Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __190261336 ___, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055920-82.2024.8.17.2001 AUTOR(A): G. B. D. O. Vistos I – RELATÓRIO G. B. D. O., representado por sua genitora, por meio de advogada, propõe a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais, que move em face de AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A e QUALICORP ADMINSTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, aduzindo, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde Amil ambulatório Hospitalar com obstetrícia, de cobertura nacional (amil s380), contrato coletivo por adesão 19350554, estando com as mensalidades adimplidas. Afirma que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84), seguindo com tratamento contínuo. Alega que foi surpreendido com e-mail recebido pela operadora, nada data de 30 de Abril de 2024, informando que o plano seria cancelado no prazo de 30 dias, estando, portanto, vigente, até a data de 31/05/2024. Argumenta que o cancelamento do contrato iria interromper o tratamento médico a que está submetido o autor, causando-lhe perigo de dano irreversível à sua saúde. Por estas razões, requer a tutela de urgência para efeito de determinar que a demandada mantenha a relação contratual, abstendo-se de cancelar o plano de saúde coletivo por adesão, bem como a manutenção do tratamento em curso. No mérito, requereu a condenação do plano na obrigação de fazer, além de dano moral e verba de sucumbência. Despacho determinando o pagamento das custas. Petição com documentos juntada pela parte autora. Concedida a tutela de urgência e deferida a gratuidade. Regularmente citados os réus. Amil apresentou contestação, instruída com procuração e documentos, sustentando o réu, em síntese, preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que não houve ato ilícito e, portanto, requer a improcedência do pedido. Não houve requerimento de provas Parecer do Ministério Público. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTOS O presente feito comporta julgamento antecipado nos exatos termos do artigo 355, I do CPC. As preliminares de ilegitimidade passiva de ambas as rés soam absurdas, pois, acaso acatadas, constata-se que nenhuma das duas seriam prestadoras de serviço ao autor, ou seja, é uma realidade paralela em que o autor tem um plano de saúde mas não tem o fornecedor. Na realidade, ambas as rés fazem parte da cadeia de consumo e são responsáveis solidárias na forma do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Portanto, rejeito as preliminares. No tocante à preliminar de impugnação à gratuidade, não houve a comprovação de realidade distinta, pelo que também resta rejeitada. No mérito,
trata-se de clara hipótese de relação de consumo, motivo pelo qual é aplicável a legislação consumerista. A parte autora trouxe aos autos a comprovação de sua associação ao plano, os comprovantes de pagamento das mensalidades dos últimos meses. Pois bem, entendo que merece ser acolhido o referido pedido de manutenção já determinado na tutela de urgência. As alegações da parte autora são verossímeis, porquanto acosta aos autos prova da notificação de cancelamento do plano no prazo de 30 dias, assim como observo a ausência de oferta de um novo plano de saúde pela demandada no ato na notificação. Com efeito, o cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo por adesão é possível, desde que cumprida a vigência mínima contratual de doze meses, tenha sido enviada a notificação prévia ao beneficiário com antecedência de 60 dias, assim como deve haver a disponibilização de outro plano na modalidade individual ou familiar nas mesmas condições do plano cancelado, sem a necessidade de cumprimento de novos períodos de carência, na forma da resolução normativa 509 e artigo 1º, da Resolução nº 19, do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU, ambos da ANS. Nesse sentido, no tocante à probabilidade do direito, a tenho presente em virtude da ausência de comprovação da notificação de 60 dias, prazo estabelecido pela norma de regência para fins de rescisão contratual. Mais ainda, observo que não foi disponibilizado ao usuário plano de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar em condições similares ao vigente, em franco descumprimento à resolução que rege a matéria. Registro que a ausência de comercialização de plano individual ou familiar não pode servir, por si só, de justificativa para eximir a operadora de tal dever. Esse é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, cuja ementa segue transcrita: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL. REQUISITOS. ANTECEDÊNCIA MÍNIMA PARA NOTIFICAÇÃO NÃO CUMPRIDA. RESOLUÇÃO 195/2009 DA ANS. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. O dever de oferecer plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, imposto às operadoras de planos coletivos, a princípio, somente se aplica àquelas que comercializem planos nas referidas modalidades. Artigo 3º da Resolução n. 19/1999, do Conselho de Saúde Complementar (CONSU). 2. O fato de a operadora não comercializar plano individual, entretanto, não a isenta de oferecer, aos consumidores, plano de saúde similar, na hipótese de resilição do contrato coletivo mantido entre as partes, por ato unilateral da operadora do plano de saúde. 3. A finalidade do artigo 1º da Resolução n. 19/1999, do Conselho de Saúde Complementar (CONSU), é garantir ao consumidor a continuidade dos serviços de assistência à saúde, sem interrupção. 4. O dever de continuidade da assistência à saúde do beneficiário não pode ser ignorado pela operadora de planos de saúde, cujo dever é proporcionar a referida assistência sem abusivas interrupções. O objeto da prestação dos serviços está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, os quais demandam tratamento preferencial. 5. Ademais, a Resolução nº 195/2009 da ANS, em seu artigo 17, parágrafo único, destaca a possibilidade de rescisão do contrato de plano de saúde coletivo, desde que expressamente prevista no ajuste e após o período de doze meses de vigência, precedida de notificação com antecedência mínima de 60(sessenta) dias. 6. Com efeito, a seguradora não atendeu a um dos requisitos necessários para rescisão unilateral do contrato de saúde coletivo, qual seja, a antecedência mínima de 60(sessenta) dias. 7. Assim, a recusa de realização dos exames médicos pleiteados pela autora se deu de forma indevida, devendo ser reembolsada dos valores pagos, conforme notas fiscais apresentadas. 8. É possível presumir o dano moral pela simples comprovação do ato ilícito causador da dor, do sofrimento e da lesão aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos. Assim, a negativa de cobertura já é suficiente para dar ensejo à indenização por dano moral, não havendo necessidade de comprovação do dano suportado pelo segurado. 9. Indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser condizente com as particularidades do caso concreto. 10. Recurso da parte autora provido. Unânime. (APELAÇÃO CÍVEL 0038193-49.2021.8.17.3090, Rel. RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC), julgado em 14/05/2024, DJe) Doutra banda, observo, ainda, que a parte autora possui Transtorno do Espectro Autista, em curso de tratamento médico, consoante demonstram os documentos nos autos. Pois bem, no caso em análise ganha relevo a disposição contida no artigo 3º, da lei 12.764/12, que garante à pessoa com autismo direito de acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo o atendimento multiprofissional. Transcrevo: Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; No artigo 5º, da citada lei, resta prescrito que a pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde, vedando-se qualquer ato discriminatório nesse sentido. Logo, o cancelamento do plano de saúde
no caso vertente, além de prejudicar sobremaneira o desenvolvimento do autor, em virtude do impedimento de acesso aos serviços de saúde e interrupção do tratamento, representa verdadeira transgressão à lei 12.764/2012, na medida em que sua condição está sendo levada em consideração para afastar o direito à saúde. Ressalto que a interrupção do tratamento médico pode trazer ao autor danos irreparáveis à sua saúde, em razão do Transtorno do Espectro Autista (TEA), de modo que se mostra igualmente presente o perigo da demora, impondo-se o deferimento medida necessária. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência do TJPE: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE PLANO DE SAÚDE DURANTE TRATAMENTO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1082 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. - Rescisão de contrato de beneficiário após demissão da empresa estipulante. Filho menor do beneficiário diagnosticado com autismo e com tratamento em curso, deferido por meio do processo n° 0082870- 36.2021.8.17.2001. - Rescisão unilateral de plano de saúde que não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em tratamento de saúde, conforme entendimento do STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1082). - Recurso não provido. Decisão unânime. (APELAÇÃO CÍVEL 0041262-24.2022.8.17.2001, Rel. MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC), julgado em 23/04/2024, DJe ) Anoto, por fim, que também vislumbro no caso a ocorrência de dano moral, eis que o cancelamento ilegal promovido no plano de saúde gera sofrimento e angústia ao usuário, elementos esses que, neste caso, excedem os limites do mero aborrecimento. Assim, fixo o dano moral em cinco mil reais a cargo das rés de maneira solidária. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para, mantendo a liminar em todos os seus termos, determinar a obrigação de fazer ao réu consistente na manutenção do vínculo com o plano de saúde do autor. CONDENO os réus solidariamente a indenizarem o autor em cinco mil reais, a título de dano moral, corrigidos monetariamente pelo ENCOGE e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir desta data. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios da ré, estes arbitrados à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em dano moral e um mil reais quanto à obrigação de fazer. P. R. I. RECIFE, 5 de dezembro de 2024 Juiz(a) de Direito] " RECIFE, 10 de dezembro de 2024. SHEILA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau