Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060363-82.2012.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238494718, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Vistos, etc... A parte exequente, HOSPITAIS ASSOCIADOS DE PERNAMBUCO LTDA., peticionou requerendo a retificação material da decisão de ID 235795997, sustentando que a referência expressa ao ID 215835391 poderia restringir indevidamente o alcance da hasta pública apenas a um dos imóveis penhorados. Aduz que a correta interpretação do decisum revela que a alienação judicial deve alcançar a totalidade dos bens constritos e avaliados nos autos, excetuando-se apenas o imóvel de matrícula nº 22.090 do 4º CRI de Campinas/SP, objeto de garantia hipotecária previamente reconhecida. Requereu, assim, a retificação da decisão para explicitar que a hasta pública abrangerá todos os imóveis avaliados sob os IDs 215835391, 215835390, 215835389, 215835388, 215835387, 215835386, 215835385, 215835384 e 215835383. Na sequência, a executada, PICO DO JUAZEIRO PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA., opôs Embargos de Declaração em face da mesma decisão, alegando omissões e contradição quanto: à ausência de apreciação da carta de fiança bancária apresentada como garantia integral do juízo; à tese de excesso de execução; à alegada nulidade por ausência de citação válida após o IDPJ; ao perigo de dano decorrente dos atos constritivos e expropriatórios; à regularidade das avaliações dos bens penhorados. Requereu o acolhimento dos embargos, com saneamento dos vícios apontados, atribuição de efeitos infringentes, efeito suspensivo e prequestionamento expresso. É o relatório. Decido. Assiste razão à exequente. A decisão de ID 235795997, ao determinar a designação de hasta pública para alienação dos imóveis penhorados, fez menção expressa ao ID 215835391, circunstância que, embora não altere a substância do comando jurisdicional, pode ensejar interpretação restritiva quanto à abrangência objetiva da medida. Todavia, da leitura sistemática da fundamentação anteriormente lançada, evidencia-se que a intenção jurisdicional sempre foi autorizar o regular prosseguimento dos atos expropriatórios relativamente à integralidade dos bens constritos aptos à alienação judicial, ressalvando-se apenas o imóvel de matrícula nº 22.090 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP, diante da garantia hipotecária incidente. Nesse contexto, a fim de assegurar clareza, segurança jurídica e adequada operacionalização da fase executiva, impõe-se o acolhimento do pedido aclaratório. Assim, a decisão deve ser retificada para constar expressamente que a hasta pública abrangerá os imóveis cujas avaliações encontram-se juntadas sob os IDs 215835391, 215835390, 215835389, 215835388, 215835387, 215835386, 215835385, 215835384 e 215835383, ressalvado, por ora, exclusivamente o imóvel de matrícula nº 22.090 do 4º CRI de Campinas/SP. Ressalte-se que a presente deliberação possui natureza meramente integrativa e aclaratória, não importando modificação substancial da decisão originária.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de retificação material formulado pelo exequnete, HOSPITAIS ASSOCIADOS DE PERNAMBUCO LTDA., para esclarecer que a hasta pública abrangerá a totalidade dos imóveis penhorados e avaliados sob os IDs 215835391, 215835390, 215835389, 215835388, 215835387, 215835386, 215835385, 215835384 e 215835383, excetuando-se, por ora, apenas o imóvel de matrícula nº 22.090 do 4º CRI de Campinas/SP. Passo à análise dos Embargos de Declaração: Os embargos são tempestivos e parcialmente cabíveis, nos limites do art. 1.022 do CPC. Assiste razão parcial à embargante. Verifica-se que a decisão embargada não apreciou de forma expressa a existência da carta de fiança bancária apresentada como garantia integral da execução. Considerando que referido elemento possui relevância potencial para análise da proporcionalidade dos atos constritivos e eventual incidência do princípio da menor onerosidade, impõe-se o saneamento da omissão. Todavia, sua mera apresentação não autoriza, automaticamente, a suspensão da execução ou substituição imediata das constrições já determinadas. A suficiência, liquidez e adequação da garantia deverão ser apreciadas após contraditório específico. Sana-se, pois, a omissão, para consignar expressamente que a carta de fiança será objeto de análise própria após manifestação da exequente. Não se verifica omissão. A decisão embargada apreciou a matéria ao reconhecer que a controvérsia relativa aos critérios de cálculo, encargos e composição do débito demanda cognição aprofundada, incompatível com apreciação liminar. A pretensão da embargante revela inconformismo com o mérito da decisão, hipótese inadequada à via aclaratória. Rejeito os embargos neste ponto. Também não se constata omissão sanável. A decisão enfrentou expressamente a questão, ainda que em sede de cognição sumária, ao reconhecer que a participação da executada no incidente de desconsideração revelou ciência inequívoca da demanda. A insurgência, neste aspecto, possui natureza recursal e não integrativa. Rejeito os embargos quanto ao ponto. Não há contradição interna na decisão. O decisum reconheceu a existência de atos constritivos, mas concluiu que tais circunstâncias, naquele momento processual, não justificavam a suspensão imediata da execução sem prévia oitiva da parte contrária.
Cuida-se de valoração jurídica própria da tutela de urgência, e não de vício integrativo. Rejeito os embargos nesse aspecto. Neste ponto, verifica-se omissão parcial. Embora a decisão tenha determinado avaliação atualizada quanto ao imóvel ressalvado, mostra-se pertinente explicitar que o prosseguimento dos atos expropriatórios permanece condicionado à observância das avaliações constantes dos autos, bem como às diretrizes processuais anteriormente estabelecidas acerca de sua validade temporal e regularidade procedimental. Sana-se, assim, a omissão para consignar expressamente tais parâmetros. Indefiro. As omissões parcialmente reconhecidas possuem natureza meramente integrativa, sem alteração substancial dos fundamentos que embasaram o indeferimento da tutela de urgência. Não se verifica, por ora, probabilidade suficiente para suspensão integral da execução. Consideram-se enfrentadas, para os fins legais cabíveis, as matérias suscitadas nos embargos, especialmente quanto aos dispositivos legais e constitucionais invocados, na extensão da presente decisão.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por PICO DO JUAZEIRO PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA., exclusivamente, para: sanar omissão quanto à necessidade de apreciação específica da carta de fiança bancária apresentada, após contraditório; explicitar que os atos expropriatórios observarão as avaliações constantes dos autos, ressalvada eventual necessidade de atualização conforme deliberações anteriores; sem atribuição de efeitos infringentes; REJEITO os demais pedidos formulados nos embargos declaratórios; INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo; e MANTENHO, no mais, integralmente a decisão embargada. P. R. I. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito" RECIFE, 30 de abril de 2026. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0060363-82.2012.8.17.0001