Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO APELADA: RENATA BECHARA COUTINHO RELATOR: DESEMBARGADOR WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DO ESTADO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE MÉDICO LEGISTA. CANDIDATA APROVADA NA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD). TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). REPROVAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE NOVO TESTE ADAPTADO. MANUTENÇÃO. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECUSA DE ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL QUE CONFIGURA DISCRIMINAÇÃO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA MATERIAL, RAZOABILIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF (ADI 6.476). APELO NÃO PROVIDO. 1 - O princípio da vinculação ao edital não é absoluto, devendo as regras do certame ser interpretadas em conformidade com os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição e nas leis, notadamente o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). 2 - A recusa de adaptação razoável em provas de concurso público para candidatos com deficiência constitui ato de discriminação, conforme expressa previsão do art. 4º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. 3 - É inconstitucional a submissão genérica de candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios em provas físicas, sem a demonstração da estrita necessidade para o exercício da função pública, especialmente em cargos de natureza eminentemente técnico-científica, como o de Médico Legista (Tese fixada pelo STF na ADI 6.476). 4 - A determinação judicial para que a Administração Pública realize novo teste físico adaptado não representa indevida incursão no mérito administrativo, mas legítimo controle de legalidade de ato que se mostrou desproporcional e discriminatório. 5 – Reexame necessário desprovido. Apelação prejudicada. 6 - Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete - F:( ) ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REEXAME / APELAÇÃO N°: 0005650-20.2025.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0005650-20.2025.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário, restando prejudicado o apelo do Estado de Pernambuco, nos termos do voto do Relator. Recife, data registrada no sistema. Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Relator w7