Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: V8 Clube de Benefícios
Embargado: Vandson Valença Nunes da Silva Origem: Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Juiz Decisor: Carlos Eugênio de Castro Monteiro Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0097591-22.2023.8.17.2001
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por V8 Clube de Benefícios em face de decisão terminativa que deixou de conhecer a Apelação interposta pelo Embargante ante a ocorrência da deserção. Alega o Embargante que a decisão embargada padece dos vícios da omissão e de erro material porque deixou de observar que o início do prazo começa no primeiro dia útil após a data da publicação e, no caso em tela, se esvaiu em 06/06/2025, data da comprovação das custas. Em contrarrazões, documento de ID 49768847, a parte embargada afirma que, de acordo com a aba expedientes do sistema PJe do 2º grau, a parte embargante tomou ciência expressa da intimação para comprovar o pagamento das custas em 29/05/205 e o término do prazo foi em 05/06/2025. Requer a rejeição dos embargos. É o que interessa relatar. Pois bem. Para melhor compreensão, transcrevo trecho da decisão embargada:
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, número em epígrafe, proposta pelo Apelado, a qual julgou procedentes os pleitos autorais. Despacho de ID 48926792 designou o prazo de 05 (cinco) dias para a parte recorrente comprovar a realização do recolhimento do preparo recursal até a propositura da ação ou comprovar o recolhimento em dobro. Nada obstante tenha sido efetuada a diligência de intimação, foi aproveitada a oportunidade assim concedida, porém intempestivamente. O prazo para cumprir o despacho se esvaiu em 05/06/2025, conforme certidão de ID 49305472, e o Recorrente só pagou as custas em dobro em 06/06/2025, conforme documento de ID 49306149. Embora tenha pago as custas recursais, fê-lo fora do prazo legal determinado, o que não afasta o instituto da deserção. Como é sabido, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. Na hipótese, tem-se que a decisão ora embargada enfrentou a matéria, deixando clara a motivação expendida, não havendo, portanto, omissão. Quanto ao erro material, não restou apontado no recurso qual seria o erro material cometido, de modo que fica impossível a sua análise. O que se extrai do recurso é que a parte pretende rediscutir os parâmetros para definição do termo final do prazo para apresentação do comprovante de pagamento das custas. Todavia, como é sabido, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. Isso posto, inocorrente qualquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC e sabido que os aclaratórios não constituem meio hábil ao reexame da causa, rejeito os embargos. Intimem-se e cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 3