Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 226584874, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0001201-53.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SUZANA BORGES DA SILVA
Vistos, etc. SUZANA BORGES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos e assistida pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência cumulada com Indenização por Danos Morais em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., também qualificada. Em sua peça exordial (ID 157167681), a parte autora narra ser segurada do plano de saúde demandado e portadora de Sarcoidose Pulmonar (CID D86.0), condição diagnosticada mediante biópsia pulmonar com revisão de lâmina. Relata que a referida patologia apresenta natureza inflamatória granulomatosa crônica e que seu quadro clínico mostrou-se refratário ao tratamento convencional, o qual envolvia o uso de Prednisona e Metotrexato. Diante do agravamento dos sintomas, notadamente tosse e dispneia crônica com severa limitação de sua qualidade de vida, seu médico assistente, o Dr. Leonardo Menezes (CRM 25.145), prescreveu, em caráter de urgência, a utilização do fármaco Infliximabe 300mg, em dose mensal, a ser administrado em ambiente hospitalar por via intravenosa. Assevera a demandante que, ao solicitar a autorização para o início da terapia imunobiológica junto à operadora ré, obteve resposta negativa sob o fundamento de que o tratamento não se enquadraria nas Diretrizes de Utilização (DUT) estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Sustentou a abusividade da negativa, invocando as disposições do Código de Defesa do Consumidor e as recentes alterações promovidas na Lei nº 9.656/1998 pela Lei nº 14.454/2022, que reforçaram o caráter exemplificativo do Rol de Procedimentos da ANS. Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência para compelir a ré ao fornecimento imediato do medicamento, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a confirmação da tutela com a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 25.000,00. Juntou procuração e documentos. Por meio da decisão de ID 157325881, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e postergou a análise da tutela de urgência para após o contraditório, determinando a citação da ré. A HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. apresentou contestação tempestiva (ID 160688014). Em sua defesa, a operadora ré argumentou que o contrato firmado entre as partes é regido pela Lei nº 9.656/1998 e que a negativa de cobertura foi lícita, uma vez que a solicitação não preenchia as Diretrizes de Utilização (DUT) previstas na Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS. Sustentou que a terapia imunobiológica para o diagnóstico de sarcoidose pulmonar não consta como cobertura obrigatória no anexo II da referida norma. Defendeu a taxatividade do rol da ANS como mecanismo necessário para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de saúde suplementar. Refutou a ocorrência de danos morais, alegando que agiu no exercício regular de um direito e em estrita observância às normas regulamentares. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e pela impossibilidade de inversão do ônus da prova. Juntou cópia do contrato, ficha médica da beneficiária e as diretrizes de utilização da ANS. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica (ID 165831466). Diante da notícia de descumprimento da medida liminar pela ré (ID 167804245), mesmo após nova intimação específica (ID 172310023), foi determinado o bloqueio via SISBAJUD da quantia de R$ 46.620,00, correspondente ao custo de seis meses de tratamento conforme orçamentos apresentados (ID 173656630). O bloqueio foi efetivado e o montante transferido para conta judicial (ID 174125445). Posteriormente, a parte autora comprovou a aquisição do medicamento mediante nota fiscal (ID 180245214). A ré interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado efeito suspensivo pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (ID 182328365), mantendo-se a higidez da decisão de primeiro grau. No curso do processo, a ré requereu a produção de prova pericial (ID 181067356), o que foi indeferido por este Juízo no despacho de ID 192915896, sob o fundamento de que a negativa de tratamento indicado por profissional de saúde para doença coberta é incabível, colacionando-se ainda nova Nota Técnica favorável ao tratamento (ID 192915898). Em janeiro de 2025, a autora noticiou a continuidade do tratamento e solicitou novo bloqueio de valores (ID 193018132), desta vez no montante de R$ 72.000,00, em razão da atualização dos laudos e orçamentos. Novo bloqueio foi ordenado em abril de 2025 (ID 202090134). Em maio de 2025, a operadora ré compareceu aos autos comunicando a autorização direta do fornecimento do medicamento e pleiteando o desbloqueio de valores (ID 204339006). A autora, após ser intimada pessoalmente (ID 221669403), confirmou o recebimento regular da medicação pela operadora (ID 222066575). Em 10/12/2025, foi determinada a expedição de alvará para devolução dos valores remanescentes depositados judicialmente em favor da ré (ID 223144306). Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa já se encontram devidamente comprovados pela robusta prova documental colacionada aos autos, não havendo necessidade de dilação probatória adicional, inclusive já tendo sido indeferida a perícia médica por ser considerada desnecessária ao livre convencimento deste magistrado. Inicialmente, cumpre ratificar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) à relação jurídica travada entre as partes. É pacífico o entendimento, inclusive consolidado pela Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, de que se aplica o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, o que não é o caso da ré, que atua no mercado como operadora de medicina de grupo. Nessa senda, a interpretação das cláusulas contratuais deve ser realizada de maneira mais favorável ao consumidor, conforme preceitua o artigo 47 da norma consumerista, coibindo-se cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (artigo 51, IV, do CDC). O cerne da controvérsia reside na legalidade da negativa de cobertura do medicamento Infliximabe para o tratamento de Sarcoidose Pulmonar, sob o argumento de não enquadramento nas Diretrizes de Utilização (DUT) da ANS. Da análise dos autos, verifico que a parte autora é portadora de patologia grave e que o tratamento convencional não surtiu o efeito esperado, conforme atestado por laudo médico fundamentado. A resistência da operadora ré em fornecer a medicação baseia-se em uma interpretação restritiva e obsoleta do Rol de Procedimentos da ANS. O § 13 do artigo 10 da Lei nº 9.656/1998, incluído pela Lei nº 14.454/2022, dispõe que, em caso de tratamento prescrito por médico assistente que não esteja previsto no rol, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora, desde que exista comprovação da eficácia baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou recomendações de órgãos de renome. No presente caso, a eficácia do Infliximabe para o tratamento da sarcoidose refratária foi confirmada pelas Notas Técnicas do NATJUS acostadas aos autos, que apontam evidências científicas favoráveis à recomendação do fármaco quando as linhas anteriores de tratamento falham. Ademais, é cediço na jurisprudência pátria que a operadora de saúde pode delimitar as doenças que terão cobertura contratual, mas não pode restringir o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente. Uma vez que a doença (Sarcoidose Pulmonar) está coberta pelo plano — o que é incontroverso, dado que se trata de patologia listada na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde da OMS —, a exclusão do tratamento específico prescrito pelo médico que acompanha a paciente revela-se abusiva. O médico assistente é o profissional que detém o conhecimento técnico sobre a situação clínica da beneficiária e a autoridade para decidir qual a melhor abordagem terapêutica para assegurar sua saúde e vida. A tentativa do plano de saúde de substituir o critério clínico pelo critério administrativo-financeiro fere o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato, ameaçando o próprio objeto do ajuste, que é a preservação da integridade física e psíquica do segurado. Quanto ao fornecimento de medicação off-label ou não prevista especificamente na DUT para a patologia da autora, tal fato não desonera a ré de sua obrigação. O Poder Judiciário tem reiteradamente decidido que o caráter exemplificativo do rol da ANS impede que a operadora se utilize de lacunas regulamentares para negar tratamentos essenciais. A negativa calcada exclusivamente na ausência de previsão na DUT, quando há recomendação médica fundamentada e evidência de sucesso clínico, constitui prática ilícita que viola o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana. Assim, a obrigação de fazer consistente no fornecimento do Infliximabe 300mg deve ser integralmente confirmada por esta sentença, observando-se o intervalo de infusão atualizado pelo médico assistente conforme a evolução do quadro clínico da autora. No que tange ao pleito de indenização por danos morais, entendo que assiste razão à parte autora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a recusa indevida de cobertura de tratamento médico por parte do plano de saúde, quando o segurado se encontra em situação de fragilidade por doença grave, enseja reparação por danos morais, os quais são considerados in re ipsa, ou seja, decorrem do próprio fato. No caso sub examine, a conduta da ré foi além da mera negativa administrativa. Mesmo após a concessão de tutela de urgência por este Juízo, a operadora permaneceu inerte por meses, obrigando a demandante a pleitear medidas gravosas de bloqueio de ativos financeiros para garantir o início de seu tratamento. A angústia, o temor e a sensação de desamparo vivenciados pela autora, que se viu obrigada a lutar judicialmente para obter um remédio indispensável à manutenção de sua função pulmonar enquanto sua saúde se deteriorava, não podem ser classificados como meros aborrecimentos do cotidiano. Houve evidente violação aos direitos da personalidade. A resistência injustificada da ré em cumprir a ordem judicial inicial agrava a ilicitude de sua conduta e justifica a condenação. Para a fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a capacidade econômica das partes, a gravidade da ofensa e o caráter pedagógico da medida, de modo a desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela operadora, sem, contudo, promover o enriquecimento sem causa da vítima. Diante de tais critérios e considerando os precedentes de casos análogos, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pleiteado na inicial mostra-se adequado e justo para reparar o dano sofrido pela autora e cumprir a função punitivo-pedagógica da condenação. Por fim, quanto aos bloqueios realizados no curso do processo, observo que foram fundamentais para assegurar a efetividade do provimento jurisdicional em face da mora da ré. Tendo a operadora posteriormente assumido o fornecimento direto e tendo sido autorizada a devolução dos saldos remanescentes à ré através de alvará já expedido, a obrigação de fazer encontra-se em estágio de cumprimento regular, o que deve ser mantido como obrigação contínua enquanto durar a prescrição médica.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida e determinar que a ré, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., forneça/custeie integralmente o tratamento com o medicamento INFLIXIMABE 300MG em favor da autora, SUZANA BORGES DA SILVA, em ambiente hospitalar, conforme a periodicidade e dosagem prescritas pelo médico assistente, de forma contínua, enquanto houver necessidade clínica devidamente comprovada por relatório médico; CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora pela Taxa Legal, a partir da data desta sentença. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação (danos morais acrescidos do valor da obrigação de fazer economicamente aferida pelo custo do tratamento indevidamente negado), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC e do entendimento firmado pelo STJ no EAREsp nº 198.124/RS. Os honorários deverão ser revertidos em favor da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. (art.1.023, § 2º, do CPC/2015), e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, recebo-o nos seus regulares efeitos e determino a intimação do apelado para apresentar contrarrazões (art. 1010, §1º, do CPC/2015). Havendo alegação – em sede de contrarrazões - de questões resolvidas na fase de conhecimento as quais não comportaram agravo de instrumento, intime-se a parte adversa (recorrente) para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas (art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, do CPC/2015). Em seguida, com ou sem resposta, sigam estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com os cumprimentos deste Juízo, independentemente de juízo de admissibilidade, de acordo com o art. 1010, §3º do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação. Intimem-se. Recife/PE, data da assinatura digital. Maria Betânia Martins da Hora Juíza de Direito " RECIFE, 7 de janeiro de 2026. ANA CRISTINA PEDROSA FREIRE DE SA Diretoria das Varas Cíveis da Capital