-se que o executado faleceu. Registre-se ainda que não se aplica o art. 338 do CPC/15, uma vez que, nos termos da Súmula 392 do STJ, o sujeito passivo não poderá ser substituído pelo espólio, posto que as normas que direcionaram o entendimento sumular advêm de matéria tratada em Leis Especiais, não revogadas pelo CPC/15. Por conseguinte, transcrevo os seguintes julgados: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, só cabe o redirecionamento da execução fiscal para o espólio, se o falecimento do executado ocorrer após a citação. (TRF-4 - AC: 50216109620194049999 5021610-96.2019.4.04.9999, Relator: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 06/08/2020, SEGUNDA TURMA). Grifos Ementa: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. - A substituição processual do executado pelo espólio só é admitida quando o devedor falece após a citação na execução fiscal, conforme entendimento pacífico do c. Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - AC: 10521060472904002 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 14/02/2019, Data de Publicação: 19/02/2019). Grifos
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC/15, extingo sem resolução de mérito a presente ação, tendo em vista a ilegitimidade passiva da parte executada. Isento de custas, nos termos do art. 39 da LEF. Sem honorários, em face da ausência de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dispenso a intimação do executado, tendo em vista a impossibilidade, face os argumentos que fundamentaram a extinção da presente execução. Assim, intimada a Fazenda Pública, não havendo recurso, arquivem-se os autos com as cautelas legais. GRAVATÁ, DATA DE ASSINATURA ELETRÔNICA. Thiago Meirelles Silva dos Santos Juiz(a) de Direito