Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207484274, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0006883-52.2025.8.17.2001 AUTOR(A): LIGIA RODRIGUES SILVA DE CARVALHO
Vistos, etc... I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela de urgência, promovida por LIGIA RODRIGUES SILVA DE CARVALHO (CPF 246.178.654-20), contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, com a finalidade de obrigar o poder público a fornecer o medicamento Abemaciclibe 150mg, conforme prescrição médica, por ser a autora portadora de câncer de mama metastático, em estágio IV (CID: C50). Narra a inicial que a autora foi diagnosticada com câncer de mama, doença a qual necessita de tratamento contínuo e urgente, para evitar que sequelas irreversíveis acometam a autora, podendo inclusive vir a óbito. Em razão disso, a médica responsável pelo seu tratamento no Hospital do Câncer de Pernambuco, por meio de prescrição médica, recomendou o uso do medicamento abemaciclibe 150mg, por apresentar eficácia em casos de câncer de mama avançado, apresentando evidentes ganhos de sobrevida, não tendo a autora condições de arcar com os mesmos, sendo seu uso imprescindível para o tratamento. Solicitado ao Estado de Pernambuco o fornecimento do referido medicamento, a autora alegou ter recebido resposta negativa do ente administrativo por não fazer parte de nenhum programa. Posteriormente, foi concedida tutela provisória de urgência, determinando que o Estado promovesse o fornecimento do medicamento, no prazo de 5 (cinco) dias, por tempo indeterminado, conforme prescrição médica. O Estado de Pernambuco opôs Embargos de Declaração (ID 193488074) contra a decisão liminar, alegando omissão quanto à necessidade de consulta prévia ao NATJUS, conforme tese fixada no Tema 006 do STF. Em resposta ao recurso, a autora alegou que não houve omissão na decisão proferida, e que o desejo do Estado de Pernambuco era apenas rediscutir o mérito. Por meio de decisão de ID 194105176, os Embargos de Declaração foram rejeitados, por não se vislumbrar a omissão apontada. Assim, o Estado de Pernambuco apresentou contestação, na qual, em sede preliminar, impugnou o valor dado à causa alegando se tratar de feito sem conteúdo econômico imediato, requerendo a fixação simbólica em R$ 1.000,00 (mil reais). Ademais, arguiu a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o fundamento de que a incorporação do medicamento solicitado deve ser feita pelo Ministério da Saúde, cuja aquisição é centralizada pela União, devendo esta ser a única demandada, nos termos do Tema 793, do STF. No mérito, defendeu a observância estrita às políticas públicas do SUS em respeito à chamada Medicina Baseada em Evidências, em que do ponto de vista científico, a opinião do médico representa o mais baixo nível de evidência científica existente, não devendo o laudo médico ser utilizado como prova absoluta. Por fim, alegou a existência de políticas públicas para assistência oncológica, principalmente por meio dos CACONs ou UNACONs, unidades credenciadas do SUS para fornecimento de medicamentos oncológicos. Na Réplica, a parte autora impugnou ambas as preliminares, sustentando, quanto à competência, a solidariedade entre os entes federativos, reafirmando que é legítimo o direcionamento da pretensão exclusivamente a um dos entes, mas requer a inclusão da União ao polo passivo. Reiterou a adequação médica do tratamento prescrito e a urgência no fornecimento do medicamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. Do julgamento antecipado da lide. O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), pois o deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base apenas em questões de direito e a prova colacionado aos autos é suficiente para formação de um juízo de valor sobre o pedido e sua resposta. A doutrina e a jurisprudência reconhecem que o processo civil brasileiro adotou o sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos, e apresente a respectiva fundamentação (arts.353 e 371, do CPC). Das preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de competência da União. Não merece acolhimento a preliminar de incompetência arguida, pois, embora o medicamento pleiteado esteja submetido à aquisição centralizada pela União, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que há solidariedade entre os entes federativos no dever de assegurar o direito à saúde (Tema 793/STF). Assim, é legítima a formulação da pretensão em detrimento de qualquer dos entes responsáveis, inclusive de forma isolada. Da mesma forma, não merece acolhimento a preliminar arguida pela parte autora de que deve a União ser incluída ao processo, visto que, demandar de um Ente Federativo, já é suficiente, ante solidariedade entre os entes, conforme dispõe o Tema 793. Portanto, rejeito ambas as preliminares. Da impugnação ao valor da causa. Acolho a impugnação, por se tratar de demanda de saúde e, por conseguinte, não acrescentar nenhum ganho ao patrimônio da parte autora, conforme precedentes do TJPE e dos tribunais superiores, reduzindo tal valor para R$ 1.000,00 (mil reais), para efeitos meramente de alçada. Do mérito. A Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais e econômicas. No caso dos autos, restou suficientemente comprovado que a autora é portadora de câncer de mama metastático, estágio IV (CID: C50), com o meio de tratamento mais eficaz, a medicação pleiteada e indicada por médica especialista, como opção realmente capaz de atacar o progresso da doença e de dar a autora uma sobrevida. Ademais, foram atendidos os requisitos estabelecidos no Tema 106 do STJ, uma vez que há laudo médico circunstanciado e prescrição fundamentada; destacando que o fármaco se encontra incorporado ao SUS pela Portaria SCTIE/MS nº 73/2021; e a parte autora demonstrou hipossuficiência financeira. Além disso, os documentos atestam a urgência do tratamento. Neste diapasão, a concessão da tutela antecipada revelou-se medida essencial para preservação da saúde e integridade física da autora. Anoto que conforme resposta anexada do requerimento feito, resta evidenciada a negativa do Estado de Pernambuco com relação ao fornecimento do medicamento necessário, configurando violação do dever constitucional de efetivação do direito à saúde. Com isso, a medida necessária é a confirmação da medida liminar e a procedência da pretensão. III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, extingo o presente processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO e confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, para condenar o ESTADO DE PERNAMBUCO a fornecer ao autora o medicamento Abemaciclibe (150mg na dose de 2 comprimidos por dia, totalizando 60 cápsulas ao mês), conforme prescrição médica. Para fins de continuidade do tratamento determino a apresentação de receituário atualizado a cada seis meses e arbitro multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais) para caso de descumprimento. Retifico o valor da causa, fixando-o em R$ 1.000,00 (mil reais). Fixo os honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC. Sem custas. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. P. R. I. RECIFE, 16 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito " RECIFE, 21 de julho de 2025. LAIS SOUZA DE MELLO GONCALVES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho