Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação (Outros) - EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO EDUCACIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS DOCUMENTAIS RELEVANTES. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Edivan Marques Valentin contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de valores decorrentes de contrato de crédito educacional firmado entre o Apelante e a Fundação Aplub de Crédito Educativo, destinados a custear parte das mensalidades do curso universitário de seu irmão, Pedro Augusto Marques Valentin. Na ação de embargos, o Apelante sustentou que seu irmão, em razão de sua condição de atleta da Universidade Católica de Pernambuco, teria direito a bolsa e a descontos adicionais sobre as mensalidades. Requereu a produção de provas para comprovação de tais descontos, pedido que foi indeferido pelo juízo de origem, que julgou a lide com base na ausência de comprovação dos fatos alegados, considerando regular o valor executado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de primeira instância incorreu em cerceamento de defesa ao proferir sentença sem permitir a produção de provas relevantes, como o ofício à instituição de ensino para obtenção de documentos comprovando os descontos alegados pelo Apelante. III. Razões de decidir 3. Restou configurado o cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de provas requerida pelo Apelante para comprovar a condição de atleta de seu irmão e o desconto alegado, uma vez que o juízo de primeiro grau indeferiu tais provas e julgou a demanda desfavoravelmente ao Apelante com base na ausência de comprovação dos fatos. 4. A sentença encontra-se viciada por error in procedendo, ao proferir julgamento sem observar o direito do Apelante à ampla defesa e ao contraditório, previstos no art. 5º, LV, da CF/1988, além de violar o princípio da não surpresa (CPC, art. 10), ao não possibilitar ao Apelante o cumprimento de seu ônus probatório por meio da instrução adequada. 5. Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sobretudo quando o acervo probatório existente não é suficiente para um julgamento justo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a produção de prova documental, com expedição de ofício à Universidade Católica de Pernambuco para obtenção dos documentos necessários à comprovação dos descontos invocados. Tese de julgamento: "1. A ausência de produção de prova relevante requerida pela parte e essencial ao deslinde da controvérsia configura cerceamento de defesa. 2. Configura error in procedendo a prolação de sentença sem a adequada instrução probatória quando esta é imprescindível para a justa resolução da lide." ============================================================ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 10 e 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.930.932/TO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09.10.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, nº 0003534-85.2018.8.17.2001, em que figuram, como Apelante, Edivan Marques Valentin, e, como Apelada, Fundação Aplub de Crédito Educativo. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e o voto do Relator, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 9