Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Sanharó AV VICE-PREFEITO IRALDEMIR AQUINO DE FREITAS, S/N, Forum Dr. José Foerster, Centro, SANHARÓ - PE - CEP: 55250-000 - F:(87) 38362920 Processo nº 0001277-46.2024.8.17.3240 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SANHARÓ INVESTIGADO(A): THIAGO RAFAEL SOARES VALENCA BATISTA SENTENÇA
Trata-se de acordo de não persecução penal em favor de THIAGO RAFAEL SOARES VALENCA BATISTA, pela suposta prática do crime previsto nos artigos 180 do CP. O Ministério Público formulou pedido de homologação de acordo de não persecução penal celebrado com os acusados, instruindo-o com os seguintes documentos: termos dos acordos de não persecução penal firmado pelo Ministério Público e pelos acusados e seus respectivos defensores. No acordo restou definido que os autores do fato realizarão a doação de bens descritos no Acordo à DEPOL de Sanharó. Passo a decidir. O Acordo de Não Persecução Penal é o instituto pelo qual o Ministério Público celebra acordo com o investigado a fim de obstar o início da ação penal, estando presentes os seguintes requisitos: i) não ser o caso de arquivamento; ii) confissão formal; iii) prática de infração penal sem violência ou grave ameaça; iv) pena mínima inferior a 4 (quatro) anos; v) seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime; vi) não ser cabível transação penal; vii) não ser o investigado reincidente ou criminoso habitual; viii) não ter sido o crime praticado no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (CPP, art.28-A, caput e § 2º). O ANPP será formalizado por escrito e firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor, cabendo ao juiz a homologação do acordo, após a verificação de voluntariedade e legalidade, em audiência designada para essa finalidade (CPP, art.28-A, §§ 3º e 4º). Portanto, a formalização e celebração do ANPP deve envolver apenas o Ministério Público, o investigado e seu defensor, não podendo o juiz participar destas etapas, pois sua atuação, nessa fase, está limitada ao controle da voluntariedade e legalidade do acordo e à sua homologação. A despeito da exigência legal de realização de audiência específica para homologação do ANPP, entendo que a voluntariedade e a legalidade podem ser aferidas a partir do Termo de Acordo de Não Persecução Penal firmado pelo Ministério Público e pelo acusado e seu defensor. Isso porque, no Termo de Acordo de Não Persecução Penal, devidamente assistido por advogado particular, o acusado declarou expressamente aceitar o acordo de livre e espontânea vontade, tudo isso registrado em mídia digital. Desse modo, prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas, positivado no art.563 do Código de Processo Penal, pelo qual não haverá nulidade a ser reconhecida no curso do processo penal, seja relativa ou absoluta, quando não restar demonstrado efetivo prejuízo à parte.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais e tendo em conta a aceitação voluntária da proposta ministerial, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais. Por conseguinte, observo que a parte autora do fato, cumpriu rigorosamente as obrigações acordadas perante o Ministério Público, conforme petição sob o Id 192154046. Motivo pelo qual há que ser declarada a extinção da punibilidade.
ANTE O EXPOSTO, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do delito objeto deste processo, relativamente a THIAGO RAFAEL SOARES VALENCA BATISTA nos termos do art. 28-A, §13, do CPP. Atente a Secretaria ao fato de que a pena aqui cumprida não importará reincidência, bem como não deverá constar dos antecedentes criminais, devendo ser registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos (art. 28-A, §2º, III, do CPP). Oficie-se ao ITB para comunicação necessária. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certifique o trânsito em julgado, e, posteriormente, arquive-se. Cópia desta decisão tem força de OFÍCIO e MANDADO (art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018). Façam-se as intimações necessárias, preferencialmente por meio eletrônico (art. 45, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa Conjunta TJPE nº 04/2023). SANHARÓ, 23 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito