Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VARD PROMAR S.A. EXECUTADO(A): LIDER CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 228085903, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025395-89.2013.8.17.0001
Vistos, etc... O exequente requereu a expedição de mandado para avaliação dos veículos penhorados, a intimação do Sr. Cláudio Vinicius Nazareth, na qualidade de representante legal da executada, para indicar bens à penhora via aplicativo WhatsApp. Em decisão anterior (Id 214328203), este Juízo determinou a intimação do exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovasse documentalmente o vínculo jurídico entre o Sr. Cláudio Vinicius Nazareth e a empresa executada. Em atendimento, o exequente apresentou certidão simplificada da Junta Comercial do Estado da Bahia, na qual consta expressamente que o Sr. Cláudio Vinicius Nazareth é sócio da empresa LÍDER CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES LTDA, com participação societária de R$ 2.350.000,00 e com condição de administrador da empresa, estando com registro ativo, conforme documento emitido em 18/08/2023 e confirmado visualmente da certidão da JUCEB de ID. 216433406. Dessa forma, resta comprovado o vínculo jurídico necessário para a adoção das medidas executivas pretendidas.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 139, IV, do CPC, defiro o pedido de intimação do Sr. Cláudio Vinicius Nazareth, na qualidade de representante legal da empresa executada, para que indique bens à penhora, a ser realizada via aplicativo WhatsApp, conforme dados fornecidos na petição de ID. 216433402 (telefone: (71) 98876-7107), sob pena de prosseguimento da execução com os meios coercitivos cabíveis. Quanto à avaliação dos veículos penhorados, intime-se o exequente para, no prazo já concedido, indicar o valor de mercado dos bens, nos termos do art. 871, IV, do CPC. P.R.I. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito" RECIFE, 27 de janeiro de 2026. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital