Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: COLEGIO SOUZA LEAO DO CORDEIRO LTDA EPP EXECUTADO(A): VIRGINIA CELIA DA SILVA DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0063736-76.2023.8.17.8201
Vistos, etc. Requer a parte exequente a realização de consulta de ativos financeiros da parte executada, via sistema SNIPER, quando já realizada tentativa anterior, via Sisbajud, Renajud e Infojud, sem êxito. Não há sequer indícios de mudança da situação patrimonial do devedor. Decido. É cediço que o acesso ao primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é isento de pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. Tal gratuidade, contudo, deve ser interpretada de forma teleológica, alcançando os autos judiciais propriamente ditos, ou seja, aqueles inerentes à prestação jurisdicional. Por outro lado, as diligências para localização de bens, que depende da utilização de sistemas eletrônicos mantidos por convênio com entidades externas ao Poder Judiciário (a exemplo do SNIPER), não se confundem com a atividade jurisdicional em si.
Trata-se de serviços auxiliares colocados à disposição do credor para a efetivação do seu direito, cuja natureza é ato de diligência externa, não sendo, portanto, abarcados pela isenção de que trata a Lei dos Juizados Especiais. Este é o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça de Pernambuco que, por meio da Lei Estadual nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020 e ato nº 1614 de 18 de dezembro de 2024, regulamentou a cobrança de taxas pela prestação de tais serviços (art. 10, §1º, IX e X). Necessário, portanto, o prévio recolhimento da taxa correspondente, conforme a legislação estadual aplicável. INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o recolhimento da taxa relativa à diligência de consulta ao sistema SNIPER. Fica a parte ciente de que para obtenção de informação da Secretaria da Receita Federal, de instituições bancárias, cadastro de registro de veículos, cadastro de inadimplentes e instituições análogas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD ou SNIPER), deverá recolher a taxa prevista no art. 10, §1ºª, IX e X da Lei Estadual nº 17.116 de 04 de dezembro de 2020, regulamentada pelo Provimento nº 002/2022 do Conselho da Magistratura do TJPE, devendo comprovar o recolhimento nos autos para a efetivação da medida. Comprovado o pagamento, voltem-me os autos. Intime-se. Cumpra-se. RECIFE, 12 de fevereiro de 2026. Juiz de Direito RVCS