Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): LUCIMARIO BEZERRA DA SILVA, JAILSON CICERO FELIX DESPACHO I. RELATÓRIO
executado: O exequente levanta questionamento sobre a data das contas, todas de janeiro de 2025, não demonstrando que o executado residia no imóvel quando da efetivação da penhora em 2022. Entretanto, a Lei nº 8.009/90 protege o bem de família mesmo quando a condição de residência seja superveniente à constituição da dívida ou mesmo à penhora. O que importa é a caracterização atual do bem como residência familiar. Além disso, o IPTU juntado demonstra que o executado LUCIMARIO BEZERRA DA SILVA é o proprietário do imóvel, e as demais contas evidenciam a efetiva ocupação residencial do bem pela família. O artigo 3º da Lei nº 8.009/90 estabelece as exceções à impenhorabilidade do bem de família, e no caso em tela, o débito exequendo (cédula de crédito bancário) não se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais previstas em lei. Portanto, caracterizado que o imóvel de matrícula nº 61.541 constitui bem de família do executado LUCIMARIO BEZERRA DA SILVA, deve ser afastada sua penhora, por força do disposto no artigo 1º da Lei nº 8.009/90. 3. DO IMÓVEL MATRÍCULA Nº 12.515 - ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO ANTERIOR Quanto ao imóvel de matrícula nº 12.515, os executados alegam que foi alienado em 30 de novembro de 2004, mediante contrato de compra e venda celebrado com Paulo Torres (CPF nº 028.576.088-29), juntando o respectivo instrumento contratual (ID nº 194713625). Da análise do contrato juntado, verifica-se que foi celebrado em 30 de novembro de 2004, tendo como vendedores MARIA DO CARMO DA SILVA, LUCICLEIDE BEZERRA DA SILVA, SOLTEIRAS DO LAR e LUCIMARIO BEZERRA DA SILVA, e como comprador PAULO TORRES. O contrato foi devidamente assinado pelas partes e teve o reconhecimento de firmas realizado em 2007. O exequente questiona a validade da alienação, sugerindo possível simulação, considerando que o contrato é de 2004 e o reconhecimento de firma de 2007, dez anos antes da contratação da CCB objeto da execução. Contudo, a simples anterioridade do negócio jurídico em relação à dívida exequenda não caracteriza, por si só, fraude contra credores ou simulação. A alienação de 2004 é anterior em aproximadamente 13 anos à emissão da CCB, não havendo elementos concretos nos autos que evidenciem má-fé ou intuito fraudulento. Ademais, o contrato apresenta formalidades essenciais válidas, com identificação das partes, objeto, preço e assinaturas reconhecidas em cartório, sendo documento apto a comprovar a transferência da propriedade. Para que se configure fraude contra credores, seria necessário demonstrar o consilium fraudis (intenção de prejudicar credores) e o eventus damni (efetivo prejuízo aos credores), elementos que não restaram comprovados nos autos. Dessa forma, considerando que a alienação do imóvel de matrícula nº 12.515 ocorreu em 2004, muito antes da constituição da dívida ora executada, e não havendo prova de simulação ou fraude, deve ser reconhecida a inexistência de direito do executado sobre o referido bem, tornando-se inviável sua penhora. 4. DA NECESSIDADE DE NOVA INDICAÇÃO DE BENS Considerando que ambos os imóveis objeto de penhora devem ser liberados (um por constituir bem de família e outro por não mais pertencer aos executados), faz-se necessário que o exequente proceda à nova indicação de bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 798, inciso II, alínea "c", do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0008496-72.2018.8.17.2480
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de JAILSON CÍCERO FELIX e LUCIMARIO BEZERRA DA SILVA, tendo por objeto Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 172.791,10. Mediante decisão proferida em 05 de julho de 2022 (ID nº 109102538), este Juízo deferiu a penhora sobre os imóveis de matrículas nº 12.515 e nº 61.541, ambos registrados no Cartório de Registro de Imóveis de Caruaru. Em 07 de fevereiro de 2025, os executados apresentaram petição (ID nº 194713616) requerendo o indeferimento das penhoras deferidas, alegando: a) que o imóvel de matrícula nº 61.541 constitui bem de família do executado LUCIMARIO BEZERRA DA SILVA; e b) que o imóvel de matrícula nº 12.515 foi alienado em 30 de novembro de 2004, não mais pertencendo aos executados. Para comprovação de suas alegações, os executados juntaram: conta de água (ID nº 194713621), conta de energia (ID nº 194713622), conta de internet (ID nº 194713623), IPTU do imóvel (ID nº 194713624) e contrato de compra e venda do imóvel matrícula nº 12.515 (ID nº 194713625). Em 19 de fevereiro de 2025, o exequente apresentou manifestação (ID nº 195953578) requerendo o indeferimento da impugnação dos executados, sustentando que a alegação foi apresentada de forma intempestiva, que as contas juntadas são de janeiro de 2025 (não comprovando residência à época da penhora em 2022), e que a suposta alienação de 2004 pode ter sido simulada. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA TEMPESTIVIDADE DA ALEGAÇÃO Inicialmente, deve-se analisar a questão temporal das alegações apresentadas pelos executados. A decisão que deferiu as penhoras foi prolatada em 05 de julho de 2022, e a impugnação foi apresentada apenas em 07 de fevereiro de 2025, transcorrendo aproximadamente dois anos e sete meses. Contudo, tratando-se de matéria relacionada ao bem de família, cumpre ressaltar que tal questão constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 possui natureza de ordem pública e caráter irrenunciável, podendo ser conhecida ex officio pelo julgador, independentemente de alegação da parte interessada e do momento processual em que for suscitada. Dessa forma, afasto a preliminar de intempestividade quanto à alegação de bem de família. 2. DO IMÓVEL MATRÍCULA Nº 61.541 - ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA Quanto ao imóvel de matrícula nº 61.541, os executados alegam que se trata de bem de família, pois constitui a residência do executado LUCIMARIO BEZERRA DA SILVA, juntando como prova contas de consumo domiciliar. Analisando a documentação acostada aos autos, verifico que foram juntadas: conta de água da COMPESA (ID nº 194713621) em nome de ADRIANA MARLUCE MARIZ BEZERRA DA SILVA com vencimento em 25/01/2025; conta de energia da NEOENERGIA (ID nº 194713622) em nome de ADRIANA MARLUCE MARIZ com vencimento em 14/01/2025; conta de internet da BRISANET (ID nº 194713623) em nome de LUCIMARIO BEZERRA DA SILVA com vencimento em 26/01/2025; e IPTU (ID nº 194713624) em nome de LUCIMARIO BEZERRA DA SILVA com vencimento em 31/01/2025. Embora as contas demonstrem ocupação do imóvel em janeiro de 2025, é necessário verificar se o imóvel já constituía residência da família à época da efetivação da penhora, que se deu mediante decisão de julho de 2022. As contas juntadas, todas de janeiro de 2025, não comprovam que o imóvel era utilizado como residência familiar na data da penhora. Em consulta ao CRC JUD, verifico que ADRIANA MARLUCE MARIZ BEZERRA DA SILVA se trata da esposa do
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 1º da Lei nº 8.009/90 e 798, II, "c", do Código de Processo Civil, DECIDO: TORNAR SEM EFEITO a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 61.541, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Caruaru, por constituir bem de família do executado LUCIMARIO BEZERRA DA SILVA, protegido pela Lei nº 8.009/90; TORNAR SEM EFEITO a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 12.515, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Caruaru, por haver comprovação de sua alienação em 30 de novembro de 2004, anterior à constituição da dívida executada; DETERMINAR ao exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à nova indicação de bens passíveis de penhora; INTIMEM-SE as partes da presente decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada sendo requerido, remetam-se os autos para a SUSPENSÃO. CARUARU, 17 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito