Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0135996-93.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 235095117, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Vistos, etc. Iniciado o procedimento de cumprimento de sentença pelo autor/exequente, id 210601866, adveio termo de transação celebrada entre os litigantes, id 211369789, homologada judicialmente, id 212103161. Após o pagamento dos valores acordados, id 212509745, e do arquivamento definitivo do feito, id 213136766, o autor/exequente peticionou, id 234729146, informando que seu plano de saúde se encontra cancelado, em patente descumprimento da obrigação de fazer estabelecida no título executivo judicial. Pugnou em sua manifestação seja o réu/executado intimado para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa. Pois bem. In casu, o exequente demonstrou documentalmente que, desde 28/02/2026, houve o cancelamento do plano de saúde sob a justificativa: “desligamento por iniciativa da empresa”, id 234729170, muito embora os prêmios do seguro saúde tenham sido regularmente pagos, como mostra o documento id 234729174. Destarte, nos termos do art. 536 do CPC, determino a intimação pessoal da seguradora/executada para que, no prazo de 48 horas, cumpra a obrigação de fazer estabelecida no título, a saber: a manutenção do plano de saúde da parte autora, nas mesmas condições anteriormente praticadas no plano coletivo empresarial, sem o cumprimento de nova carência, mediante as devidas contraprestações pecuniárias. Fixo, desde logo, para o caso de descumprimento ou cumprimento tardio da obrigação no prazo assinalado, multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, sem prejuízo de eventual majoração ou da adoção de outras medidas indutivas, coercitivas ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o resultado prático equivalente (art. 536, §1º, CPC). Intime-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito em Exercício Cumulativo Datada e assinada eletronicamente. " RECIFE, 30 de março de 2026. NAYRA CELLE BELTRAO AGUIAR Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0135996-93.2024.8.17.2001