Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA MARQUES, VOGG - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 12ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213718106, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034393-74.2024.8.17.2001 AUTOR(A): PEDRO FERREIRA DA SILVA
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM proposta por PEDRO FERREIRA DA SILVA em face de CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA MARQUES e VOGG BENEFÍCIOS MUTUOS. Alega a parte autora que no dia 08/12/2023 conduzia seu veículo, um Renault Logan de placa KJD017, pela BR – 101, quando foi atingido pelo veículo Hyndai HB20, de placa QYA4035, conduzida pelo primeiro demandado. Esclareceu que, com o impacto, seu carro foi projetado para frente, vindo a colidir na traseira de um veículo Fiat Cronos que estava à sua frente. Noticiou que o seguro do primeiro réu cobriu apenas os danos causados na traseira do seu veículo, de modo que teve que indevidamente suportar o prejuízo relativo aos danos causados na parte dianteira, motivo pelo qual formula pleito indenizatório e reparação por danos morais. Citada, a primeira ré apresenta peça de contraditório suscitando questão processual de irregularidade de representação, pois haveria um conflito de interesse da advogada que representa a parte autora, visto que atua em um outro processo, PJe 0032276-13.2024.8.17.2001, que versa sobre mesmo acidente e que as Sentenças podem vir a gerar conflitos, de modo que requereu a extinção do feito com resolução do mérito, ante a ilegitimidade da parte. Passo a decidir. A questão processual suscitada pela parte ré tem redação confusa e incoerências técnicas evidentes, contudo, chama atenção para importante questão, a saber, a tramitação de processos autônomos versando sobre a mesma causa de pedir e o risco de Decisões contraditórias. O PJe 0032276-13.2024.8.17.2001, em trâmite na Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, versa sobre o mesmo acidente de trânsito referenciado nos presentes autos, ocorrido na BR-101 em 08/12/2023, contudo, figura como parte autora o Sr. Klenio Buarque Santos Machado, proprietário do supramencionado veículo Fiat Cronos de placa QYA3A92. Em ambas as demandas, os respectivos autores imputam a culpa pelo sinistro sobre ao condutor do veículo Hyndai HB20, de placa QYA4035, o Sr. Carlos Augusto de Oliveira Marques, concluindo-se, igualmente, com pleito de condenação dos réus na obrigação de indenizar e de pagar reparação por danos morais. Com base nestas premissas, entendo que há evidente risco de prolação de Decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. Para tanto, basta um exercício de juízo hipotético de valor no qual em uma ação a culpa recaia sobre o réu, por não ter observado a distância mínima que garantisse a segurança em caso de necessidade de frenagem, e em outra ação, se conclua que houve parada brusca e inesperada do veículo que ia adiante. A apuração da dinâmica das colisões do engavetamento também tem crucial importância, pois a responsabilidade civil será distintamente aplicada acaso se conclua em cenário “A” que primeiramente houve o impacto do veículo 2 (Logan) na traseira do veículo 1 (Cronos), e em seguida houve um segundo impacto gerado pela colisão do veículo 3 (HB20) na traseira do veículo 2 (Logan) ou, diversamente, se apure um hipotético cenário “B”, no qual o primeiro impacto teria sido do veículo 3 (HB20) na traseira do veículo 2 (Logan) e em decorrência dessa colisão, teria sido projetado para frente e colidido por consequência na traseira do veículo 1 (Cronos). As possibilidades de convencimento dos Juízos de Direito são diversas e claramente podem colidir, havendo necessidade, portanto, de reunião dos feitos para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, §3º do CPC. O presente feito foi autuado em 01/04/2024, enquanto o PJe 0032276-13.2024.8.17.2001 foi autuado em 26/03/2024, perante a Seção B da 18ª Vara Cível da Capital. Dito isto, em observância ao contido no art. 58 do CPC, declino da competência para processar o presente feito, determinando a remessa dos autos a referenciada vara preventa da Seção B da 18ª Vara Cível da Capital. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito " RECIFE, 26 de agosto de 2025. MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau