Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: POWER PROMOCAO DE VENDAS EIRELI, BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 214916567 -, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0047182-76.2022.8.17.2001 AUTOR(A): ALIRIA GONCALVES DE ARAUJO Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, danos morais e materiais ajuizada por ALÍRIA GONÇALVES DE ARAÚJO em face de POWER PROMOÇÃO DE VENDAS EIRELI e BANCO PAN S/A. Alega a parte autora, em síntese, que recebeu uma proposta da primeira ré (POWER PROMOÇÃO DE VENDAS EIRELI) informando que "compraria o empréstimo firmado entre a parte promovente e Banco PAN, para a Financeira Power, diminuiria os juros aplicado e ainda concederia uma bonificação, que consistiria em disponibilizar um valor mensal de R$ 1419,00 por 18 meses". Contudo, afirma que, de forma fraudulenta e sem sua anuência, a primeira demandada induziu-a a fazer dois contratos de empréstimo consignado com o segundo réu (BANCO PAN S/A), nos valores de R$ 24.691,24 e R$ 24.861,05, totalizando R$ 49.119,16. Narra que os valores foram depositados em sua conta bancária em 22/04/2021 e, no dia seguinte, 23/04/2021, o montante de R$ 49.552,00 foi transferido para a conta da primeira ré via TED, sem sua anuência. Menciona que a primeira ré realizou apenas dois pagamentos da bonificação prometida (em junho e julho de 2021), não repassando mais qualquer valor após isso. Aduz que desde maio de 2021 vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes dos dois empréstimos contratados, no valor total de R$ 1.200,87. Por essas razões, requer a declaração de inexistência do débito, ressarcimento em dobro das parcelas já descontadas e indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00. Devidamente citado, o BANCO PAN S/A apresentou contestação, alegando, em síntese, que os contratos de empréstimo consignado foram regularmente formalizados pela autora por meio de assinatura eletrônica com biometria facial (selfie). Apresentou vasta documentação demonstrando o processo de contratação digital, com logs de acesso, geolocalização, captura de selfie e aceites eletrônicos em cada etapa do processo. Comprovou que os valores foram depositados na conta da autora, alegando não ter responsabilidade pela transferência posterior para a primeira ré, realizada pela própria autora. Ressaltou, ainda, que o processo de contratação incluía alertas de segurança sobre não transferir valores a terceiros. A empresa POWER PROMOÇÃO DE VENDAS EIRELI, citada por edital, não apresentou contestação, sendo nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, por ser a matéria eminentemente de direito e estarem as provas documentais suficientes para o deslinde da questão. Havendo preliminar, passo primeiro a enfrenta-la. Da Preliminar De Falta De Interesse De Agir O BANCO PAN S/A suscitou preliminarmente a falta de interesse de agir da parte autora, alegando que não houve tentativa prévia de solução administrativa da controvérsia, invocando, por analogia, o entendimento firmado pelo STF no RE 631.240, que tratou da necessidade de prévio requerimento administrativo em matéria previdenciária. A preliminar não merece acolhimento. Isto porque nas relações de consumo não há, como regra geral, exigência legal de esgotamento da via administrativa como condição ao ajuizamento de ação judicial, em respeito ao princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, estabelece a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo (art. 6º, VIII), não impondo a necessidade de prévia reclamação administrativa como requisito para o ingresso de ação judicial. No caso concreto, havendo resistência à pretensão da parte autora, manifestada pelo BANCO PAN S/A em sua contestação, resta configurado o interesse processual, sendo desnecessária a comprovação de prévio contato na esfera administrativa. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. Passo ao mérito. No caso em apreço, o pedido principal da autora é a declaração de inexistência do débito relativo aos contratos de empréstimo consignado firmados com o BANCO PAN S/A, alegando ter sido vítima de fraude perpetrada pela empresa POWER PROMOÇÃO DE VENDAS EIRELI. Conforme o princípio da congruência ou adstrição, previsto nos artigos 141 e 492 do CPC, o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte, bem como proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado. Analisando-se o conjunto probatório dos autos, observa-se que o pedido de declaração de inexistência do débito não merece prosperar. Isso porque restou devidamente demonstrado pelo BANCO PAN S/A que os contratos de empréstimo consignado foram regularmente formalizados pela autora por meio de contratação digital, com assinatura eletrônica e biometria facial. A documentação apresentada pelo banco réu ID 107874462 e seguintes, evidencia que a autora participou de todo o processo de contratação digital, realizando selfie para autenticação biométrica, manifestando aceite em cada etapa do contrato e recebendo avisos de segurança. Os logs detalhados apresentados pelo banco demonstram data, hora, geolocalização e IP de cada etapa da contratação. Além disso, restou comprovado que os valores relativos aos empréstimos foram efetivamente depositados na conta bancária da autora (conforme comprovantes de transferência ID 107874465 e 107874466), tendo sido posteriormente transferidos para a conta da empresa POWER PROMOÇÃO DE VENDAS EIRELI. Importa ressaltar que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a contratação eletrônica tem plena validade jurídica, sendo dispensada a assinatura manuscrita quando há elementos que demonstrem inequivocamente a manifestação de vontade do contratante, como ocorre no presente caso com a assinatura eletrônica mediante biometria facial. Não se pode confundir, nesse contexto, a inexistência ou invalidade do contrato com eventual indução a erro ou prática abusiva por parte da empresa POWER PROMOÇÃO DE VENDAS EIRELI. Os contratos de empréstimo consignado existem juridicamente e foram formalizados com observância dos requisitos legais pelo BANCO PAN S/A, que cumpriu sua parte ao disponibilizar os valores contratados na conta da autora. O fato de a autora ter sido possivelmente induzida a contratar os empréstimos e transferir os valores para a primeira ré, com base em promessas de redução de juros e bonificações que não foram cumpridas, configura questão distinta que não tem o condão de tornar inexistentes os contratos celebrados com o banco. Nesse ponto, é importante esclarecer que, embora a narrativa da autora aponte para possível prática abusiva por parte da empresa POWER PROMOÇÃO DE VENDAS EIRELI, o pedido formulado na inicial foi a declaração de inexistência do débito, o que não é juridicamente possível no caso em análise, pois os contratos existem, foram validamente celebrados e produziram efeitos com o depósito dos valores e o início dos descontos. A questão aqui debatida não se refere propriamente à existência ou validade dos contratos de empréstimo, mas sim a possível fraude ou prática abusiva perpetrada pela empresa POWER PROMOÇÃO DE VENDAS EIRELI, que teria induzido a autora a contratar os empréstimos e transferir os valores para ela, prometendo vantagens que não foram cumpridas. A discussão sobre eventual responsabilidade da empresa POWER PROMOÇÃO DE VENDAS EIRELI por práticas abusivas ou fraudulentas constitui matéria distinta do pedido de declaração de inexistência de débito, e deveria ser objeto de ação própria com pedido específico nesse sentido. No presente caso, estando o juízo adstrito aos limites da lide conforme proposta na petição inicial, não há como acolher o pedido de declaração de inexistência de débito que, conforme demonstrado, existe e foi validamente constituído. No caso dos autos, a situação é ainda mais evidente, pois os documentos demonstram que a própria autora, e não terceiros, participou do processo de contratação digital, realizando selfie para autenticação biométrica e manifestando aceite nas diversas etapas do contrato. Ressalte-se que a eventual vulnerabilidade da autora, pessoa idosa, não tem o condão de, por si só, tornar inexistentes contratos que foram formalmente celebrados e produziram efeitos, embora possa ser relevante em eventual ação indenizatória contra a empresa que supostamente a induziu a erro. Diante disso, não há como acolher o pedido de declaração de inexistência do débito. E, uma vez afastado o pedido principal, não há como prosperar os pedidos de ressarcimento em dobro e indenização por danos morais, que eram consequências do reconhecimento da inexistência do débito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Recife, 03 de setembro de 2025. Andréa Duarte Gomes Juíza de Direito" RECIFE, 9 de setembro de 2025. DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital