Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO(A): EDUARDO PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196175982, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003886-09.2019.8.17.2001
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em desfavor de EDUARDO PEREIRA DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos do processo. Compulsando os autos verifica-se que foi realizado bloqueio de valores, via SISBAJUD, em desfavor do coexecutado, no valor de R$ 8.955,49 (oito mil novecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), conforme certidão de id. 192622827. Ato contínuo, o executado impugnou a penhora realizada, alegando, especificamente, que o montante de R$ 2.374,33 (dois mil trezentos e setenta e quatro reais e trinta e três centavos), se trata de verba de natureza salarial, sendo, portanto, impenhorável. Foram acostados aos autos documentos comprobatórios. Demais disso, verifico que o patrono da parte exequente atravessou petição de renúncia, conforme id. 194369993. Após, os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. O artigo 833, IV do CPC prevê que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Nessa toada, imperioso destacar que o executado comprovpi, por meio dos documentos acostados aos autos, a natureza alimentar da verba que alega ser impenhorável.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo executado e consequentemente determino o desbloqueio no valor de R$ 2.374,33 (dois mil trezentos e setenta e quatro reais e trinta e três centavos), devendo o remanescente permanecer bloqueado. Por fim, em razão da renúncia ao mandato outorgado, suspendo o processo, nos termos do art. 76 do CPC/2015, e determino a intimação pessoal do exequente, para que regularizem a representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito (art. 485, IV do CPC). Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para análise. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito Assinado e datado eletronicamente " RECIFE, 29 de abril de 2025. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau