Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): A L DA CONCEICAO LUIZ PANIFICADORA, APARECIDA LUZINETE DA CONCEICAO LUIZ INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Pombos, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 226016353, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Pombos Processo nº 0000066-85.2023.8.17.3150
Trata-se de Execução movida pelo BANCO BRADESCO S/A em face da parte Executada em epígrafe. Antes da citação da parte executada, o credor requereu a desistência do presente feito. É o relatório. Decido. Considerando que a parte executada ainda não foi citada, a desistência da ação independe da sua anuência (art. 485, § 4º, CPC). Assim, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO para que surtam seus efeitos, a teor do disposto no arts. 775 e 200, parágrafo único, CPC e, consequentemente, extingo os presentes autos, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal. Custas já satisfeitas. Sem honorários. À Contadoria Judicial para, a partir do cálculo da taxa judiciária e custas processuais, aferir a existência de valores a recolher. Constatando existirem taxa judiciária e custas processuais inadimplidas, o chefe de secretaria ou servidor responsável promoverá a imediata intimação da parte devedora, para saldá-las em 15 (quinze) dias, observado a multa prevista no art. 22 da Lei Estadual nº 17.116/2020. Antes de providenciar o arquivamento do processo, o chefe de secretaria ou servidor responsável certificará nos autos, sob pena de responsabilidade funcional, a ausência de valores de taxa judiciária e de custas processuais a recolher (art. 27, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020). Caso o devedor não satisfaça o pagamento, o chefe de secretaria ou servidor responsável, emitirá certidão do trânsito em julgado e planilha de cálculo fornecida pelo sistema informatizado, encaminhando-os ao Comitê Gestor de Arrecadação, que adotará as providências previstas em ato normativo específico, podendo, inclusive, proceder ao protesto do título judicial e à inclusão do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. (art. 27, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020). Paralelamente, no caso de inadimplemento, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. POMBOS, 15 de dezembro de 2025 THAIS MAIA SILVA Juiz(a) de Direito" POMBOS, 9 de janeiro de 2026. LUCILDA MARIA CORDEIRO ALVES DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata