Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO EXECUTADO(A): PEDRO DE ALCANTARA DUQUE CAVALCANTI, ELCY BARBOSA CAVALCANTI DECISÃO FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO, devidamente qualificado(a)(s) nos autos, ajuizou a presente Execução de Título Extrajudicial em face de PEDRO DE ALCANTARA DUQUE CAVALCANTI e ELCY BARBOSA CAVALCANTI, também qualificado(a)(s), em razão do inadimplemento de contratos de prestação de serviços, tendo como valor do débito exequendo R$ 7.487,05, quando da distribuição do feito. Custas processuais iniciais satisfeitas (id. 63771414 – fls. 22 dos autos físicos). Executado PEDRO DE ALCANTARA DUQUE CAVALCANTI foi citado (id. 63774195 – pág. 9 – fls. 277 dos autos físicos) e informou o falecimento da executada ELCY BARBOSA CAVALCANTI (id. 63774197 – fls. 279 dos autos físicos). Realizado o BACENJUD (atual SISBAJUD), não foram encontrados valores em nome do executado (id. 63774197 – pág. 15 – fls. 292 dos autos físicos). Deferidas novas buscas junto ao INFOJUD (id. 68398776). Certidão de óbito da executada ELCY BARBOSA CAVALCANTI (id. 72769246). Iniciado o prazo de suspensão por 01 (um) ano em 19/07/2021 (id. 84276472), e, na sequência o lustro prescricional, conforme indicado na decisão de id. 80508726, tendo em vista que não promovida a intimação dos herdeiros de ELCY e não localizados bens de PEDRO. Indeferida a realização de nova pesquisa via SISBAJUD, a exequente interpôs Agravo de Instrumento (NPU 0005925-26.2022.8.17.9000, id. 102076385). Na sequência, foi oposta exceção de pré-executividade (id. 102975414) por PEDRO DE ALCANTARA DUQUE CAVALCANTI, ora executado, em face do exequente na qual alega, em síntese, (1) a prescrição intercorrente. Em resposta, o excepto-exequente requereu a rejeição da exceção e consequente prosseguimento dos atos executivos (id. 120882488). Rejeitada a exceção, os autos retornaram ao arquivo (id. 141713095). O exequente pugnou pela realização de pesquisa de imóveis na CNIB (id. 144282754), enquanto o executado requereu o desentranhamento da petição e a condenação do exequente por litigância de má-fé (id. 144454783). Indeferidos ambos os pleitos, os autos retornaram ao arquivo (id. 155001223). Deferida a busca de bens do executado via SNIPER (id. 173143032), com resultado (id. 187031223). Ao passo que o executado PEDRO opôs embargos de declaração alegando a ocorrência da prescrição (id. 150374497), não acolhidos (id. 173143032). Nova petição do executado reiterando o pedido de extinção processual face ao abandono do autor em 13/06/2024 (id. 174092473). Em Decisão, o Juízo não acolheu os novos Embargos de Declaração, mantendo as decisões anteriores, aplicou multa ao embargante por considerar os embargos protelatórios e deferiu a renovação de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD em nome do executado PEDRO, condicionada ao adimplemento das taxas pertinentes (id. 208148343). O Executado PEDRO interpôs Recurso de Apelação contra a Decisão, reiterando as alegações de prescrição (id. 211255647). A parte executada interpôs recurso de apelação contra decisão interlocutória, o qual não foi recebido por configurar erro grosseiro (ID 221710674). Posteriormente, foi realizado bloqueio de ativos financeiros, resultando na constrição do montante de R$ 646,78 (ID 222334712). A parte executada apresentou manifestação arguindo a impenhorabilidade dos valores constritos (ID 223008506). Em resposta, a parte exequente sustentou que não foram juntados aos autos extratos bancários ou quaisquer documentos aptos a comprovar a origem dos valores bloqueados ou a alegada natureza alimentar, requerendo, ao final, o afastamento da impenhorabilidade arguida e a expedição de alvará para levantamento do numerário. Relatado o essencial. Decido. Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado o ónus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso em apreço, embora a executada alegue que o montante bloqueado provém de honorários advocatícios e possui natureza alimentar, verifica-se que não instruiu a sua petição com qualquer documento que corrobore tais afirmações. Não foram colacionados extratos bancários, contrato de honorários ou alvará que demonstrem a movimentação da conta é fruto de recebimento de honorários. A jurisprudência e a lei exigem prova robusta da origem dos valores para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC. A mera alegação genérica, desacompanhada de suporte probatório mínimo, não tem o condão de desconstituir a penhora realizada, prevalecendo o interesse da execução na satisfação do crédito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. SALDO EM CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. Bloqueio de valores encontrados em contas correntes de titularidade da agravante. Impugnação a penhora on-line. Descabimento. Bloqueio efetuado na conta corrente da executada no valor total de R$ 3.315,93. O mero fato da quantia ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos não a torna impenhorável. Penhora foi efetivada em conta corrente mantida pelo executado e não em conta poupança, o que exigia a demonstração de impenhorabilidade dos valores. Os atos de penhora são essenciais ao desenvolvimento da execução. A proteção legal da impenhorabilidade não pode amparar condutas que visam impedir a satisfação dos créditos do exequente, injustificadamente. Impenhorabilidade que seria restrita somente aos valores economizados pelo devedor e necessárias para sua subsistência. Precedentes desta Turma Julgadora. Penhora mantida. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2013881-73.2024.8.26.0000 Presidente Prudente, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 14/02/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2024) Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE AFASTADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. VALOR BLOQUEADO EM CONTAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES BLOQUEADOS, TAMPOUCO DA FUNÇÃO POUPADORA DAS CONTAS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À EXECUTADA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. Incumbe ao Executado demonstrar que os valores bloqueados por meio do sistema BacenJud constitui verba salarial de natureza alimentar e, portanto, impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Não demonstrando que o montante possui natureza alimentar, ou que a conta-corrente em que foi encontrado o valor serve para o recebimento dos seus salários habituais, a constrição realizada por meio de determinação judicial deve ser mantida. (AI n. 4008071-84.2017.8.24.0000, de Porto União, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21.2.2019). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50566137720218240000, Relator.: Sebastião César Evangelista, Data de Julgamento: 28/04/2022, Segunda Câmara de Direito Civil) Grifei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pelo executado contra decisão que não acolheu a tese de impenhorabilidade de valores constritos em conta bancária. 2. Alega-se que os valores penhorados são provenientes de salário e de saque aniversário do FGTS, além de inferiores a 40 salários-mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Consiste em saber se os R$ 302,52 bloqueados pelo SISBAJUD são ou não penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os extratos bancários juntados pelo devedor não são contemporâneos à realização da constrição judicial e não serviram para comprovar a origem dos valores atingidos, ou seja, a alegada vinculação a verbas salariais. 5. Em se tratando de penhora ocorrida em conta corrente, a jurisprudência mais recente do STJ orienta que o reconhecimento da impenhorabilidade de valores depende da comprovação de sua natureza alimentar ou de que constituem reserva destinada ao mínimo existencial. 6. Conforme as provas apresentadas nos autos não é possível aplicar o art. 833, incisos IV e X, do CPC. 7. O executado/Agravante não fez prova de despesas essenciais e o bloqueio ocorreu há vários meses. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a penhora do dinheiro. 9. Tese de julgamento: “A impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente depende da comprovação concreta de sua natureza alimentar ou de que constituem reserva destinada ao mínimo existencial, sendo ônus do devedor a demonstração de tais características nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC”. (TJ-PR 01125689820248160000 Jaguapitã, Relator.: Rosaldo Elias Pacagnan, Data de Julgamento: 23/05/2025, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2025) Grifei.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0013926-88.2006.8.17.0810
Ante o exposto, NÃO ACOLHO a impugnação apresentada pela parte executada (ID 223008506) e mantenho a penhora sobre os ativos financeiros bloqueados. Decorrido o prazo recursal desta decisão sem interposição de recurso, EXPEÇA-SE alvará para a parte exequente da quantia constrita via SISBAJUD como forma de abatimento do débito exequendo, nos dados bancários apresentados no ID 224654710. Após a expedição do alvará, INTIME-SE a parte exequente para APRESENTAR planilha atualizada de débito, no prazo de 05 (cinco) dias, abatendo-se o montante que será liberado em seu favor, incluindo 10% de honorários advocatícios, nos termos do art. 827, do CPC e custas processuais, porventura adiantadas, BEM COMO, INDICAR, no mesmo prazo, bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento dos autos (art. 921, inciso III, §§ 1º e 2º, do CPC). Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Juiz de Direito