Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): VM CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA DESPACHO R. Hoje.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0008498-71.2023.8.17.2640
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de VM CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. Após a citação válida da parte executada (ID 159625870), esta protocolou, nos próprios autos da execução, a petição de ID 199406948, intitulada "Embargos à Execução c/c Pedido de Tutela de Urgência". É o breve relatório. Decido. A matéria posta em análise cinge-se à admissibilidade da defesa apresentada pela parte executada. O Código de Processo Civil, ao disciplinar o procedimento dos Embargos à Execução, estabelece, em seu artigo 914, § 1º, regra de observância obrigatória, nos seguintes termos: "Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado (...)". A legislação processual confere aos embargos a natureza de ação autônoma de conhecimento, incidental ao processo de execução, e não de simples peça de defesa. A sua propositura, portanto, deve seguir o rito próprio de uma petição inicial, com distribuição por dependência e formação de autos apartados. No caso em tela, a parte executada optou por protocolar sua peça de defesa diretamente nos autos da ação executiva, em manifesta desobediência à forma prescrita em lei. Tal conduta configura erro grosseiro, pois não subsiste qualquer dúvida objetiva ou controvérsia doutrinária/jurisprudencial acerca da via processual adequada, que é clara e expressamente delineada pelo legislador. A existência de erro grosseiro impede a aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, que não se prestam a convalidar ato processual praticado em frontal desacordo com o ordenamento jurídico. A forma, no presente caso, é requisito de admissibilidade da própria ação de embargos. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial pacífico: “CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO DO EXECUTADO, JUNTADA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO, QUANDO DEVERIA OBSERVAR A NATUREZA DE AÇÃO AUTÔNOMA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA E CLARA NO ARTIGO 914 § 1º DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDO. VIA INADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. (...)” (TJDF, Acórdão 1213424, 07171727820198070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019)." Destarte, a via eleita pela executada é manifestamente inadequada, o que impõe o não conhecimento da defesa apresentada. Posto isso, e com fulcro no art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO dos embargos à execução opostos por meio da petição de ID 199406948, por inadequação da via eleita. Por conseguinte, julgo prejudicados os demais pedidos nela formulados. Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o efetivo prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Garanhuns, data registrada no sistema. Bel. Enéas Oliveira da Rocha Juiz de Direito