Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Josinaldo Santos Lins
Embargado: Banco Itaucard S/A Origem: Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Juiz Decisor: Sebastião de Siqueira Souza Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0099538-14.2023.8.17.2001
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Josinaldo Santos Lins em face de decisão terminativa que deixou de conhecer o recurso interposto ante a ausência de dialeticidade recursal. Alega o Embargante, em apertada síntese, que há omissão e contradição na decisão e que a referida decisão do nobre Desembargador contrapõe-se aos Princípios Constitucionais do Processo Civil, em especial, ao princípio da Economia Processual. Conforme a melhor doutrina, este princípio tem por finalidade obter o máximo resultado com o menor esforço, buscando atingir o ideal de justiça rápida, barata e eficiente. Contrarrazões no ID 44458211. É o relatório, no que, de relevante, interessa a registro. Para melhor compreensão, transcrevo o teor da decisão embargada:
Cuida-se de recurso de Apelação interposto por Josinaldo Santos Lins em face de sentença da lavra do MM. Juízo de Direito da Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Revisional de Contrato movida em face do Banco Itaucard S/A. Determinada a intimação para a parte Apelante se manifestar sobre as preliminares arguidas de impugnação à gratuidade e ofensa ao princípio da dialeticidade (ID 43148957), a parte apelante juntou petição argumentando que descabe totalmente a impugnação arguida, diante da evidente necessidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme fora concedida por este MM. Juízo. Afirma, também, que o recurso de apelação interposto expõe todas as razões recursais e os pontos que merecem reforma na sentença recorrida. No próprio recurso consta toda fundamentação necessária e bem esclarecida, não havendo razões para a preliminar suscitada pelo apelado prosperar. Alega, ainda, que além disso, o recurso interposto é totalmente cabível, não havendo o que se falar em ausência de dialeticidade, como fora alegado pelo apelado, que almeja apenas esquivar-se de toda abusividade cometida, bem como almeja apenas tumultuar a ação. Desta forma, que seja conhecida e julgada procedente a presente Apelação, a fim de ser reformada a sentença proferida pelo juízo a quo. É o relatório, no que, de relevante, por ora, interessa a registro. Inicialmente cabe apreciar a preliminar de Impugnação à Gratuidade da Justiça. Sobre o tema, o artigo 5º, LXXIV da Carta Magna assegura a gratuidade da justiça aos que dela necessitem. O novo Código de Processo Civil, por sua vez, tratou da gratuidade da justiça nos arts. 98 a 102, assegurando o acesso ao Judiciário àqueles que, em razão da escassez de suas condições econômicas, não têm como suportar os encargos e as custas processuais para o exercício da sua cidadania. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Dispõe, ainda, o § 2º do mesmo dispositivo que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, órgão ao qual compete uniformizar o direito federal, firmou-se no sentido de que, conquanto indispensável à concessão do benefício pretendido, a declaração de pobreza firmada pela parte faz presunção relativa, e não absoluta, da hipossuficiência, podendo o Magistrado solicitar a comprovação respectiva. E, para a rejeição do pedido, a teor do art. 99, § 2º, do CPC/2015, é necessário que haja elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. No caso, pelas informações e documentação acostadas aos autos, sobretudo a declaração de pobreza e comprovante de rendimentos do Recorrente, ao que parece, o Apelante, de fato, necessita do benefício. Acrescente-se que o Juízo do Primeiro grau concedeu a justiça gratuita e que tal benefício concedido no Primeiro grau estende-se à fase recursal, nos termos do art. 9º da Lei nº 1.060/50, que preconiza que “Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias.”. Veja-se, a título ilustrativo, o seguinte precedente do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS. 4º, 6º E 9º). CONCESSÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50. 2. Somente perderá eficácia a decisão deferitória do benefício em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal. 3. Não se faz necessário para o processamento do recurso que o beneficiário refira e faça expressa remissão na petição recursal acerca do anterior deferimento da assistência judiciária gratuita, embora seja evidente a utilidade dessa providência facilitadora. Basta que constem dos autos os comprovantes de que já litiga na condição de beneficiário da justiça gratuita, pois, desse modo, caso ocorra equívoco perceptivo, por parte do julgador, poderá o interessado facilmente agravar fazendo a indicação corretiva, desde que tempestiva. 4. Agravo interno provido, afastando-se a deserção. (AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 04/03/2015) No presente caso, não houve revogação da gratuidade judiciária anteriormente concedida, pelo que reputo presente no momento da interposição da apelação, sendo desnecessário o preparo. Dessa forma, ratifico a Gratuidade Judiciária concedida pelo Juízo de origem ao Apelante, rejeitando a impugnação formulada pelo Apelado em sede de contrarrazões, ante à inexistência de elementos que refutem a condição de necessidade de assistência judiciária. Passado esse ponto e analisando o Apelo, observo que, de fato, falta ao recurso o requisito extrínseco da regularidade formal, na medida em que suas razões estão dissociadas do conteúdo da sentença. A observação dos pressupostos do recurso está inserta no contexto do seu juízo de admissibilidade, sobre o qual incide o sistema das invalidades processuais, eis que diz respeito ao plano de validade dos atos jurídicos. É sabido que o recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar as razões pelas quais a parte recorrente não se conforma com a decisão recorrida, a fim de permitir ao Órgão Colegiado cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões expendidas no recurso. De acordo com o art. 932, III do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso do recurso de apelação, deverá conter: a) os nomes e a qualificação das partes (art. 1.010, I, do CPC); b) a exposição do fato e do direito (art. 1.010, II, do CPC); c) as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade (art. 1.010, III, do CPC); e d) o pedido de nova decisão. (art. 1.010, IV, do CPC). No entanto, nas razões do presente recurso, o Apelante apresenta argumentos genéricos que não dizem respeito aos fundamentos utilizados na sentença para julgar improcedente o pedido. Do cotejo entre a sentença de ID 41799091 e as razões recursais de ID 41799102, verifica-se que a apelação não enfrentou o cerne da questão que levou à improcedência do pedido, qual seja, a que não ter restado demonstrada a abusividade de nenhuma cláusula do contrato; a possibilidade de cobrança de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano; estar os encargos aplicados em conformidade com aqueles aplicados pelo mercado e ter sido considerada lícita a prática de capitalização dos juros. Com efeito, o apelo rebateu a sentença apenas afirmando que a Ação foi interposta, com fundamentos no pedido de consignação, com base no inciso v, do art. 335 do código civil; que são nulas as cláusulas contratuais pertinentes ao fornecimento de produtos que estabeleçam obrigações consideradas abusivas e que a permanência da Capitalização Mensal de Juros nos contratos superiores a 01 (um) ano consubstancia notória afronta à Lei e sua constância causará contundente prejuízo ao Demandante. Deveras, o recurso em tela não ataca a sentença a contento, porquanto o Apelante não discorre sobre a possibilidade de cobrança de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano e sobre estar os encargos aplicados em conformidade com os aplicados pelo mercado na època da contratação, tampouco sobre ter sido considerada regular a prática de capitalização dos juros. Ao revés, a parte recorrente passa ao largo da fundamentação agasalhada pelo juízo singular sem atacar os argumentos da sentença recorrida, e, assim, a impugnação recursal não guarda pertinência com os fundamentos em que se firmou o ato decisório questionado. Ora, a apresentação de argumentos, impugnando especificamente as razões da sentença recorrida, é medida que se impõe, sob pena de inadmissibilidade do recurso. Pelo princípio da dialeticidade, exige-se que o recurso venha acompanhado das devidas razões e que, nestas, sejam atacados especificamente os fundamentos da decisão proferida no juízo a quo. É indispensável, portanto, que as razões do recurso sejam apresentadas ao órgão ad quem de uma forma que se possa pô-las em confronto com todos os motivos da decisão recorrida, viabilizando-se, assim, a delimitação da matéria devolvida ao tribunal, e, por conseguinte, dos erros submetidos a controle – porquanto, em linhas gerais, à instância recursal é reservada a função de controle da correção da decisão proferida no órgão a quo, e não a de reexame irrestrito da causa. Neste sentido se encontra a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. (...) DISSOCIAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS JUDICIAIS E AS RAZÕES RECURSAIS. DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. Entre a motivação utilizada como fundamento decisório e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da "ratio decidendi". Assim não procedendo, a parte desatende ao ônus da dialeticidade. (AgRg no MS 14.934/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª SEÇÃO, DJe de 03/03/2016) Cabe ao agravante realizar efetivo combate a todos os argumentos da decisão agravada sob pena do não conhecimento do recurso. Precedentes. A agravante deixou de enfrentar, nas razões do agravo, o fundamento do decisum, o qual indicou a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, vedado pela incidência da Súmula 7/STJ. Incide, portanto, o entendimento sumulado 182/STJ. (AgRg no AREsp 205715 / PE, rel. min. CASTRO MEIRA, 2ª Turma, DJe 14/03/2013) Revela-se inadmissível o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula nº 182 desta Corte. (AgRg nos EDcl no AREsp 226183 / SP, rel. min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, DJe 26/03/2013) O agravante deve infirmar, nas razões do regimental, todos os fundamentos que, individualmente, dão suporte à decisão agravada, sob pena de não ter conhecido o seu recurso, por aplicação da Súmula nº 182 do STJ. (AgRg no REsp 737310 / PB, rel. min. OG FERNANDES, 6ª Turma, DJe 21/03/2013) À luz do entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula n. 283 do STF, não se conhece de recurso especial que não impugna fundamento que, por si só, seria suficiente à manutenção do acórdão a quo. (AgRg no REsp 1218292 / DF, rel. min. BENEDITO GONÇALVES, 1ª TURMA, DJe 18/03/2013) Cumpre à parte, nas razões do agravo, impugnar todos os fundamentos suficiente da decisão que, na origem, não admite o recurso especial. Além disso, é preciso que tal impugnação seja efetiva, exigindo-se da parte que demonstre a impertinência dos motivos nos quais fundada a decisão agravada. (AgRg no AREsp 79.569/SP, rel. min. SIDNEI BENETI, 3ª Turma, DJe de 01/02/2012) Destarte, como o Apelante deixou de atacar os fundamentos que lastrearam a sentença, acolho a preliminar arguida de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e não conheço do recurso de Apelação, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Como é sabido, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os Embargos de Declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. Em que pese a argumentação do Embargante em sentido contrário, a função dos embargos de declaração é, unicamente, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material, resumindo-se em complementar o julgado atacado, afastando-lhe vícios de compreensão ou a divergência entre o que foi escrito e aquilo que se queria ter escrito. Lecionando acerca dos requisitos ensejadores da interposição de Embargos de Declaração Fredie Didier Jr., assim doutrina: Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão (Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. JusPodivm. 2007. página 159 ). O Embargante não indicou nenhum trecho obscuro ou contraditório nem omissão ou erro material que necessitassem de correção, em flagrante afronta ao disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, constato que o manejo destes aclaratórios não se vincula a nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, questiona aspecto já resolvido, tendo nítido caráter de rediscutir a matéria, tem-se que a decisão ora embargada enfrentou a matéria, deixando clara a motivação expendida, não havendo, portanto, omissão, obscuridade ou contradição na fundamentação, que percorre caminho lógico, cuja conclusão condiz com a expectativa desenvolvida no texto.
Ante o exposto, inocorrente qualquer vício de compreensão (art. 1.022 do CPC/2015) e sabido que os aclaratórios não constituem meio hábil ao reexame da causa, rejeito os Embargos de ID 44227904. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 11