Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R JOSÉ LUIZ DA SILVEIRA BARROS, 146, Centro, CUPIRA - PE - CEP: 55460-000 Vara Única da Comarca de Cupira Processo nº 0000275-52.2002.8.17.0220 REPRESENTANTE: TAMBORIL VEICULOS LTDA REPRESENTANTE: JOSE MARQUES DE VASCONCELOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Cupira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180688527, conforme segue transcrito abaixo: "Decisão
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade interposta pela JOSÉ MARQUES DE VASCONCELOS em desfavor de TAMBORIL VEÍCULOS LTDA. Aduz o Excipiente (Id 64161901 – pag. 6- 8), que “a exequente efetuou reparos no veículo do executado, cujo bem está protegido pelo manto da garantia contratual, e estava apresentando falha no funcionamento. Sendo a Tamboril concessionária autorizada da montadora GM, o proprietário ficou na certeza que a mesma efetuaria o reparo e receberia pelo serviço executado diretamente pela montadora GM. Que em data de 27/09/2002, o executado promoveu contra a demandante uma ação de busca e apreensão de veículo, alegando, em síntese, que a citada concessionária estava retendo, indevidamente, o bem de sua propriedade. Que foi concedida a liminar e posteriormente foi extinta a ação sem julgamento do mérito em razão das partes terem conciliado. Que a exequente condicionou o conserto do veículo à assinatura de duplicata para se resguardar enquanto tentava solucionar pendência junto à GM. Sendo, portanto, o real devedor do exequente a General Motors do Brasil LTDA, que deve integrar a lide como parte passiva legítima. ” Intimado a manifestar-se acerca da exceção o exequente afirmou que a exceção de pré-executividade tem âmbito restrito, somente comportando discussões de matérias que independem do exame de provas. Ocorre, todavia, que as matérias elencadas pelo Executado, na exceção de pré-executividade, dependem de produção de provas, razão pela qual deveriam ser suscitadas através de embargos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade representa a “possibilidade de o devedor formular defesas (que seriam conhecíveis de ofício) dentro de própria execução, independentemente de embargos ou impugnação ao cumprimento”. Tem cabimento como arguição de defesa do executado sendo limitada a matérias de ordem pública, a respeito da qual deve o magistrado manifestar-se ex-ofício. “1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 108/STJ, é no sentido de que ‘a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória’ (REsp 1.110.925/SP, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 4/5/2009)”. AgInt no REsp 1786859/PE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe: 18/3/2024 Entre os casos que podem ser cogitados na execução de pré-executividade figuram todos aqueles que impedem a configuração do título executivo ou que o privam de força executiva. Verifico que a ação fora proposta com fundamento em duplicata onde consta o aceite do executado. Nesse sentido, como exceção de pré executividade, caberiam alegações que impedissem a configuração do título, a exemplo da não realização do serviço, mercadoria não entregue, ou até mesmo matérias conhecíveis de ofício pelo juiz, como é o caso da prescrição. No entanto, verifico que o executado ingressou com exceção de pré-executividade alegando matérias que demandam dilação probatória, o que não é cabível no presente caso. Nesse sentido: “1. A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa atípica, sem regulamentação legal, disciplinada apenas pela jurisprudência e pela doutrina. As matérias a serem suscitadas pela parte executada se restringem àquelas de ordem pública, ou seja, questões de direito que podem ser conhecidas ex oficio pelo juiz, não sendo, pois, o caso de se apreciar, nessa sede, matéria de defesa que requeira dilação probatória.” Acórdão 1820987, 07394027520238070000, Relatora: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJe: 6/3/2024. Ademais, havendo aceite, este se vincula à duplicata, restando afastada a possibilidade de análise do negócio causal. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA. DIREITO EMPRESARIAL. DESTACA-SE PELA SIMPLICIDADE DE FÓRMULAS E INTERNACIONALIDADE DE SUAS REGRAS E INSTITUTOS. REQUISITOS ESSENCIAIS DA DUPLICATA. ART. 2º, § 1º, DA LEI N.5.747/1968. DIMENSÕES DA CÁRTULA QUE NÃO CUMPREM PRECISAMENTE AQUELAS ESTABELECIDAS PELO MODELO DA RESOLUÇÃO CMN N. 102/1968. IRREGULARIDADE IRRELEVANTE. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA FEIÇÃO CARACTERÍSTICA DO TÍTULO DE CRÉDITO. DUPLICATA COM ACEITE. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS EM FACE DO ENDOSSATÁRIO. INVIABILIDADE. 1. O direito comercial caracteriza-se pela simplicidade de suas fórmulas, pela internacionalidade de suas regras e institutos, pela rapidez de sua aplicação, pela elasticidade dos seus princípios e também pela onerosidade de suas operações. As obrigações resultantes dos atos de natureza cambiária não podem, em geral, acomodar-se às formas hieráticas e solenes dos contratos civis, e os usos e costumes comerciais influenciam a obrigação que resulta do ato mercantil. 2. Os requisitos essenciais da duplicata - reconhecidos pela Corte local como devidamente supridos - estão claramente previstos no art. 2º, § 1º, da Lei das Duplicatas, que estabelece que a cártula conterá: I – a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem; II - o número da fatura; III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista; IV - o nome e domicílio do vendedor e do comprador; V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso; VI - a praça de pagamento; VII - a cláusula à ordem; VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial; IX - a assinatura do emitente. Com efeito, o entendimento sufragado pelo acórdão recorrido, assentando não ter validade e eficácia de duplicata, por não observar, com precisão, "os limites do documento, com altura mínima de 148 mm e máxima de 152 mm e largura mínima de 203 mm e máxima de 210 mm", conforme modelo estabelecido na Resolução CMN n. 102/1968, testilha com o mencionado dispositivo legal e com os usos e costumes comerciais, sendo incomum que o sacado e os endossatários se valham de régua, por ocasião, respectivamente, do aceite e da operação de endosso, para aferição do preenchimento preciso das dimensões de largura e altura da cártula. 3. É inviável o entendimento de que, como a cártula apresenta também a descrição da mercadoria objeto da compra e venda, uma fatura da mercadoria objeto da negociação, isso desnatura e descaracteriza por completo o título como duplicata. A descrição da mercadoria, a par de caracterizar uma duplicata da fatura na própria acepção do termo, embora represente redobrada cautela, não pode inviabilizar a cártula, pois o art. 2º, § 2º, da Lei n. 5.474./1968 dispõe que uma duplicata tem de corresponder a uma única fatura, e o art. 24 expressamente faculta que conste na cártula outras indicações, contanto que não alterem sua feição característica. 4. Havendo aceite, este se vincula à duplicata, afastada a possibilidade de investigação do negócio causal. Conquanto o título seja causal apenas na sua origem/emissão, sua circulação - após o aceite do sacado ou, na sua falta, pela comprovação do negócio mercantil subjacente e do protesto - rege-se pelo princípio da abstração, desprendendo-se de sua causa original, sendo por isso inoponíveis exceções pessoais a terceiros de boa-fé, como ausência de entrega da mercadoria ou de prestação de serviços, ou mesmo quitação ao credor originário. Precedentes. 5. Recurso especial provido. No caso em questão e diante do acima esposado, observo que assiste razão ao exequente.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de exceção de pré-executividade formulado pela executada. Considerando-se que a informação acerca do óbito do patrono do executado ocorrido em 21.06.2021 e que tal informação só foi juntada aos autos em 06.11.2021, mantenho a decisão de ID 86275651, prolatada em 16.08.2021. Prossiga-se com a ação executiva, cumprindo-se a decisão de ID 86275651. Intime-se as partes desta decisão e o exequente para requerer o que entender de direito. Cupira, data da assinatura digital Filipe Ramos Uaquim" Destinatário: RAFAEL ARAUJO ANDRADE CUPIRA, 12 de novembro de 2024. ROSIVALDO ROGERIO GAMA Diretoria Regional do Agreste