Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: MANOEL JOAQUIM DE NOVAES, JOSE NOVAES NETO DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Mirandiba R JOSEFA MAGALHÃES, S/N, FORUM ALCINDO TORRES DE CARVALHO LOPES, Centro, MIRANDIBA - PE - CEP: 56980-000 - F:(87) 38851921 Processo nº 0001462-81.2024.8.17.2950 AUTOR(A): MARIA ALBERTINA PEREIRA LIMA
Trata-se de ação de manutenção de posse proposta por MARIA ALBERTINA PEREIRA LIMA em face de JOSÉ NOVAES NETO. A autora alega, em síntese, ser possuidora legítima de imóvel rural localizado no Riacho do Mundé da Fazenda Jacurutu, zona rural de Carnaubeira da Penha/PE, onde existe uma casa construída por sua mãe. Afirma que o réu, após adquirir terras do Patrimônio de Nossa Senhora da Conceição, passou a turbar e posteriormente esbulhar sua posse, construindo cerca que impede o acesso ao imóvel. A liminar foi deferida pela decisão de ID 193334850, determinando a reintegração de posse e viabilização do acesso da autora ao imóvel. O réu apresentou contestação (ID 193287082), alegando ser o legítimo proprietário e possuidor da área, que a autora nunca exerceu posse efetiva sobre o imóvel, que a casa foi abandonada por mais de 20 anos, e impugnou os documentos apresentados pela autora. Por meio do despacho de ID 213263669, facultei às partes a especificação de provas. A autora apresentou manifestação (ID 214612847), arrolando testemunhas e requerendo perícia topográfica. O réu apresentou manifestação e especificação de provas (ID 214919355), impugnando duas testemunhas arroladas pela autora e apresentando seu rol de testemunhas. Procedo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Questões processuais pendentes O réu, em contestação, impugnou o pedido de gratuidade (ID 193287082). Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, AFASTO-A, isso porque o réu não trouxe qualquer prova robusta capaz de elidir a presunção legal de hipossuficiência da autora. A mera alegação genérica de que a autora não comprovou sua condição e é representada por advogado particular, não são suficientes para afastar o benefício. Assim, mantenho a gratuidade concedida. 2. Pontos incontroversos Considero incontroversos os seguintes fatos: a) A existência de uma casa edificada no local há várias décadas; b) Que a casa foi construída pela mãe da autora; c) Que o réu é proprietário registral de área denominada Fazenda Jacurutu, adquirida do Patrimônio do Bom Jesus dos Aflitos em 2007; d) Que foi construída cerca pelo réu; e) Que a família da autora possui histórico de ocupação na região. 3. Questões fáticas controvertidas As questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória são: a) Existência de posse regular (ou não); b) Caracterização do esbulho, isto é, se a cerca construída impede ou dificulta o acesso ao imóvel; c) A extensão exata da área de posse da autora, o seu limite com a área de posse do réu e a delimitação precisa do imóvel objeto da lide. Diante disto, a perícia técnica é essencial para a adequada solução do litígio, considerando que a extensão exata da área reivindicada pela autora é controvertida, sendo necessário verificar tecnicamente se existe obstrução de acesso e sua extensão, afinal o georreferenciamento apresentado pela autora não foi validado pelo réu e necessita de verificação técnica in loco, uma vez que a delimitação precisa da área é indispensável para definir os limites da tutela possessória. DEFIRO a realização de perícia técnica. O perito deverá esclarecer os seguintes quesitos: Quesitos de ofício: 1. Qual a localização exata e as coordenadas geográficas da casa edificada no Riacho do Mundé da Fazenda Jacurutu? 2. Qual a área total da edificação e suas características construtivas (material, estado de conservação, benfeitorias)? 3. Existe cerca ou outra obstrução que impeça ou dificulte o acesso à casa? Em caso positivo, descrever sua localização, extensão e características. 4. Quais os caminhos de acesso possíveis à edificação? Algum deles está obstruído? 5. Qual a área mínima necessária ao redor da edificação para garantir acesso e uso adequado do imóvel? 6. O georreferenciamento apresentado pela autora (IDs 185010381 e 192962940) corresponde à realidade fática verificada in loco? 7. A área onde se localiza a edificação está compreendida dentro dos limites da propriedade registrada em nome do réu? Apresentar sobreposição de plantas. 8. Há sinais de ocupação recente ou antiga na área? Descrever elementos que indiquem o histórico de uso e ocupação. Faculto às partes a apresentação de quesitos complementares no prazo de 10 (dez) dias. Designo, portanto, como perito o engenheiro agrônomo CIRO TORRES, cujo contato para intimação é o telefone (87) 999246122. Determino a intimação das partes à manifestação, no prazo de 15 dias. Após o prazo, determino a intimação do perito, na forma do art. 465, § 2° do CPC. O perito deve realizar a proposta de honorários, que serão, neste momento inicial, suportados por ambas as partes (metade para cada uma), cabendo a sua restituição pelo sucumbente ao vencedor da demanda, ao final. O valor relativo aos honorários periciais deverá ser depositado em conta judicial vinculada aos autos no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação das partes para manifestação sobre a proposta apresentada pelo perito e homologação pelo Juízo. Após a apresentação do laudo pericial, as partes serão intimadas para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o trabalho técnico apresentado, podendo formular quesitos complementares ou solicitar esclarecimentos ao perito judicial (art. 477, § 1º, CPC). A designação da audiência de instrução será realizada após as diligências da perícia. Expedientes necessários. Mirandiba, na data da assinatura. Letícia Caroline de Castro Cavalcante Juíza Substituta