Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0045855-67.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238103946, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de Id. 219535259, a qual julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada pelo embargante e parcialmente procedente a reconvenção oposta pela embargada, para condenar o autor ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado, com fundamento no art. 940 do Código Civil. Alega o embargante, em síntese, que a decisão padece de contradição e obscuridade. Sustenta que o julgado, ao mesmo tempo em que reconhece seu potencial direito de cobrar os tributos (IPTU e Taxa de Bombeiros) não pagos pela ré, em razão do descumprimento de obrigação acessória, inclui tais valores na base de cálculo da condenação por cobrança indevida, o que seria contraditório. A parte embargada apresentou contrarrazões no Id. 223915557, pugnando pela integral rejeição do recurso, ao argumento de que não há vício a ser sanado e que o embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito da causa, o que é vedado na via estreita dos embargos. É o que importa relatar. Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que estão presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal no que toca ao cabimento, tempestividade (conforme certidão de Id. 223423049), legitimidade e interesse recursal, constantes do art. 1.022 e ss., do CPC. Com efeito, os embargos de declaração têm fins específicos, determinados no art. 1.022 do CPC, qual seja: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Inexistindo os vícios elencados pela norma processualística inserta no art. 1.022 do CPC, nela - sentença - jamais poderão sobrevir quaisquer efeitos declaratórios. Desta forma, continuam as partes e, sobretudo, o julgador, adstritos àqueles casos relacionados na norma processual invocada. Pois bem. Analisando detidamente a sentença embargada e as razões do embargante, verifico que não há qualquer vício a ser sanado. A contradição e a obscuridade alegadas são inexistentes. A sentença foi cristalina ao fundamentar que as partes celebraram transação, por meio de acordo extrajudicial, na qual o autor, ora embargante, outorgou *"a mais ampla, geral, irrestrita e irrevogável quitação, para nada mais reclamar com relação ao objeto do presente termo"*. Tal quitação, como bem pontuou o julgado, abrangeu todos os débitos existentes entre as partes, incluindo os encargos locatícios ora discutidos. O trecho da sentença que o embargante utiliza para fundamentar seu recurso – "O seu descumprimento poderia, em tese, dar ao Autor o direito de cobrar da Ré o valor dos tributos que teve de pagar" – foi empregado como um argumento hipotético ("em tese") para, em seguida, ser rechaçado pela conclusão principal do julgado, qual seja, a de que "ignorar a quitação ampla e irrevogável por conta do descumprimento de uma obrigação acessória seria violar o princípio da boa-fé objetiva". Não há, portanto, contradição interna. O juízo sentenciante não afirmou o direito do autor de cobrar os tributos; pelo contrário, concluiu que a cobrança, após a quitação geral e irrestrita, configurou má-fé. A decisão estabeleceu uma linha de raciocínio coesa, na qual a existência do acordo e da quitação plena se sobrepôs ao descumprimento da obrigação acessória, tornando a cobrança da dívida integral – incluindo os tributos – indevida e de má-fé. Todas as alegações do embargante se restringem ao mérito da ação, tendo a sentença embargada enfrentado todas as questões deduzidas no processo, capazes de infirmar a conclusão adotada, de modo que a reputo devidamente fundamentada. Nesse sentido, os embargos de declaração opostos pela parte autora com o suposto escopo de sanar omissão e contradição na retro sentença, em verdade pretendem rediscutir o mérito da causa para inverter o conteúdo do julgamento que lhe foi desfavorável. Não tendo a sentença acolhido a tese do demandante, é direito seu valer-se da via recursal própria – apelação – para postular a reforma do julgado. Considerando, pois, que o recurso apresentado pretende apenas rediscutir o mérito, não há omissão e contradição a ser sanada, tampouco efeitos infringentes que possam ser atribuídos ao inconformismo.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, posto que dissociado da previsão inserta no art. 1.022 do CPC, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Intimem-se as partes, por meio dos respectivos patronos. Em razão da competência do Gabinete da Central de Agilização, após a publicação, determino o retorno dos autos à Vara de origem. Recife/PE, data da assinatura digital. ÍCARO NOBRE FONSECA Juiz de Direito". RECIFE, 27 de maio de 2026. ROSEANE SANTOS DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0045855-67.2020.8.17.2001