Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA RECORRIDO(A): EVERALDO LEITE ALBUQUERQUE RELATOR: DESEMBARGADOR MOZART VALADARES PIRES DECISÃO TERMINATIVA DE MÉRITO De início, reconheço que o presente Apelo cumpre os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.017 do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço do presente recurso. Passo a analisar todas as preliminares. Primeiramente, destaco que não é caso de inépcia da inicial, pois o pedido indeterminado é possível, uma vez que a quantia a ser ressarcida será apurada em fase de Cumprimento de Sentença, como é a praxe. Com relação a alegada ilegitimidade ativa, é certo que a jurisprudência é pacífica em afirmar que o beneficiário de Plano de Saúde coletivo pode demandar visando a declaração de abusividade e demais vícios do contrato, por ser o destinatário final dessa relação consumerista. Por fim, não há dúvida que nos contratos de Plano de Saúde Coletivo a Operadora de Saúde é a parte legitimada para responder em Juízo. Superadas e rejeitadas todas as preliminares, passo ao mérito. Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil - CPC, cabe ao Relator negar provimento ou dar provimento monocraticamente ao recurso quando a decisão for contrária ou estiver em conformidade com súmula, jurisprudência consolidada ou entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos ou incidentes de resolução de demandas repetitivas. No caso, a controvérsia objeto deste recurso está diretamente amparada pelas teses firmadas nos Temas 610, 952 e 1.016 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que autoriza o julgamento monocrático. É que o reajuste na mensalidade da Recorrente se deu em flagrante lesão a razoabilidade, violando a tese fixada no Tema 952 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que exige que os reajustes sejam previstos contratualmente, obedeçam às normas reguladoras e não sejam desproporcionais. É importante frisar que a Apelante impugnou, nas suas razões recursais, apenas o reajuste por mudança de faixa etária após completar 60 (sessenta) anos, que elevou a mensalidade de R$ 182,25 (cento e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos), para o valor de R$ 1.020,35 (Um mil e vinte reais e trinta e cinco centavos), elevação incompatível com o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e Estatuto do Idoso, que proíbe o aumento por mudança de faixa etária para os maiores de 60 (sessenta) anos, sendo que o aumento é flagrantemente desproporcional, como bem apontado na sentença. Logo, no tocante ao reajuste baseado na mudança de faixa etária, verifico que a Operadora violou as diretrizes do Tema 952 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que fixou a tese: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Como a tese supracitada se refere aos Planos de Saúde Individual ou Familiar, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, estendeu tais premissas para os Planos Coletivos, que é o caso em análise. Vejamos a tese fixada no Tema 1.016 do Superior Tribunal de Justiça - STJ: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias. Por fim, ressalto que o prazo prescricional de restituição dos valores pagos a maior, o caso é de aplicação do precedente vinculativo do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que no TEMA 610 definiu: Questão submetida a julgamento: Discussão sobre o prazo prescricional para exercício da pretensão de revisão de cláusula contratual que prevê reajuste de plano de saúde e respectiva repetição dos valores supostamente pagos a maior. Tese Firmada: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. Frisei. Vejamos o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça - STJ: (...) 2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. 3. Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. (...). (REsp n. 1.361.182/RS, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 19/9/2016.). Destaquei. Impõe-se limitar a devolução ao período dos últimos três (03) anos antes da propositura da Ação, em respeito ao Tema supracitado. Por fim, embora o Apelante tenha pugnado, subsidiariamente, pela restituição na forma simples, a sentença não determinou a repetição em dobro. Logo, não há motivo para alterar esse ponto. Dispositivo
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 3º (8CCE-3º) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001740-63.2017.8.17.2001
Diante do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares, quanto ao mérito, nego provimento ao apelo, tudo em plena consonância com os Temas 610, 952 e 1.016 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se. Recife - PE, data registrada no sistema. Des. Mozart Valadares Pires Relator