Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: JOAQUIM PEREIRA LAFAYETTE NETO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s) autoras, por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 231861823, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO I. RELATÓRIO
réus: determino a exclusão do espólio de Corina Cursino Lafayette do polo passivo, fazendo-o constar como terceiro interessado, já representado nos autos pelo inventariante Joaquim Pereira Lafayette Neto, que permanece no polo passivo na sua qualidade pessoal de herdeiro instituído; anote-se e retifique-se a autuação; (v) Admito o pedido de reconvenção para análise de mérito em sentença; (vi) Fixo os pontos controvertidos nos termos do item V desta decisão; (vii)
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0029478-21.2020.8.17.2001 AUTOR(A): SONIA CORINA LAFAYETTE WUST, JOAQUIM PEREIRA LAFAYETTE NETO, EDNA SILVIA LAFAYETTE, FATIMA SOLANGE LAFAYETTE CRUZ, JOÃO PAULO HORA LAFAYETTE, ARTHUR HORA LAFAYETTE, VICTORIA DE FATIMA LAFAYETTE CRUZ ESPÓLIO: CORINA CURSINO LAFAYETTE
Trata-se de Ação de Nulidade de Disposição Testamentária proposta por Sônia Corina Lafayette Wüst em face do espólio de Corina Cursino Lafayette, representado pelo inventariante Joaquim Pereira Lafayette Neto, pela qual a Autora pretende a declaração de nulidade do item 7 da Escritura Pública de Testamento lavrada em 25 de janeiro de 2011 perante o 7º Tabelionato de Notas desta Capital, que a deserdou da herança de sua genitora com fundamento nos incisos I e II do art. 1.962 do Código Civil — ofensa física e injúria grave. A Autora sustenta, em síntese: (i) ausência de provas aptas a confirmar as causas de deserdação apontadas no testamento; (ii) a necessidade de sentença judicial ratificatória da deserdação, cujo ônus probatório recai sobre os herdeiros instituídos, nos termos do art. 1.965 do CC/02; e (iii) que o distanciamento havido entre ela e sua genitora decorreu de dissonâncias de valores e do estilo de vida europeu que adotou, não configurando nenhum dos comportamentos taxativamente elencados no art. 1.962 do CC. Citados, os réus apresentaram contestação. O herdeiro e inventariante Joaquim Pereira Lafayette Neto (ID 96474589) pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando a validade do testamento e a certeza da vontade da testadora, que não promoveu qualquer alteração no instrumento nos cinco anos e meio transcorridos entre sua lavratura e seu óbito. Os demais herdeiros e legatários (ID 150655894) apresentaram Contestação com Pedido de Reconvenção, reiterando os fundamentos defensivos e acrescendo carta da herdeira Fátima Lafayette Cruz como elemento narrativo, além de postular, em sede reconvencional, o ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais despendidos por cada réu, no importe mínimo de R$ 7.751,29, conforme tabela da OAB/PE. A Autora ofertou réplica (ID correspondente à manifestação de 14 de março de 2024), refutando o conteúdo das contestações, impugnando a validade probatória da carta de Fátima Lafayette e sustentando a inaplicabilidade do pedido reconvencional, com apoio em julgado da Corte Especial do STJ (EREsp 1.507.864/RS). A advogada da Autora manifestou-se em 18 de fevereiro de 2025, postulando julgamento antecipado do mérito, sob o argumento de que o ônus probatório é exclusivo dos réus e de que inexistem nos autos elementos que justifiquem a deserdação. Os réus, por sua vez, requereram a produção de prova oral, indicando três testemunhas — inclusive o Tabelião Fábio Lourenço de Lima, responsável pela lavratura do testamento — e pugnando pelo depoimento pessoal da Autora. O Ministério Público manifestou-se em 18 de novembro de 2025, pleiteando o regular prosseguimento do feito, com deferimento das provas requeridas pelas partes e pelo próprio Parquet, que também requereu o depoimento pessoal das partes. É o relatório. Passo a sanear o feito. II. DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO O processo encontra-se regularmente constituído. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade — jurisdição, capacidade processual, representação por advogado regularmente habilitado —, bem como as condições da ação: legitimidade das partes, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido. A Autora, na qualidade de filha da testadora e herdeira necessária potencialmente alcançada pela cláusula de deserdação impugnada, detém legitimidade ativa para postular a declaração de nulidade da disposição testamentária (art. 1.965, parágrafo único, CC/02). Os herdeiros instituídos e legatários que se beneficiariam da deserdação compõem legitimamente o polo passivo, sendo o inventariante Joaquim Pereira Lafayette Neto o réu principal nessa qualidade. O espólio de Corina Cursino Lafayette, como universalidade patrimonial diretamente afetada pelo desfecho desta ação, figura como terceiro interessado — posição tecnicamente mais precisa, pois a demanda não é dirigida contra a massa hereditária em si, mas contra os herdeiros e legatários sobre os quais recai o ônus probatório do art. 1.965 do CC/02. A presente ação tramita em rito comum, por força do art. 612 do CPC, que determina o processamento em autos apartados de toda questão que demande produção de provas, impugnando disposição testamentária. O feito foi corretamente distribuído e vinculado ao Inventário nº 0045615-20.2016.8.17.2001 e ao processo de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento nº 0032486-45.2016.8.17.2001, ambos em tramitação perante este Juízo. III. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS III.1 — Da legitimidade do pedido reconvencional e da sua adequação O pedido de reconvenção formulado pelos réus (herdeiros litisconsortes passivos) tem por objeto a condenação da Autora ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais despendidos por cada demandado, no valor mínimo de R$ 7.751,29 por réu, com fundamento nos arts. 389, 395, 404 e 944 do CC/02. A admissibilidade formal da reconvenção está satisfeita: foi oferecida na própria contestação, é conexa com a ação principal pelo mesmo fato constitutivo da demanda (art. 343, caput, CPC), e os reconvintes possuem legitimidade para tanto. Contudo, a pretensão reconvencional fundada no ressarcimento de honorários contratuais como dano material ressente-se de séria controvérsia jurídica quanto ao seu mérito, que será enfrentada na sentença. Defiro, em parte, o pedido de retificação dos polos formulado pelos réus (item "c" dos pedidos da contestação com reconvenção, ID 150655894). Com efeito, o espólio de Corina Cursino Lafayette não deve figurar como réu nesta ação, mas sim como terceiro interessado, porquanto a pretensão anulatória da cláusula de deserdação não se dirige contra a massa hereditária, mas contra os herdeiros e legatários que se beneficiam da exclusão da Autora e sobre os quais recai o ônus probatório do art. 1.965 do CC/02. O inventariante Joaquim Pereira Lafayette Neto permanecerá no polo passivo na sua qualidade pessoal de herdeiro instituído e beneficiário da deserdação. Determina-se, assim, a retificação do polo passivo para dele excluir o espólio como réu, fazendo-o constar doravante como terceiro interessado, já representado nos autos pelo próprio inventariante, o que assegura a plena observância do contraditório. Anote-se e retifique-se a autuação. III.2 — Do pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pela Autora A Autora postulou o julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC), sob o argumento de que o ônus da prova é exclusivo dos réus e de que inexistem nos autos elementos aptos a sustentar a deserdação. O pedido não merece acolhimento. O julgamento antecipado do mérito somente se justifica quando os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pela prova documental ou quando a questão for unicamente de direito (art. 355, I e II, CPC). No caso dos autos, a controvérsia é essencialmente fática — envolve a existência ou não das condutas descritas no testamento como causa de deserdação —, e as partes indicaram provas orais que possuem pertinência temática direta com o objeto da lide. A produção probatória se faz necessária para que o juízo possa decidir com segurança sobre questão de alta relevância para os direitos sucessórios da Autora. IV. DO SANEAMENTO DO PROCESSO Verifico que o processo está apto ao prosseguimento. Não há nulidades a sanar, irregularidades de representação ou ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. O testamento público impugnado foi regularmente juntado aos autos, tendo o Ministério Público emitido parecer favorável ao seu registro e cumprimento no processo de abertura nº 0032486-45.2016.8.17.2001, ressalvando, contudo, as formalidades legais relativas à deserdação prevista no art. 1.964 do CC, cuja eficácia depende de confirmação judicial, tema que constitui precisamente o objeto desta ação. IV.1 — Da distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 1.965 do CC/02, ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.
Trata-se de regra especial de distribuição do ônus da prova aplicável às ações que versem sobre a validade de cláusula de deserdação, afastando, nesse ponto, a regra geral do art. 373, I, do CPC. Assim, fica assentado que: (a) O ônus de provar a existência das causas de deserdação previstas no art. 1.962, I e II, do CC/02 — ofensa física e injúria grave — incumbe aos réus (herdeiros instituídos e beneficiários da deserdação), nos exatos termos do art. 1.965 do CC/02. (b) À Autora, todavia, incumbe o ônus de provar os fatos que alega em seu favor, notadamente a manutenção de vínculo familiar, ainda que distante, com a testadora, bem como os fatos que contrariem especificamente as alegações dos réus. Fica indeferido o requerimento de inversão do ônus da prova formulado pela Autora, por ser desnecessário: a distribuição legal já estabelece, pelo art. 1.965 do CC/02, que o ônus recai sobre os réus. V. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com base nas alegações da Autora, nas contestações e na réplica, fixam-se os seguintes pontos controvertidos, que deverão ser objeto de instrução probatória: 1. Se a Autora, Sônia Corina Lafayette Wüst, praticou ofensas físicas contra sua genitora, Corina Cursino Lafayette, na forma do inciso I do art. 1.962 do CC/02, especialmente os alegados empurrões e o episódio de agressão física no dia do óbito do pai, com apontado hematoma na testadora. 2. Se a Autora praticou injúrias graves contra a testadora, conforme o inciso II do art. 1.962 do CC/02, incluindo as alegadas humilhações verbais, desrespeito e declarações ofensivas dirigidas à genitora ao longo dos anos. 3. Se o distanciamento existente entre a Autora e sua genitora decorreu de escolha unilateral e voluntária da Autora — configurando abandono —, ou se foi resultado de dinâmicas familiares recíprocas, incluindo eventual interferência de outros filhos na relação entre mãe e filha. 4. Se a testadora, à época da lavratura do testamento (25/01/2011), quando contava com 92 anos de idade, encontrava-se em pleno gozo de suas faculdades mentais e volitivas, de modo a afastar qualquer alegação de captação de vontade ou influência indevida de terceiros na redação das disposições testamentárias. 5. Se existia, ao tempo da lavratura do testamento e nos períodos que a antecederam, algum vínculo afetivo ou de assistência entre a Autora e sua mãe — correspondências, visitas, contato regular, auxílio em internações e cuidados de saúde —, ou se o distanciamento era total e unilateral, como sustentam os réus. 6. Se as causas de deserdação descritas no testamento são genéricas e desprovidas de especificidade fática suficiente para satisfazer o requisito de prova cabal exigido, ou se, ao contrário, encontram respaldo em circunstâncias concretas passíveis de comprovação. 7. (Quanto à reconvenção) Se os réus efetivamente contrataram e pagaram honorários advocatícios em valor correspondente ao reclamado na reconvenção, e se tal pagamento pode ser imputado à Autora como dano material — questão que, conforme já assinalado, envolve controvérsia jurídica a ser enfrentada na sentença. VI. DAS PROVAS DEFERIDAS VI.1 — Dos documentos já juntados Permanecem nos autos as provas documentais já carreadas pelas partes, incluindo a Escritura Pública de Testamento, as primeiras declarações do inventário, o parecer do Ministério Público no processo de abertura de testamento e a carta narrativa juntada pelos réus. A pertinência e o peso de cada um desses documentos serão aferidos na sentença, observado o contraditório já estabelecido. Quanto à carta atribuída à herdeira Fátima Lafayette Cruz, juntada pelos réus na contestação (ID 150655894, págs. 4 e 5), registra-se que, embora a Autora questione sua validade como prova documental formal, tal documento consiste em narrativa escrita firmada por uma das partes do processo. Seu valor probatório será sopesado na sentença em cotejo com as demais provas, especialmente considerando que a signatária é também parte litisconsorte nestes autos, o que impõe análise criteriosa da sua credibilidade. Nada obsta, contudo, que a herdeira Fátima Lafayette Cruz seja ouvida como testemunha, caso arrolada, ou que preste depoimento pessoal, oportunidades em que suas alegações ficarão sujeitas ao contraditório. VI.2 — Da prova oral Defiro a produção de prova oral. Serão ouvidas as testemunhas arroladas pelos réus, observado o número máximo legal previsto no art. 357, §6º, do CPC, a saber: 1. Fábio Lourenço de Lima, Tabelião do 7º Tabelionato Público de Notas da Capital, localizado no Empresarial Center III, Rua Antônio Lumack do Monte, nº 128, Boa Viagem, Recife/PE, CEP 51020-350. A oitiva do Tabelião é pertinente, pois a ele incumbe atestar as condições em que o testamento foi lavrado, o estado mental e volitivo da testadora no ato, bem como a observância das formalidades legais. Expeça-se mandado de intimação no endereço do cartório, na forma do art. 455, §4º, do CPC. 2. Aldecir Rolim de Brito Farias. 3. Selma Lúcia Melo da Silva. Fica deferido também o requerimento ministerial de produção de depoimento pessoal das partes, a ser tomado em audiência de instrução e julgamento. A Autora poderá arrolar suas próprias testemunhas, no número máximo de 5, mediante petição a ser apresentada no prazo fixado no item VII desta decisão. VI.3 — Da prova pericial Não há, por ora, pedido de prova pericial pelas partes. Caso venha a ser requerida — por exemplo, perícia grafotécnica sobre a carta juntada pelos réus —, deverá ser pleiteada no prazo assinado adiante, com indicação de objeto, quesitos e assistente técnico (caso necessário). VII. DAS PROVIDÊNCIAS
Diante do exposto, fixo as seguintes providências: (a) No prazo de 15 (quinze) dias, a Autora deverá: (i) arrolar suas testemunhas, indicando nomes, profissão e endereço; (ii) requerer eventuais provas complementares que entenda pertinentes; e (iii) apresentar quesitos e indicar assistente técnico, caso requeira prova pericial. (b) No mesmo prazo comum, os réus poderão complementar o rol de testemunhas ou formular outros requerimentos probatórios pertinentes, inclusive requerendo prova pericial, se for o caso. (c) Concluído o prazo acima, fica designado audiência de instrução e julgamento para o dia 11/06/2025 às 9h no Gabinete deste Juízo, na qual serão tomados os depoimentos pessoais das partes, ouvidas as testemunhas arroladas por ambos os lados e pelo Ministério Público, com observância da ordem prevista no art. 361 do CPC. (d) Intime-se o Tabelião Fábio Lourenço de Lima, no endereço do 7º Tabelionato de Notas da Capital, para comparecer à audiência de instrução e julgamento. (e) Intime-se o Ministério Público para, querendo, indicar no prazo comum de 15 (quinze) dias as testemunhas que pretende arrolar a título de prova ministerial, bem como os temas sobre os quais pretende inquirir as partes em sede de depoimento pessoal. VIII. DISPOSITIVO
Ante o exposto, por esta decisão saneadora: (i) Reconheço a regularidade processual do feito e sua aptidão para julgamento de mérito; (ii) Indefiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pela Autora, por ser necessária a instrução probatória oral; (iii) Indefiro o requerimento de inversão do ônus da prova, por ser desnecessário diante da regra especial do art. 1.965 do CC/02, que já atribui o ônus aos réus; (iv) Defiro parcialmente o pedido de retificação dos polos formulado pelos Defiro a produção de prova oral, com oitiva das testemunhas arroladas pelos réus, depoimento pessoal das partes e depoimento pessoal das partes a ser produzido pelo Ministério Público, na forma do item VI.2 desta decisão; (viii) Determino a intimação do Tabelião Fábio Lourenço de Lima para comparecer à audiência de instrução e julgamento, conforme item VII(d) desta decisão; (ix) Assino os prazos e providências estabelecidos no item VII desta decisão. Publique-se. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Recife/PE, na data da assinatura eletrônica Michelle Duque de Miranda Scalzo Juíza de Direito " RECIFE, 24 de março de 2026. ANA PAULA BEZERRA DA SILVA FRANCA Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões