Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DO RECIFE APELADA: ESTEVAO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO RELATOR: Des. Paulo Romero de Sá Araújo PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA FAZENDA PÚBLICA APÓS APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. CABIMENTO. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, §8º, DO CPC. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A controvérsia resume-se à condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Tendo havido o pedido de desistência da execução fiscal pelo próprio Município, o Juízo a quo condenou o Município com base no princípio da causalidade, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 4.000,00, por equidade, diante do diminuto valor da causa, com fundamento no artigo 85, §8º, do CPC. Ainda reduziu dita verba à metade, por aplicação do art. 90, § 4°, do CPC. 3. No caso dos autos, observa-se que houve pedido de desistência, após a veiculação, pela parte executada, de objeção de pré-executividade, o que faz incidir a condenação em honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade, segundo entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a Súmula 153 com a seguinte redação: “A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência”. 5. Tal entendimento estende-se para os casos de exceção de pré-executividade. Nesse sentido é a jurisprudência. 6. Resta evidente, portanto, que o MUNICÍPIO DO RECIFE responde pelos ônus da sucumbência, visto que, além de ter dado causa à propositura da ação executiva, houve citação e apresentação de exceção de pré-executividade, antes do pedido de desistência. 7. Diante do diminuto valor da causa(R$ 897,87), tornando irrisória a verba honorária, agiu com acerto o magistrado de origem ao fixar honorários advocatícios em R$ 4.000,00, por equidade, com fundamento no artigo 85, §8º, do CPC. 8. A verba honorária ainda foi reduzida à metade (R$ 2.000,00) pelo juízo a quo, por aplicação do art. 90, § 4°, do CPC. 9. Dessa forma a condenação do MUNICÍPIO DO RECIFE ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 2.000,00 mostra-se proporcional e razoável. 10. Não provimento do apelo. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo APELAÇÃO N.º: 0139534-92.2018.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n° 139534-92.2018.8.17.2001 ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento à Apelação, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da assinatura eletrônica. Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator P08