Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO MAURICIO DE NASSAU EXECUTADO(A): LUCICLEA BARACHO ALVES SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - Fone:(81) 3461-5600 Processo nº 0000029-74.2024.8.17.2810 Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por CONDOMINIO MAURICIO DE NASSAU em face de LUCICLEA BARACHO ALVES, todos qualificados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 3.553,66. Custas recolhidas. Citada a executada, a exequente peticionou nos autos informando acordo extrajudicial entre as partes e requerendo sua homologação. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Versando a presente ação sobre direitos disponíveis, sobre os quais se mostra lícito pôr fim ao litígio mediante concessões mútuas, consoante dispõe o art. 840 e seguintes do Código Civil, e estando o instrumento de transação juntado aos autos devidamente subscrito pelas partes ou por seus representantes legais, faz-se possível a extinção do feito mediante a autocomposição das partes, que deve ser homologado pelo Juízo. Aplicável ao caso o disposto nos arts. 90, §3º do CPC e art. 18, §3º da Lei Estadual nº 17116/2020, pelo que devem as custas processuais e taxa judiciária iniciais ser antecipadas pelo autor, sendo as remanescentes dispensadas. III - DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro nos arts. 200 e 487, III, “b”, ambos do CPC, HOMOLOGO por sentença, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades firmado entre as partes, o qual será regido segundo as cláusulas estabelecidas no termo de ID 225604193, que passam a integrar o presente julgado. Custas iniciais pelo autor, já adiantadas; remanescentes dispensadas (art. 90, §3º do CPC). Honorários advocatícios conforme estipulado no instrumento de transação. Em razão da previsão contida na cláusula 6ª, do referido acordo, suspendo o feito até 20/11/2026, após o que as partes devem ser intimadas para informar sobre o cumprimento do acordo, no prazo de 10 (dez) dias, fazendo os autos conclusos após esse prazo. Durante o período de suspensão mantenham-se os autos em arquivo, nos moldes do art. 1º, “e” da Portaria Conjunta nº 29/2019, publicada no DJe nº 200/2019. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, transitando em julgado a sentença neste ato. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente.