Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: HERYSSON MAIA DOS SANTOS EXECUTADO(A): ESDRAS CORDEIRO DE ALMEIDA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Fórum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0000790-48.2024.8.17.3120
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por HERYSSON MAIA DOS SANTOS, qualificada, em face de ESDRAS CORDEIRO DE ALMEIDA, também qualificada. Durante o trâmite processual, antes da citação da ré, foi apresentado termo de acordo assinado pelas partes em id 192194549. Eis o relatório. Decido. Na dicção do art. 487, inc. III, alínea ‘b’ do CPC/15, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando o juiz homologar a transação. No presente caso, a ação envolve direitos disponíveis, sobre os quais se mostra lícito pôr fim ao litígio mediante concessões mútuas, consoante dispõe o art. 840 e seguintes do Código Civil. Ademais, a manifestação de vontade das partes se mostrou idônea, não havendo óbice à homologação por este Juízo. Assim, estando o instrumento de transação juntado aos autos no id 192194549, devidamente subscrito pelas partes, mostra-se imperiosa a homologação do acordo celebrado entre as partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado nos autos (id 192194549), para que produza os seus efeitos jurídicos e, por consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc. III, alínea ‘b’ do CPC/15. Sem custas. Honorários conforme acordo. Tendo em vista a preclusão lógica ao prazo recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Petrolândia, data da assinatura eletrônica. Carina Grossi da Silva Juíza Substituta