Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810321 SENTENÇA Processo nº. 0063309-60.2020.8.17.2001. Vistos etc. Ressalvo que respondo pela 7ª Vara da Fazenda Pública, e, me encontro em exercício cumulativo junto a Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, além do 1º Juizado da Fazenda Pública da Capital. A Demanda que apresenta baixa complexidade, e, sua resolução em ordem cronológica viola o postulado da duração razoável do processo, portanto, resolvo-o nesta data prestando a seguinte jurisdição em homenagem a efetividade da garantia fundamental que irradia do inc. LXXVIII, art. 5º, CRFB/88 c/c art. 4º, CPC. I. Relatório. 1.
Cuida-se de julgamento de pedido cominatório cumulado com ressarcimento e compensação moral, sob liturgia comum, aforado por ALEXANDRE LIRA ALVES., em face do BANCO BRADESCO S/A., ambos nos qualificados nos autos, onde articula abreviadamente que por anos é descontado prestação sob rubrica PEDALA PE, sem respectiva contratação, portanto, almeja provimento jurisdicional com desiderato de (i) ser ressarcido do valor de R$ 18.151,38, (ii) nulidade da operação com devolução em dobro os descontos e (v) ser compensado por danos morais. Aparelha a inicial documentos. 2. Triangularizada a relação jurídico processual o Réu respondeu sob forma de contestação (ID 76542754) (i) não há interesse de agir, (iii) no mérito em suma que houve a contratação com depósito na conta pessoal do Requerente e deve ser cumprida a contratação. Juntou documentos. Réplica apresentada. Assim, vieram-me os autos conclusos para o desenlace. É o estado do processo apto ao julgamento, na forma do inc. I, art. 355, CPC. Decido. II. Fundamentação: 3.1 O interesse de agir decorre da resistência apresentada pelo Fornecedor que reafirmar a existência da relação jurídica de Direito material desencadeadora de descontos, resiste a restituição dos valores debitados. Indefiro a preliminar. 3. Na ausência de demais prejudiciais ou demais preliminares, migro ao cerne da lide, neste particular a discussão sobre a não contratação de crédito consignado em 16/07/2016, gerador de margem consignável contratado desde julho/2016 beneficiado com numerário (ID 76542755). De acordo com o extrato anexado nos autos e efetivamente comprovado, com omissão autoral da declaração do recebimento em conta pessoal, logo, vê-se que foi creditado e beneficiado em sua conta pessoal com o TED no valor de R$4.000,00 em 16/07/2016 (ID 76542755). A descrição inicial é omissa quanto ao recebimento do numerário em conta pessoal e não há disposição de devolução. Conforme consta nos autos, a bem da verdade o Requerente aderiu ao crédito consignado, foi beneficiado em 16/07/2016 e ajuíza ação em 05/10/2020 para discutir o valor creditado em sua conta pessoal. Conforme se depreende, os valores foram disponibilizados na conta pessoal do Demandante, que sequer anexou aos autos extratos contemporâneos para demonstrar o não recebimento dos valores; dinheiro do empréstimo tomado que usou não devolveu, devendo cumprir o contrato, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884, CC). Repito. A parte autora sequer apesentou extrato de conta, para contrastar o não recebimento do numerário mutuado, evento que confirma o TED realizado em seu benefício. Provada a contratação celebrada, e, recebimento dos valores em conta pessoal do Requerente. Infere-se da resposta do réu que houve a contratação, devolvendo ao Requerente o ônus da prova da tese alinhada, e, a parte autora não cuidou de exibir qualquer contra prova da fraude, como por exemplo; que houve furto de seus documentos pessoais. Examinando a documentação, eletronicamente, reproduzida vê-se que o Requerente foi beneficiado com crédito em conta através de contratação. Sendo desnecessária realização de prova pericial para determinação de licitude da contratação que por natureza o contrato é meio de circulação de riqueza traduzida nos valores revertidos em favor da parte autora, logo, válido e eficaz o contrato celebrado junto ao Réu, conquanto, vê-se clara e manifestamente ser beneficiado o Requerente com os valores, logo, cabalmente demonstrada a contratação. Exsurgem ululantes provas da contratação junto ao Réu e, por conseguinte, não há elementos mínimos aviados no feito que autorizem acolhimento da tese autoral e tampouco a inversão do ônus da prova (inc. VIII, art. 6º, Lei nº 8.078/90). Dentre os diversos deveres jurídicos impostos pela boa-fé aos contratantes, está o da proibição da adoção de comportamentos contraditórios, que venham a frustrar expectativas criadas na outra parte. Com base nesta ideia, então, desenvolveu-se a chamada “teoria dos atos próprios”, segundo a qual a prática de atos reiterados, que criem expectativas legítimas no outro contratante, é capaz de criar (surrectio) ou mesmo extinguir (supressio) direitos previstos no negócio jurídico, nesse contexto o fornecimento de documentos pessoais com o respectivo beneficiamento dos valores e execução no curso do tempo do contrato de empréstimo consignado revela a contratação. Celebrado contrato, sendo beneficiário o Requerente do crédito junto ao Réu, com débitos lícitos decorrentes da contraprestação, resta indevida suspensão ou declaração de inexistência das relações. Para o surgimento do dever de indenizar decorrente da responsabilização civil devem restar caracterizados os seguintes elementos: (a) a ação ou omissão do agente; (b) relação de causalidade; (c) existência de dano; (d) dolo ou culpa do agente. O dano moral está vinculado à honra do indivíduo, não atinge seu patrimônio em si, mas sua dignidade, reputação, integridade física e estética, resultante de fatos que podem ocasionar considerável sofrimento de natureza física ou moral, e não de qualquer dissabor enfrentado. Portanto, a contratação ocorreu, com beneficiamento do Requerente, que recebeu e não devolve o numerário mutuado desautorizando restabelecimento das partes ao status quo ante, portanto, indevido ressarcimento em dobro dos valores debitados, conquanto, nada mais representam que contrapartida do equivalente mutuado cujo pagamento não foi realizado pelo Requerente que recebeu o numerário e requer sua devolução.
Ante o exposto, nada mais resta a explicitar; III. Dispositivo. 4. O acolhimento da tese autoral, em casos como o presente, fere o princípio da razoabilidade, sem mais delongas, ao tempo em que resolvo o feito com apreciação do mérito, na forma do inc. I, art. 487 e inc. I, art. 373, ambos do CPC, (i) julgo improcedente o pedido (ii) em sucessivo declaro a existência do negócio celebrado e regularidade da contratação face ao regular recebimento do crédito em conta pessoal autoral e (iii) por corolário lógico julgo improcedente o pedido de compensação por danos morais e ressarcimento em dobro dos valores debitados que nada mais representam contrapartida do numerário mutuado, ante a manifesta presença de provas da regular contratação e impossibilidade inversão. Suportará o Requerente nas custas processuais e honorários fixados em 10% do valor conferido à causa, com exação suspensa em razão da deferida gratuidade acesso à Justiça. Em caso de interposição de recurso voluntário, independente de nova conclusão intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões e encaminhem-se os autos à Instância superior com nossas homenagens, sem maiores formalidades (§1º, art.1.010, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, 02 de dezembro de 2024. Marcos Garcez de Menezes Júnior Juiz de Direito auxiliar