Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
12/06/2026, 15:35
Reativação
12/06/2026, 15:33
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/05/2026, 20:58
Decurso de Prazo
30/04/2026, 03:47
Decurso de Prazo
30/04/2026, 03:17
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 11:12
Definitivo
15/04/2026, 08:21
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2026, 08:21
Publicação
07/04/2026, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0052601-09.2024.8.17.2001 AUTOR(A): B. O. D. N. REPRESENTANTE: ELISABETE DE OLIVEIRA Intime-se a parte DEVEDORA da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa. RECIFE, 2 de abril de 2026. Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito dam
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0052601-09.2024.8.17.2001 AUTOR(A): B. O. D. N. REPRESENTANTE: ELISABETE DE OLIVEIRA Intime-se a parte DEVEDORA da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa. RECIFE, 2 de abril de 2026. Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito dam
03/04/2026, 00:00
Expedição de documento
02/04/2026, 17:38
Mero expediente
02/04/2026, 17:38
Conclusão (para despacho)
01/04/2026, 09:07
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2026, 09:07
Recebimento
31/03/2026, 19:52
Custas
31/03/2026, 19:52
Remessa (outros motivos)
20/03/2026, 19:07
Reativação
20/03/2026, 19:05
Definitivo
20/03/2026, 19:05
Documento (Decisão)
17/03/2026, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. APELADO(A): B. O. D. N. RELATOR: DES. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL. MENOR EM TRATAMENTO CONTÍNUO. CONTINUIDADE ASSISTENCIAL. TEMA 1082/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A administradora de benefícios e a operadora do plano de saúde integram a cadeia de fornecimento dos serviços médicos, atraindo a responsabilidade solidária, nos termos do art. 25º, §1º, do CDC. 2. O cancelamento de plano de saúde coletivo por adesão, embora formalmente válido, não pode produzir efeitos imediatos em face de beneficiário em tratamento médico contínuo, conforme fixado no Tema 1082 do STJ. 3. Presente a hipervulnerabilidade do menor beneficiário e a ausência de comprovação de inadimplemento, impõe-se o dever de manutenção da assistência até alta médica, desde que haja contraprestação. 4. O cancelamento abrupto do plano durante tratamento de menor com necessidades especiais caracteriza dano moral presumido, sendo razoável o arbitramento de indenização no valor de R$ 5.000,00. 5. O recurso da Qualicorp Administradora de Benefícios S/A é intempestivo, nos termos dos arts. 1.003, §5º, e 1.009 do CPC, motivo pelo qual não deve ser conhecido. 6. Recurso da Amil desprovido. Sentença mantida integralmente. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior 8ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (198)Nº 0052601-09.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0052601-09.2024.8.17.2001, em que figuram como apelantes AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A e como apelado B. O. D. N., representado por sua genitora, ELISABETE DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em: 1. NÃO CONHECER do recurso interposto por Qualicorp Administradora de Benefícios S/A, por intempestivo, nos termos dos artigos 1.003, §5º, e 1.009 do Código de Processo Civil; 2. NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Amil Assistência Médica Internacional S/A, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator. Recife, [data da sessão de julgamento]. Des. Djalma Andrelino Nogueira Júnior Relator
13/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/03/2025, 06:06
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2025, 05:59
Decurso de Prazo
21/03/2025, 01:38
Petição (Contra-razões)
11/03/2025, 11:30
Publicação
20/02/2025, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:46
Decurso de Prazo
19/02/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0052601-09.2024.8.17.2001 AUTOR(A): B. O. D. N. REPRESENTANTE: ELISABETE DE OLIVEIRA Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID 194686648, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1° do NCPC). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 14 de fevereiro de 2025. Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito dam
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento
17/02/2025, 19:46
Mero expediente
17/02/2025, 19:46
Conclusão (para despacho)
14/02/2025, 08:09
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2025, 08:09
Petição (Apelação)
07/02/2025, 12:25
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:41
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:41
Publicação
28/01/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0052601-09.2024.8.17.2001 AUTOR(A): B. O. D. N. REPRESENTANTE: ELISABETE DE OLIVEIRA Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID 193243553, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1° do NCPC). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 24 de janeiro de 2025. Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito dam
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento
24/01/2025, 13:12
Mero expediente
24/01/2025, 13:12
Conclusão (para despacho)
24/01/2025, 09:42
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2025, 09:41
Petição (Apelação)
23/01/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
03/01/2025, 10:21
Publicação
06/12/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0052601-09.2024.8.17.2001 AUTOR(A): B. O. D. N. REPRESENTANTE: ELISABETE DE OLIVEIRA
Vistos, etc... 1. Em sede de embargos de declaração (ID 185889587) ataca-se a sentença prolatada em ID 184625788. Afirma a embargante, demandada na ação principal, que a referida sentença não se manifestou sobre os documentos juntados por ela nos autos, ao julgar procedente o dano moral em favor da autora. Assim, requer o conhecimento dos presentes embargos para alterar a sentença exarada, com efeito infringentes. Intimado o embargado para se manifestar, este se manteve silente, conforme certidão de ID189066069. 2. Relatei. Passo aos fundamentos. Ora, não há contradição ou omissão na sentença exarada, uma vez que demonstrou com clareza seus fundamentos. No mais, a parte embargante neste recurso apenas demonstrou inconformismo quanto o teor da decisão e as insatisfações do demandante, não encontram amparo na via dos embargos declaratórios. Para além disto, é mister registrar que é conferido ao magistrado o poder-dever de analisar os fundamentos que entende necessários ao julgamento da questão, fundamentando-o de forma coerente, não estando adstrito às teses jurídicas apresentadas pelas partes. 3. À luz de tais considerações, certo que não houve a contradição apontada, rejeito os embargos declaratórios, persistindo, pois, a sentença conforme foi exarada. P.I. RECIFE, 4 de dezembro de 2024 Andrea Duarte Gomes Juíza de Direito em Exercício Cumulativo
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento
04/12/2024, 15:36
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/12/2024, 15:36
Conclusão (para julgamento)
04/12/2024, 08:53
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 15:03
Conclusão (para julgamento)
22/11/2024, 16:39
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2024, 16:37
Decurso de Prazo
21/11/2024, 00:04
Publicação
19/11/2024, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 15:47
Decurso de Prazo
19/11/2024, 03:20
Decurso de Prazo
19/11/2024, 03:20
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:05
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0052601-09.2024.8.17.2001 AUTOR(A): B. O. D. N. REPRESENTANTE: ELISABETE DE OLIVEIRA Intime-se o embargado para, querendo, se manifestar sobre os embargos opostos em ID 185889587, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC/2015. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. RECIFE, 4 de novembro de 2024. Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito dam
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento
06/11/2024, 22:39
Mero expediente
06/11/2024, 22:39
Conclusão (para despacho)
04/11/2024, 14:24
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2024, 14:24
Petição (Embargos de declaração)
21/10/2024, 11:32
Publicação
16/10/2024, 20:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 20:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0052601-09.2024.8.17.2001 AUTOR(A): B. O. D. N. REPRESENTANTE: ELISABETE DE OLIVEIRA
Vistos, etc... Este processo correspondente a uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS, movida por B.O. do N., menor impúbere, representado por sua genitora ELISABETE DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO em face da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., todos qualificados nos autos. A suplicante aduz que é usuária de plano coletivo empresarial de saúde da demandada, mas para a surpresa da representante do autor recebeu uma notificação com a informação de que o contrato celebrado com a operadora Amil Assistência médica seria definitivamente encerrado em 01 de junho de 2024. Assim, a ré cancelou unilateralmente tal serviço prestado, sem contudo, notificação prévia dos autores, mesmo estando os autores com as prestações do plano em dia. Desta forma, ingressou com a presente ação requerendo em antecipação de tutela que o plano restabeleça o regular procedimento de atendimento do tratamentos e prestação de seu serviço, bem como a prestação de serviço do autor menor, sob pena de multa diária. Em mérito, requer a confirmação da antecipação de tutela, bem como que seja condenado do réu em danos morais e a pagar custas e honorários sucumbências. Requereu por fim o benefício da justiça gratuita. A antecipação de tutela, bem como a justiça gratuita, foram concedidas em ID170687814. A parte acionada AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contestou em ID 173864308, alegando em preliminar sua ilegitimidade passiva, informando que o autor firmou contrato com a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. Impugna o pedido de justiça gratuita. Em mérito defende que não praticou qualquer ilícito, pois atuou nos termos da resolução da ANS. Informa que os autores possuíam plano coletivo e este foi cancelado junto a demandada pela QUALICORP, sendo válida a rescisão contratual. Defende ainda a total legalidade do cancelamento do plano da parte autora. Assim, não há que se falar em condenação em danos morais. A demandada QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A apresentou resposta, em forma de contestação, ID 174106413, sustentando, preliminarmente sua ilegitimidade passiva, defendendo que a responsabilidade é só da operadora de plano de saúde e que não se pode responsabilizar a administradora de benefício por qualquer cancelamento feita pelo plano. Impugna ainda a justiça gratuita. Em mérito, defende que o cancelamento foi feito de forma unilateral pelo plano demandado e não pela administradora de benefícios. Assim, não há que se falar em dano moral em benefício da parte autora, pois não houve a prática de qualquer ilícito pelo demandado. É relatório. Passo a fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento antecipado da lide, na medida em que versa sobre matéria de direito, sendo a prova documental suficiente para o sentenciamento (art. 355, I, do Código Instrumental Civil). Quanto a Impugnação da Justiça Gratuita: Observo que os demandados não comprovaram que os autores perderam a condição de hipossuficiente por eles demonstradas. Assim, inacolho tal impugnação. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva da Qualicorp e da AMIL: Observo que esta preliminar não merece prosperar, tendo em vista que a administradora do plano de saúde faz parte da cadeia de fornecedores do serviço, sendo assim responsável solidariamente juntamente com o plano. Tanto a fornecedora dos serviços de saúde, quanto a administradora do plano de saúde, Qualicorp, detêm legitimidade passiva para responder à demanda originária, tendo em vista que integram a cadeia de fornecimento dos serviços médicos. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - NEGATIVA DE FORNECIMENTO - ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE - LEGITIMIDADE PASSIVA - CADEIA DE FORNECEDORES - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A administradora de benefícios possui, sim, legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, isto porque, é incontroverso que a contratação do plano de saúde ocorreu por meio da administradora de benefícios. Certo é legitimidade da estipulante do contrato de assistência à saúde. (TJ-MG - AI: 27921372020228130000, Relator: Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 23/03/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2023) Quanto ao mérito: É de se ressaltar que os contratos de plano de saúde estão sujeitos a certos princípios que regulam as relações consumeristas, dentre os quais, o princípio da conservação dos contratos, em especial os contratos de longa duração, firmados de forma coletiva, quando se analisar se há alguma abusividade. Desta feita, necessário ressaltar que em se tratando de relação de consumo, fato suficiente para receber proteção estabelecida pela lei 8078/90, notadamente quanto a facilitação da defesa dos direitos do consumidor e a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII), não deve prevalecer o princípio da pacta sunt servanda, porquanto os princípios do CDC - - de ordem pública (art. 1º) - - derrogam as disposições contratuais que com eles colidirem. Quando ao cancelamento, ora combatido, considero este indevido, pois segundo o CDC, Lei nº 9.656/98, a ausência de comprovação de que a consumidora foi notificada, bem como de justo motivo para o cancelamento unilateral deixa o segurado em situação de vulnerabilidade. Note-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. OFENSA A RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. INADIMPLÊNCIA E NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADAS. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A indicação de ofensa ou divergência jurisprudencial relativa a norma integrante de resolução não enseja recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte: "É indevido o cancelamento automático do plano de saúde se a operadora deixa de cumprir o requisito de notificação prévia do beneficiário para quitação do débito existente" ( AgInt no AREsp 1.832.320/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021). 3. Na hipótese, o eg. Tribunal de Justiça concluiu ter o cancelamento unilateral do plano de saúde ocorrido de forma abusiva, sem prévia notificação do segurado e sem justificativa outra para a medida. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos causados à parte autora, em razão do cancelamento indevido do plano de saúde. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1925789 RJ 2021/0195575-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022)- grifo nosso. Ora, observo que o cancelamento injustificado gera o direito indenizatório ao autor, pois no que concerne ao dano moral, entendo que o cancelamento indevido constitui dano moral indenizável, tendo em vista que inevitavelmente agrava a aflição da pessoa, sendo certo que na hipótese de recusa injusta do ato hostilizado, o dano moral independe de prova, conquanto existe somente pela ofensa e dela é presumido, sendo suficiente para justificar a indenização. Resta, tão somente definir a quantia indenizatória pelo dano moral sofrido, entendendo este juízo ser suficiente no caso o valor de R$ 05.000,00 (cinco mil reais), cumprindo registrar que a indenização por dano moral deve ser definida em soma que compense o transtorno da vítima, não podendo, entretanto, ser fonte de enriquecimento nem também ser inexpressiva. E ainda, tomando por parâmetro, para a precisa dosagem do quantum necessário à reparação pleiteada, a natureza e extensão do prejuízo, o grau de culpa do ofensor e as qualidades e condições econômicas das partes. DISPOSITIVO: Diante de tudo que foi exposto, JULGO PROCEDENTE, com base no art. 487, I do ncpc, o pedido introdutório para condenar a parte Ré a promover todas as providências necessárias para continuidade à prestação dos serviços de assistência à saúde, tornando definitiva a antecipação de tutela concedida em ID170687814. Condeno ainda ambas as partes demandadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 05.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pela tabela ENCOGE, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Condeno as acionadas ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da causa, art. 85 §2º NCPC. P.I. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se. Vistas ao MP. Recife, 14 de outubro de 2024 Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 17:08
Procedência
14/10/2024, 17:08
Conclusão (para julgamento)
15/08/2024, 11:15
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2024, 11:14
Decurso de Prazo
13/08/2024, 01:14
Decurso de Prazo
10/08/2024, 16:55
Decurso de Prazo
10/08/2024, 16:55
Decurso de Prazo
10/08/2024, 16:54
Publicação
30/07/2024, 23:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 23:58
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 18:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. DESPACHO Sobre as contestações de ID 173864308; e ID 174106413 e documentos, fale a parte autora no prazo de quinze dias. Intimem-se as partes a fim de que, no prazo de cinco dias, informem se há interesse na produção de novas provas em audiência de instrução. Em caso positivo, devem especificá-las, justificando a sua necessidade. Não havendo provas nesse direcionamento, retornem os autos conclusos para exaração de sentença. RECIFE, 10 de julho de 2024. Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito dam
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0052601-09.2024.8.17.2001 AUTOR(A): B. O. D. N. REPRESENTANTE: ELISABETE DE OLIVEIRA