Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE CONSTANTINA EXECUTADO(A): SILVIO CARDOSO DOS SANTOS, ANTONIO LEONCIO DA SILVA, ROZANIA RAMOS DE SOUZA SILVA, JUCILENE LEITE DE MELO, JOSE AILTON PEREIRA DA SILVA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA I RELATÓRIO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ipubi PÇ SIQUEIRA CAMPOS, S/N, Forum Heli Leitão de Melo, Centro, IPUBI - PE - CEP: 56260-000 - F:(87) 38812965 Processo nº 0000354-36.2022.8.17.2740
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO E ECONOMIA COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DO NOROESTE - CRESOL NOROESTE RS/PE/CE, cujo nome anterior era COOPERATIVA DE CRÉDITO E ECONOMIA SOLIDÁRIA DE CONSTANTINA - CRESOL CONSTANTINA em desfavor de SILVIO CARDOSO DOS SANTOS e OUTROS, pelos fatos e razões aduzidos na inicial. O feito tramitou regularmente até que as partes transigiram, conforme documento juntado nos Autos de ID nº 154937970. É o que importa relatar. Passo a DECIDIR. Os autos vieram conclusos. II FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de demanda litigiosa, em que as partes chegaram a um acordo quanto ao débito cobrado e a forma de pagamento, requereram homologação do acordo e suspensão do feito. Quanto ao requerimento das partes sobre a possibilidade de suspensão dos autos até a efetiva liquidação da obrigação por parte dos requeridos, tem-se desnecessária, considerando que no caso de inadimplência da parte requerida, após a Sentença, pode a demanda ser realizada através de Cumprimento de Sentença. As formalidades legais atinentes à espécie foram cumpridas, com observância do rito procedimental, legitimidade e capacidade postulatória das partes. Inexiste mérito a analisar, devendo o magistrado limitar-se a homologar o acordo quando as partes se conciliam espontaneamente, o que se vê neste caso. III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, atento ao mais que dos autos constam e tendo em vista a realização de acordo entre as partes, referendado por advogado(a), HOMOLOGO, com fundamento na alínea b do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil, a composição amigável realizada pelas partes no termo de acordo, o qual fica fazendo parte integrante da presente sentença para todos os fins, e, via de consequência, DETERMINO A EXTINÇÃO da presente ação com julgamento do mérito. Não houve inclusão de nenhuma restrição em nome da parte requerida, em decorrência destes autos. Foram recolhidas a taxa judiciária e custas processuais iniciais. (ID 117481330). Como as partes transigiram antes da sentença, o artigo 90, §3º do CPC, prevê a dispensa de custas processuais remanescentes pelas partes, quando houver. Honorários sucumbenciais conforme acordo. Transitada em julgado a sentença, independentemente de ulterior deliberação, arquivem-se estes autos, procedendo-se com as devidas anotações. Intimem-se. Ipubi/PE, data e hora do sistema. Marcelo Thiago Guzovsky Juiz Substituto