Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: JOSE HENRIQUE BARROS ALVES FERREIRA - ME DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212766544, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052737-40.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de JOSE HENRIQUE BARROS ALVES FERREIRA - ME, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que é credora do réu da quantia de R$ 154.477,09 (cento e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e setenta e sete reais e nove centavos), oriunda de uma "Proposta de Abertura de Conta, Contratação de Crédito e Adesão a Produtos e Serviços Bancários", através do qual foi concedido à requerida um limite de crédito a título de cheque especial e outros produtos. Afirma que a parte ré utilizou o crédito, mas deixou de honrar seus compromissos, tornando-se inadimplente. Ao final, pugnou pela expedição de mandado de pagamento e, sucessivamente, pela constituição do título executivo judicial. Juntou procuração e documentos (Ids. 133006278 a 133007497). Em despacho inicial (Id. 133540177), foi determinada a expedição do mandado monitório. Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal do réu nos endereços indicados, conforme certidões negativas dos oficiais de justiça (Ids. 134552413, 151650021 e 161163851), e esgotados os meios de localização através dos sistemas conveniados (RENAJUD e INFOJUD), foi deferida e realizada a citação por edital (Ids. 190027008 e 190976734). Decorrido o prazo do edital sem manifestação do réu (Certidão Id. 200043954), foi-lhe nomeada a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco como Curadora Especial (Decisão Id. 202895277). A Curadoria Especial apresentou embargos monitórios (Id. 210516985), contestando a pretensão autoral por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça ao réu. Vieram-me, então, os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente a lide, a teor do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental coligida aos autos é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas. Sem preliminares. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. De início, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Curadoria Especial. A nomeação de curador para a defesa de réu revel citado por edital, por si só, não gera a presunção de hipossuficiência econômica.
Trata-se de benefício de caráter personalíssimo, cuja concessão pressupõe a efetiva demonstração da insuficiência de recursos, o que não ocorreu nos autos, já que a curadora não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação financeira do réu. A ação monitória constitui espécie de tutela diferenciada que visa conferir celeridade à cobrança de crédito baseado em prova escrita sem eficácia de título executivo. A prova escrita, por sua vez, é qualquer documento que, embora não se revistam das formalidades de um título executivo, seja idôneo e suficiente para influir no convencimento do julgador acerca da probabilidade do direito afirmado. In casu, a instituição financeira autora logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Os documentos juntados, notadamente a "Proposta de Abertura de Conta, Contratação de Crédito e Adesão a Produtos e Serviços Bancários" (Id. 133007493), a planilha de cálculo da dívida (Id. 133007494) e os extratos bancários (Id. 133007497), são suficientes para embasar a pretensão. Os documentos detalham de forma clara a relação contratual, a utilização do crédito e a evolução do saldo devedor, explicitando a aplicação dos encargos contratuais e moratórios que resultaram no montante cobrado. A contestação por negativa geral, apresentada pela diligente Curadora Especial, embora tenha o condão de controverter todos os fatos (art. 341, parágrafo único, do CPC), transferindo ao autor o ônus da prova, não desconstitui a robusta prova documental por ele produzida. O autor se desincumbiu a contento de seu ônus probatório, ao passo que os embargos monitórios não trouxeram qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, como a prova de pagamento ou a alegação de nulidade contratual. Dessa forma, a procedência do pedido monitório é a medida que se impõe, com a consequente rejeição dos embargos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, com fundamento no art. 487, I, e no art. 702, § 8º, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de JOSE HENRIQUE BARROS ALVES FERREIRA - ME, para: a) CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor, no valor de R$ 154.477,09 (cento e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e setenta e sete reais e nove centavos). O referido montante deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela ENCOGE desde a data do cálculo que instruiu a inicial (11/05/2023), passando a ser utilizado o IPCA-IBGE a partir da vigência da Lei nº 14905/2025, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405, CC), considerada realizada ao fim do prazo do edital de Id. 190976734, conforme certidão de decurso de prazo de Id. 200043954, até a vigência da Lei nº 14905/2025, a partir de quando serão contabilizados pela SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária quando houver sobreposição, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil (art. 405, CC). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço e à natureza e importância da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Transitada em julgado esta decisão, caberá ao credor, querendo, dar início à fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do CPC. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as devidas baixas. No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. Intimem-se e cumpra-se. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito Substituta " RECIFE, 21 de agosto de 2025. NATALIA MARIA CATAO VILELA Diretoria Cível do 1º Grau