Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CORE - CLINICA DE OFTALMOLOGIA DE RECIFE - EIRELI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192718143, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027463-45.2021.8.17.2001 AUTOR(A): NATHALIA SA LUCENA DA SILVA ANDRADE
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por NATHALIA SÁ LUCENA DA SILVA ANDRADE em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA E CORE – CLÍNICA DE OFTALMOLOGIA DE RECIFE – EIRELI. Na petição inicial, a autora relata que apresentou sintomas visuais, como “moscas volantes” e “feixes de luz”. Procurou assistência médica especializada através do plano de saúde Hapvida, sendo submetida a consultas e exames oftalmológicos. Apesar disso, relata que enfrentou sucessivos adiamentos de consultas agendadas na Clínica CORE, culminando em atraso no diagnóstico e início do tratamento. Afirma que, posteriormente, foi diagnosticada na clínica COPE com inflamação na retina e edema, sendo necessário acompanhamento por neuro-oftalmologista, o que ainda não teria ocorrido à época da propositura da ação. Relata, ainda, que a conduta da ré causou transtornos psicológicos, agravando quadro de depressão e ansiedade. Requer, em sede liminar, que a ré seja compelida a realizar os procedimentos necessários ao seu tratamento, bem como requer, no mérito, indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Intimada sobre o pleito antecipatório, a CORE sustentou que sua participação nos fatos se limitou à realização de consultas e exames inicialmente indicados e que não possuía autonomia para autorizar tratamentos especializados, os quais dependiam exclusivamente de autorização da ré Hapvida. Alegou, também, que a autora não apresentou comprovação de conduta ilícita praticada por sua unidade. Em manifestação, a Hapvida afirma que a consulta foi marcada para o dia 30/04/2021 na clínica CORE, inexistindo qualquer negativa. Requer o indeferimento da tutela. Justiça gratuita deferida à demandante. Decisão de ID 167543319 extinguindo o feito em relação à segunda ré (CORE), nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de citação válida e determinando o prosseguimento da ação exclusivamente contra a Hapvida Assistência Médica LTDA. Em contestação, a ré preliminarmente alega ausência de interesse de agir, pela inexistência de negativa formal à solicitação da autora. Sustenta, ainda, que os atendimentos solicitados foram autorizados e disponibilizados, descaracterizando eventual pretensão resistida. No mérito, refuta as alegações autorais e requer a improcedência da demanda. Não houve réplica, nem interesse na produção de outras provas. Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que as alegações formuladas e os documentos carreados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Registro que a preliminar de falta de interesse de agir se confunde com o mérito e como tal será apreciada. Inexistindo outros óbices de índole processual, passo ao cerne meritório. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que a questão posta a exame será analisada com base na legislação consumerista. Compulsando os autos, verifico que a parte autora aduz que enfrenta dificuldades para conseguir atendimento com neuro-oftalmologista na rede credenciada ré. Por sua vez, o plano demandado alega ausência de negativa formal para o procedimento pleiteados pela autora e colaciona protocolo para autorização da consulta no ID 80583948. Assiste razão ao réu. O plano demandado apresentou documentos demonstrando que o atendimento médico requisitado foi devidamente autorizado e agendado, afastando a hipótese de recusa ou descumprimento contratual. A autora, embora intimada sobre a consulta, optou por permanecer silente, conforme certificado no ID 127486551, bem como não apresentou réplica. Desse modo, não houve qualquer impugnação ao documento. Observo, ainda, que a autora não juntou aos autos documentos suficientes para comprovar a existência de negativa de cobertura ou omissão culposa por parte da ré. Pelo contrário, os elementos probatórios indicam que eventuais adiamentos de consultas ocorreram por razões não imputáveis diretamente à ré, o que inviabiliza o reconhecimento de pretensão resistida ou mora contratual. O pedido indenizatório também não merece prosperar. Para que o pleito seja acolhido, exige-se a demonstração de conduta ilícita da parte demandada, nexo causal e dano experimentado pelo autor. Tais elementos não restaram configurados no presente caso. Ainda que os transtornos enfrentados pela autora sejam compreensíveis, não se pode concluir que eles resultaram de ato ilícito praticado pela ré, especialmente diante da ausência de negativa de tratamento. Assim, não se verificando ato ilícito, recusa indevida de cobertura contratual ou prejuízo à saúde da autora por culpa exclusiva da ré, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Nathalia Sá Lucena da Silva Andrade em face de Hapvida Assistência Médica LTDA. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade dessas verbas, em razão do benefício da justiça gratuita concedido nos autos. A execução do julgado e das astreintes, se houver, deverá ser realizada em sede de cumprimento de sentença. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Recife, data da assinatura digital. Carlos Eugênio de Castro Montenegro RECIFE, 24 de janeiro de 2025. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau