Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: CINTYA CARLA PEREIRA MARTINS, ELIETE PEREIRA MARTINS, ANTONIO FERNANDO ARAUJO MARTINS
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Relatório CINTYA CARLA PEREIRA MARTINS, ELIETE PEREIRA MARTINS e ANTÔNIO FERNANDO ARAÚJO MARTINS, aforaram AÇÃO ORDINÁRIA em face de SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A, todas as Partes já qualificadas na peça vestibular, pedindo provimento com fulcro no Código de Defesa do Consumidor. Infere-se dos autos que o coautor ANTÔNIO contratou plano de saúde administrado pela Ré no ano de 1994, tendo nele incluído como dependentes sua filha CINTYA e sua então esposa ELIETE. Os Demandantes aduzem terem sido surpreendidos com a notícia de que as Seguradas citadas seriam excluídas do contrato, se não comprovada a sua dependência financeira relativamente ao titular. Sustentam inexistir no contrato cláusula que autorize a exclusão do usuário na hipótese invocada pela Operadora. Com isso, requereram, em sede de tutela provisória de urgência, que a Demandada seja compelida a conservar a relação contratual relativamente às dependentes, pugnando, no mérito, pelo recebimento de indenização por dano moral. Juntaram documentos. O pleito antecipatório de tutela de urgência foi acolhido (ID de n° 175345044). A contestação, a seu turno, aportou no ID n° 178393277, e nela a Demandada arguiu, preliminarmente, ausência de interesse processual em relação à coautora ELIETE. No mérito, sustentou, em síntese, que o contrato prevê a permanência do dependente na apólice apenas enquanto ele ostentar essa condição à luz das normas da Previdência Social, asseverando que a coautora CINTYA já completou 48 (quarenta e oito) anos de idade e, portanto, perdeu a condição de elegibilidade, pelo que defendeu não ter praticado ato ilícito, recusando-se ao dever de indenizar. Réplica no ID n° 194346823. As Partes declinaram da produção de mais provas embora oportunizado. Autos conclusos. É o que basta relatar. Passo ao julgamento. Preliminar Preambularmente, afasto a arguida ausência de interesse processual em relação à coautora ELIETE. Com efeito, o interesse de agir decorre da necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional consideradas no momento do ajuizamento da ação. No caso, embora a Parte Ré afirme que a notificação de exclusão de dependente se referia apenas à Segurada CINTYA, observo que o documento foi redigido de forma genérica, referindo-se a “dependente(s)”, sem individualização expressa do destinatário, e em contexto fático no qual tanto CINTYA quanto ELIETE figuram como dependentes do mesmo plano de saúde. Ressalto que, em contratos e comunicações padronizadas de adesão, a ambiguidade redacional milita contra quem a produziu (art. 423, Código Civil), impondo-se interpretar a mensagem de modo mais favorável ao aderente e em conformidade com a boa-fé objetiva. Nesse cenário, penso que a escolha da ré por uma fórmula não individualizada criou, para ambas as dependentes, uma ameaça objetiva e atual à manutenção do vínculo, suficiente para caracterizar a necessidade do provimento judicial. Assim, tenho que, ao menos em abstrato, a utilidade do processo era patente, pois diante da situação criada pela notificação genérica, não era exigível que a coautora ELIETE permanecesse em insegurança até uma futura consumação formal da sua exclusão do plano de saúde. Enfrento o mérito. Discussão
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810228 PROCESSO Nº 0060309-13.2024.8.17.2001
Cuida-se de pretensão cominatória e reparatória de danos morais, de conhecida possibilidade jurídica, aviada entre Partes com legitimidade ‘ad causam’ e interesse de agir, porquanto aforada por quem supostamente se houve lesado em face da pretendida e indigitada causadora do dano. A controvérsia a ser dirimida reside em saber se as Autoras fazem jus à manutenção do seu vínculo contratual com a Ré, diante da afirmativa dessa parte de que a segurada dependente não é mais elegível. Pois bem. Verifico que, em relação à coautora ELIETE, a Requerida não se opôs à manutenção do plano de saúde, tendo, ao revés, afirmado que a condição dessa Segurada não está sendo questionada. Nesse cenário, entendo que a postura da Operadora Ré equivale a um reconhecimento da procedência do pedido (art. 487, inc. III, alínea 'a', do CPC), já que não há controvérsia a ser dirimida quanto ao direito de ELIETE se manter como beneficiária. Assim, sem delongas, penso que a procedência do pedido de manutenção do vínculo contratual em favor de Eliete é medida que se impõe. Já em relação à coautora CINTYA, anoto que é de saber jurídico que incumbe ao Demandante a prova do fato constitutivo do seu direito, sob pena de incidir em sucumbência, conforme preceitua o art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, comprovou a Requerente, desde o início do litígio, sua adesão ao plano de saúde no ano de 1994 e sua permanência, na condição de dependente de seu genitor, ao longo de 30(trinta) anos. Ora, a Autora demonstrou ainda que estava adimplente com suas obrigações contratuais e que, não obstante, foi surpreendida com a notícia de que seria excluída da apólice. Em sua defesa, a Parte Ré sustenta que a possibilidade de exclusão da Segurada, nos termos anunciados, encontra amparo na avença, precisamente na cláusula 2, alínea “d”, do instrumento que acostou no ID 178393281, asseverando, ainda, que, segundo as normas da Previdência Social, é o limite etário de 24(vinte e quatro) anos o critério para a caracterização dos dependentes. Ocorre que não se pode olvidar que toda avença deve ser norteada pela boa-fé objetiva[1] e seus deveres anexos, tais como a lealdade e a confiança, o que impõe um comportamento de probidade e de respeito às legítimas expectativas dos contratantes, vedando-se o comportamento contraditório. No caso dos autos, está comprovado que a Demandada admitiu a permanência da dependente CINTYA para além dos seus 24(vinte e quatro) anos de idade, já que, quando cientificada, a Segurada já contava com 48(quarenta e oito) anos de vida. Muito embora, desde o ano de 2000, a Operadora Ré já pudesse excluir a Segurada, apenas em maio/2024, pretendeu fazer valer a restrição que sempre constou no contrato (cláusula 2, alínea “d”), no sentido de cessar a cobertura do dependente maior de 24(vinte e quatro) anos de idade. É dizer: durante 24(vinte e quatro) anos, após cessado o 'status' de Dependente legal, a Parte Ré ofereceu a cobertura médica, recebendo a contraprestação devida sem qualquer insurgência, ressalva ou advertência. Em cenário que tal, entendo que houve entre as Partes uma repactuação no sentido de admitir a permanência da dependente por tempo indeterminado, restando suprimida a parte final da regra estampada na cláusula 2, alínea “d”, do contrato, que prevê a cessação da cobertura. Ora,
trata-se de uma situação já consolidada pelo tempo, a qual, indiscutivelmente, criou a legítima expectativa de que a Demandante fazia jus a permanecer usufruindo da cobertura médica contratada, bastando que conservasse o pagamento do prêmio mensal respectivo. A hipótese, pois, atrai a incidência do instituto da 'surrectio', entendido esse como a aquisição de um direito pelo decurso do tempo aliado à expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento de outrem. Nessa ordem de ideias, impõe-se a necessidade de tutela da boa-fé objetiva e de proteção da legítima expectativa, bem como a vedação do comportamento contraditório, o que conduz à conclusão de que a aquiescência da Promovida com a permanência da Segurada no contrato por 24(vinte e quatro) anos a mais que o pactuado, implicou, excepcionalmente, na assunção da obrigação de conservar o vínculo, cativo que é. Em sendo assim, irrelevante que, no presente, a Segurada já goze de independência financeira, eis que tal não impacta na cobertura contratada nem no pagamento do prêmio mensal, que, até onde se sabe, segue sendo efetuado regularmente. O que não se pode admitir é que a Consumidora, após décadas de relação contratual, seja repentinamente excluída da apólice e forçada a buscar outro plano de saúde, submetendo-se a novas tarifas e novos prazos de carência, pois que tal importaria em conduzi-la à situação de desamparo – ainda que momentâneo –, com evidente quebra da expectativa de continuidade da prestação do serviço, de segurança e de estabilidade após anos de regular adimplemento. Entendo, assim, que, independentemente da idade atingida pela Autora ou de sua condição financeira, deve a Demandada continuar oferecendo a cobertura contratada desde que adimplida a respectiva contraprestação. Nessa esteira, pugna a Parte demandante pelo recebimento de indenização por dano moral. Razão, todavia, não lhe assiste. É que malgrado a intenção da Ré de romper o vínculo, o fato é que tal não foi levado a efeito, mas apenas anunciado, de modo que, em nenhum momento, a Demandante foi privada de usufruir da cobertura médica contratada. Em cenário que tal, não vislumbro violação da honra, moral, dignidade, imagem ou outros direitos de personalidade. Com efeito, todo aquele que vive em sociedade e se dispõe a contrair direitos e obrigações assume o risco natural do inadimplemento, mormente porque a inexecução não pode ser considerada evento imprevisível. Sobre o assunto, colaciono o entendimento do Tribunal da Cidadania: “Os danos morais surgem em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta, que venha a causar forte sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum, como vexame, constrangimento, humilhação, dor. Isso, entretanto, não se vislumbra no caso dos autos, uma vez que os aborrecimentos ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior.” Destarte, por entender que dos fatos relatados na peça vestibular sobejou, no campo extrapatrimonial, apenas dissabor tolerável ordinariamente vivenciado no cotidiano, rejeito a pretensão indenizatória. Decisão ISTO POSTO, na esteira da fundamentação supra e do mais visto nos autos, JULGO procedente em parte os pedidos embutidos na atrial e, assim, CONFIRMO os efeitos da tutela provisória de urgência concedida sob O ID de n° 175345044 e CONDENO definitivamente a Promovida na manutenção do contrato de plano de saúde que mantém com a Parte autora, por prazo indeterminado, mediante o pagamento das respectivas prestações mensais, o que FAÇO com suporte no art. 487, inc. I, 1ª parte e inciso III, alínea “a”, do Código de Ritos Cíveis. DEIXO, porém, de condenar a Demandada no pagamento de indenização por não vislumbrar danos morais impingidos a quaisquer dos Demandantes. Ante a sucumbência parcial e, uma vez vedada a compensação de honorários, IMPONHO a ambas as Partes o pagamento recíproco de tal verba. Assim, ARBITRO em favor da patronesse dos Demandantes verba honorária no importe de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, relativamente ao pleito cominatório, conforme petição de ID 178397608, o que equivale a R$ 3.639,84 -, o que FAÇO com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Outrossim, FIXO em favor do patrono da Ré honorários advocatícios no importe de 10%(dez por cento) sobre o valor do pedido de dano moral julgado improcedente, já que esse foi seu proveito econômico com o litígio, o que FAÇO com arrimo no mesmo dispositivo legal acima citado. RESSALTO que deverá, ainda, a Promovida ressarcir aos Demandantes metade das custas processuais atualizadas pelo IPCA desde o recolhimento. Desde logo, ADVIRTO as Partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º, da Lei de Ritos. Transitada em julgado, DETERMINO o arquivamento do feito, ressalvada eventual manifestação executória. P.R.I.C. Recife-PE, 24 de setembro de 2025. Dia de São Geraldo. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz de Direito [1] Código Civil, art. 422.