Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): 21 ETIAM CENTRO DE ESTETICA E BELEZA LTDA, MARCOS FERNANDES DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 12ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192760556, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0109039-55.2024.8.17.2001 Vistos etc. Ao indicativo de ser titular do importe de R$ 131.765,24 (cento e trinta e um mil, setecentos e sessenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) representativo de crédito advindo de inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo - Capital de Giro" n°: 00333686300000036000/3686000036000300170, vinculada à conta corrente sob o nº: 00333686000130096950, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A propôs EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor da pessoa jurídica denominada de 21 ETIAM CENTRO DE ESTETICA E BELEZA LTDA e pessoa física de MARCOS FERNANDES DOS SANTOS, todos devidamente identificados. Após proferido despacho inicial, expedidos mandados de citação e penhora e certificado parcial cumprimento das diligências, a parte credora atravessou petição expressando ter incidido transação entre as partes, apresentado correlatos termos (Id 191460447). É o relatório. Passo a decidir. Modalidade de extinção do dissídio, a transação judicial se traduz em acordo pelo qual as partes espontaneamente fazem concessões mútuas e, assim, resolvem a pendência respectiva. Devendo, apenas, no caso de direitos contestados em Juízo e em questões pertinentes aos chamados direitos indisponíveis (efeitos patrimoniais deles decorrentes), ser homologada judicialmente. Hipótese presente. Veja-se que regularmente instaurada a demanda, as partes procuraram se conciliar, estabelecendo espontaneamente os pertinentes termos. Posto isso, com fundamento no art. 487, III, “b”, da lei processual civil vigente, homologo a avenca formulada entre as partes e declaro extinto o Processo. Custas e honorários advocatícios nos termos do acordo. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se, com as anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Trânsita em julgado e inocorrente pendências relativas ao custeio da atividade jurisdicional desenvolvida, ao arquivo em definitivo. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito" RECIFE, 24 de janeiro de 2025. ANA CRISTINA PEDROSA FREIRE DE SA Diretoria Cível do 1º Grau