Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL APELADO(A): PAULO GERMANO MONTEIRO ROLIM SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0162440-37.2022.8.17.2001
Vistos, etc... 1.Relatório
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por PAULO GERMANO MONTEIRO ROLIM em face de BANCO DO BRASIL S.A., todos identificados nos autos, onde aduz o autor em síntese que nunca contratou, nem autorizou terceiros a contratar empréstimos consignados com a parte demandada, e que foi surpreendido em pleno sábado de manhã quando recebeu ligação advinda da central de contato da ré, informando que outra pessoa teria tentado realizar operação através do seu cartão de crédito, e que, por isso, o banco teria bloqueado todos os acessos. Aduz que para a sua surpresa, ao acessar a sua conta no dia 24.10.2022, constatou o lançamento de diversas operações, incluindo empréstimos que teriam sido contraídos, transferências para outras contas e pagamentos via cartão de crédito. Embora seja incontroverso que nos encontramos diante de OPERAÇÕES ATÍPICAS, não realizadas pelo peticionário, a adversa parte apresentou resposta no dia 10.11.2022, informando que “A apuração foi concluída e o processo julgado improcedente”, o que não se justifica, retratando manifesta ilegalidade Assim, requereu que fosse concedida tutela de urgência para que o réu se abstenha de cobrar qualquer valor referente às operações não contratadas pela parte autora, sob pena de multa diária. No mérito propriamente dito, pleiteia a total procedência da ação, com a confirmação da antecipação de tutela, e para que seja declarada a inexistência dos débitos e que o demandado estorne os lançamentos dos débitos ora questionados. Por fim, pleiteia o pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e a condenação do réu em custas e honorários sucumbenciais. A antecipação de tutela pleiteada foi deferida em ID123988876. Em contestação, ID125957133, o BANCO ré alegou em preliminar, a ausência de interesse de agir, argumentando que não houve resistência do banco réu administrativamente, não havendo pretensão resistida, no caso. Aduz ainda em preliminar sua ilegitimidade passiva, alegando que a suposta fraude ocorreu por descuido do demandante. Em mérito, defende que não há qualquer cobrança indevida, que o contrato foi firmado pela demandante ou por alguém que se fez passar por ele e que não há que se falar em invalidade deste, aduzindo ainda que não cabe ao banco demandado ser responsabilizado por fraude de terceiros. Argumenta mais que o sistema do banco demandado é totalmente seguro, e que para contratar com réu é preciso documentos e informações pessoais, estando, desta forma, elidida a responsabilidade do réu, uma vez que não há comprovação alguma da existência de fraude por parte da instituição bancária, não havendo, desta feita, que se falar em repetição de indébito, devendo ser respeitada a vontade das partes, pois o autor contratou os serviços prestados devendo se respeitar autonomia da vontade e liberdade contratual – pacta sunt servanda. Por fim, alega que não há demonstração de danos morais, uma vez que não houve qualquer lesão à honra ou reputação da parte autora. No mais, defende a ausência de requisitos para inversão do ônus da prova e o não cabimento de tutela antecipada por se tratar de ato jurídico perfeito. Houve réplica, ID 129176227, onde a parte autora reforça os argumentos trazidos em exordial e rebate a teses de contestação. Por todo o exposto, requer a total procedência da ação. Foi o que entendi de importante a relatar. 2.Passo a motivar. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que os elementos contidos nos autos são suficientes para o sentenciamento (art. 355, I, NCPC). 2.1. Da preliminar de Ausência de Interesse de Agir: Observo que tal preliminar não deve ser acolhida, uma vez que a parte autora não precisa exaurir as vias administrativas para ingressar com uma ação judicial, uma vez que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna Brasileira, também chamado de cláusula do acesso à justiça, ou do direito de ação prevê que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”. Desta feita, inacolho a presente preliminar. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco. Tal preliminar também não deve ser acolhida, uma vez que o banco responde objetivamente pelas fraudes bancárias, se tratando de falha da prestação de serviço. De acordo com o Enunciado nº 479, da Súmula do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2.2. Do mérito: Bem, indiscutivelmente o caso diz respeito a uma relação de consumo, a clamar pela incidência da Lei 8078/90, notadamente a inversão do ônus da prova consagrada no inciso VIII do art. 6o do aludido diploma legal. As transações que se revelaram atípicas questionadas nos autos, considerando-se os valores e horário de realização, deve a instituição financeira em bloquear operações bancárias inusuais - Responsabilidade objetiva, conforme enunciado supracitado. Observo que a parte ré não comprova que as transações que se revelaram atípicas, foram realizadas pelo autor, considerando-se os valores e horário de realização, deve a instituição financeira em bloquear operações bancárias inusuais, responder objetivamente. Denota-se que movimentações de valores bastante expressivos, feitas sucessivamente, destinadas a terceiros, em curto período, não faz parte das operações bancárias realizadas pelo requerente, conforme extratos juntados na inicial. As transações extrapolaram, em muito, o perfil bancário e de consumo do autor. Com toda tecnologia bancária atualmente existente, era de fácil identificação pela instituição financeira a anomalia nas transações bancárias na conta corrente do autor, cumprindo-lhe agir prontamente mediante seu dever de segurança para evitar as fraudes.
Trata-se de situação que poderia ter sido obstada a partir do perfil de correntista do autor, com limitação de saques e demais operações a serem posteriormente confirmadas com o próprio correntista. Vejamos entendimento jurisprudencial a este respeito: EMENTA: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. PRELIMINARES AFASTADAS. TRANSFERÊNCIA NÃO AUTORIZADA REALIZADA VIA “PIX” EM CONTA BANCÁRIA. TRANSAÇÃO ATÍPICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR PREJUÍZOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 STJ. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO NO CASO EM TELA. AFASTADO O DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0041966-45.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 10.03.2023) (TJ-PR - RI: 00419664520218160014 Londrina 0041966-45.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/03/2023) Assim, tal violação de dados, expõe a falha no sistema de segurança adotado pelo banco, ao deixar de impedir que estelionatários obtenham dados dos correntistas (nome, CPF, telefone, endereço, etc.), com o propósito de aplicar variadas fraudes. Cumpre ressaltar que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva (art. 14, caput, do CDC), fundada no risco da atividade, e, somente pode ser afastada quando restar comprovadas as hipóteses elencadas no § 3º do art. 14, do CDC, o que não se verificou. Registre-se, ainda, que não há o que se falar em excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, tendo em vista que os danos relativos à fraude e delitos praticados por terceiros enquadram-se como fortuito interno (inerentes à atividade). Sobre o assunto, cumpre transcrever o teor da Súmula nº 479 do STJ: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Assim, não tendo a ré agido com as cautelas devidas em sua prestação de serviços, fato que levou a promovente a amargar as consequências de das cobranças indevidas, o que inegavelmente constitui dano moral passível de indenização. No mais, é inegável que na hipótese de injustiça do ato hostilizado o dano moral independe de prova, conquanto existe somente pela ofensa e dela é presumido, sendo suficiente para justificar a indenização. Na mesma linha de pensamento: RT 707/150 e 681/163. Resta, tão somente definir a quantia indenizatória, pelo dano moral sofrido, entendendo este magistrado ser suficiente no caso o valor de R$ 05.000,00 (cinco mil reais), cumprindo registrar que a indenização por dano moral deve ser definida em soma que compense o transtorno da vítima, não podendo, entretanto, ser fonte de enriquecimento nem também ser inexpressiva. Conferir: RJRJESP 137/186-187. E ainda, tomando por parâmetro, para a precisa dosagem do quantum necessário à reparação pleiteada, a natureza e extensão do prejuízo, o grau de culpa do ofensor e as qualidades e condições econômicas das partes. Por tudo que foi exposto: JULGO PROCEDENTE, em parte, A PRETENSÃO AUTORAL para, confirmar a antecipação de tutela de ID98485388. Ainda, reconhecendo a ausência de prova quanto a celebração do contrato com a parte demandante, havendo cobrança indevida, condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 05.000,00 (cinco mil reais), a título de dano de natureza moral, além de juros à base de 12% ao ano, a partir da citação e correção monetária pela TABELA/ENCOGE, a partir do arbitramento. Condeno a ré a estornar os lançamentos dos débitos ora questionados, restituindo de forma simples o que foi cobrado, tudo com atualização monetária pela tabela ENCOGE e juros moratórios de 1% ao mês, tudo a partir de cada desembolso. No mais, determino a desconstituição da dívida discutida em juízo vinculada ao nome da autora. Condeno ainda a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro de 10% sobre o valor da condenação. Após o transito em julgado, arquive-se. Publique-se. I. RECIFE, 11 de dezembro de 2024 Andrea Duarte Gomes Juíza de Direito em Exercício Cumulativo